Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2319178 / SP
0002046-49.2019.4.03.9999
Relator(a)
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
24/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA.
MISERABILIDADE. ESTUDO SOCIAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de
prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente,
pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em
seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o
postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Na ADIN 1.232-2, de 27/08/98, publicada no DJU de 1/6/2001, Pleno, Relator Ministro
Maurício Correa, RTJ 154/818, ocasião em que o STF reputou constitucional a restrição
conformada no § 3o do art. 20 da Lei n.° 8.742/93, conforme a ementa a seguir transcrita:
- Depois, em controle difuso de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal manteve o
entendimento (vide RE 213.736-SP, Rel. Min. Marco Aurélio, informativo STF n.° 179; RE
256.594-6, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 28/4/2000, Informativo STF n.° 186; RE n.° 280.663-3,
São Paulo, j. 06/09/2001, relator Maurício Corrêa).
- Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em vários precedentes, considerou que a
presunção objetiva absoluta de miserabilidade, da qual fala a Lei, não afasta a possibilidade de
comprovação da condição de miserabilidade por outros meios de prova (REsp n. 435.871, 5ª
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Turma Rel. Min. Felix Fischer, j. 19/9/2002, DJ 21/10/2002, p. 61, REsp n. 222.764, STJ, 5ªT.,
Rel. Min. Gilson Dipp, j. 13/2/2001, DJ 12/3/2001, p. 512; REsp n. 223.603/SP, STJ, 5ª T., Rel.
Min. Edson Vidigal, DJU 21/2/2000, p. 163).
- Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento ao reconhecer que o
requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo, acórdão
produzido com repercussão geral (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes,
DJe n. 225, 14/11/2013).
- A respeito do conceito de família, o dever de sustento familiar (dos pais em relação aos filhos
e destes em relação àqueles) não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio
artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o sustento
não puder ser provido pela família. Essa conclusão tem arrimo no próprio princípio da
solidariedade social, conformado no artigo 3º, I, do Texto Magno.
- Sobre a definição de deficiência, Nair Lemos Gonçalves apresentou os principais requisitos:
"desvio acentuado dos mencionados padrões médios e sua relação com o desenvolvimento
físico, mental, sensorial ou emocional, considerados esses aspectos do desenvolvimento
separada, combinada ou globalmente" (Verbete Excepcionais. In: Enciclopédia Saraiva de
Direito, n. XXXIV. São Paulo: Saraiva, 1999).
- A Lei nº 13.146/2015, que "institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência",
com início de vigência em 02/01/2016, novamente alterou a redação do artigo 20, § 2º, da
LOAS, in verbis: "§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada,
considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas."
- Como apontado no item IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (voto do relator), não é
qualquer limitação ou problema físico ou mental que torna possível a percepção de benefício
assistencial de prestação continuada, mesmo porque este não pode ser postulado como mero
substituto de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, por aqueles que não mais gozam
da proteção previdenciária (artigo 15 da Lei nº 8.213/91), ou dela nunca usufruíram.
- O laudo pericial concluiu que o autor tem doença mental incapacitante, o que importa em
restrições gravíssimas e óbvias à integração social e obtenção do próprio sustento. Atendido
está o requisito do artigo 20, § 2º, da LOAS, porquanto patenteada a existência de
impedimentos e barreiras à participação em sociedade.
- Em relação ao requisito objetivo, o estudo social (realizado em 30/11/2016) concluiu que a
autora é pessoa que se encontra em situação de vulnerabilidade e risco social, vivendo com os
pais em casa própria, sobrevivendo graças à aposentadoria do pai no valor de 1 (um) salário
mínimo. Atendido o requisito objetivo do artigo 20, § 3º, do mesmo artigo (vide item 1, supra),
mas somente a partir do estudo social.
- O requerimento administrativo deu-se em 23/7/2012 (f. 13), mas inexplicavelmente a ação só
foi proposta em 07/8/2015, mesmo havendo procuração firmada em 03/10/2013. Noutro passo,
não estão comprovados os fatos constitutivos do direito do autor anteriormente ao relatório
social. Tanto a mãe do autor quanto seu pai trabalhavam na fazenda Fortaleza, ambos
possuindo crédito de dívida trabalhista (vide f. 52 do relatório social). Não foi explicado quanto
ganhavam, nem até quando lá trabalharam. As cópias de processo trabalhista juntados pela
parte autora informam a existência de dívida trabalhista, mas assaz antiga (sentença
homologatória de acordo em 29/11/1990). Enfim, não se sabe até quando os pais do autor
trabalharam na Fazenda, nem se tal dívida foi paga, tudo configurando circunstâncias assaz
importantes para aferição da vulnerabilidade social. Considerando que, ao que consta, a partir
do estudo social os pais do autor não trabalhavam mais na fazenda, apesar de insolitamente lá
residirem alternativamente durante os dias da semana, resta comprovada a miserabilidade
somente a contar do relatório social.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os
cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de
25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente,
efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela
qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação
pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE
870.947. É autorizado o pagamento de valor incontroverso.
- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao
apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
