Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5006462-09.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/06/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA NÃO
CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTOS DE LONGO
PRAZO.INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO
PREJUDICADO.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação
continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n.
6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu
artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o
postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o
requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n.
580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- A incapacidade para o trabalho não constitui único critério para a abordagem da deficiência, na
forma da nova redação do artigo 20, § 2º, da LOAS (vide tópico IDOSOS E PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA, supra).
- Mas, não é qualquer impedimento que configura barreira hábil à configuração da deficiência
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
para fins assistenciais, pois a técnica de proteção social constitucionalmente designada para a
cobertura dos eventos “doença” e “invalidez” é a previdência social (artigo 201, I, da CF/88).
- O benefício assistencial de prestação continuada não pode ser postulado como substituto de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Como bem observou a Procuradoria Regional da República, para a concessão do benefício
assistencial, a incapacidade não precisa ser definitiva. Porém, deve ser de longo prazo, à luz do §
10 do artigo 20 da LOAS. E no caso não é de longo prazo, nos exatos termos da perícia do
psiquiatra.
- A situação fática prevista neste processo não permite a incidência da regra do artigo 20, § 2º, da
Lei nº 8.742/93, data a temporariedade da incapacidade, devendo a cobertura ser buscada na
previdência social.
- Arcará a parte autora com custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 20%
(vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, é suspensa a exigibilidade, na
forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida. Recurso adesivo prejudicado.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006462-09.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JUSSARA DE AZEVEDO VIDAL
Advogado do(a) APELADO: ANDERSON JESUS SANTOS E SANTOS - MS19727-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006462-09.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JUSSARA DE AZEVEDO VIDAL
Advogado do(a) APELADO: ANDERSON JESUS SANTOS E SANTOS - MS19727-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em
face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de amparo social,
discriminados os consectários, antecipados os efeitos da tutela.
Nas razões de apelação, alega o INSS que o benefício é indevido por ausência do requisito da
deficiência.
Em recurso adesivo, a parte autora requer a majoração dos honorários de advogado.
Subiram os autos a esta egrégia Corte.
Manifestou-se a Procuradoria Regional da República pelo provimento da apelação, sem
restituição das prestações já recebidas em tutela provisória de urgência.
Determinei a revogação da tutela provisória de urgência.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006462-09.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JUSSARA DE AZEVEDO VIDAL
Advogado do(a) APELADO: ANDERSON JESUS SANTOS E SANTOS - MS19727-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do apelo em razão da satisfação de seus requisitos.
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:No mérito, discute-se o preenchimento
dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada
previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n.
6.214/2007 e 7.617/2011.
Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu
artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o
postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a
miserabilidade ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria manutenção
nem de tê-la provida por sua família.
1.DA HIPOSSUFICIÊNCIA OU MISERABILIDADE
A respeito do requisito objetivo, o tema foi levado à apreciação do Pretório Excelso por meio de
uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, movida pelo Procurador Geral da República, quando,
em meio a apreciações sobre outros temas, decidiu que o benefício do art. 203, inciso V, da CF
só pode ser exigido a partir da edição da Lei n.° 8.742/93.
Trata-se da ADIN 1.232-2, de 27/08/98, publicada no DJU de 1/6/2001, Pleno, Relator Ministro
Maurício Correa, RTJ 154/818, ocasião em que o STF reputou constitucional a restrição
conformada no § 3o do art. 20 da Lei n.° 8.742/93, conforme a ementa a seguir transcrita:
Posteriormente, em controle difuso de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal manteve
o entendimento (vide RE 213.736-SP, Rel. Min. Marco Aurélio, informativo STF n.° 179; RE
256.594-6, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 28/4/2000, Informativo STF n.° 186; RE n.° 280.663-3, São
Paulo, j. 06/09/2001, relator Maurício Corrêa).
Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em vários precedentes, considerou que a
presunção objetiva absoluta de miserabilidade, da qual fala a Lei, não afasta a possibilidade de
comprovação da condição de miserabilidade por outros meios de prova (REsp n. 435.871, 5ª
Turma Rel. Min. Felix Fischer, j. 19/9/2002, DJ 21/10/2002, p. 61, REsp n. 222.764, STJ, 5ªT.,
Rel. Min. Gilson Dipp, j. 13/2/2001, DJ 12/3/2001, p. 512; REsp n. 223.603/SP, STJ, 5ª T., Rel.
Min. Edson Vidigal, DJU 21/2/2000, p. 163).
Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento ao reconhecer que o
requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo, acórdão
produzido com repercussão geral (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes,
DJe n. 225, 14/11/2013).
A decisão concluiu que a mera interpretação gramatical do preceito, por si só, pode resultar no
indeferimento da prestação assistencial em casos que, embora o limite legal de renda per capita
seja ultrapassado, evidenciam um quadro de notória hipossuficiência econômica.
Essa insuficiência da regra decorre não só das modificações fáticas (políticas, econômicas e
sociais), mas principalmente das alterações legislativas que ocorreram no País desde a edição da
Lei Orgânica da Assistência Social, em 1993.
A legislação federal recente, por exemplo, reiterada pela adoção de vários programas
assistenciais voltados a famílias carentes, considera pobres aqueles com renda mensal per capita
de até meio salário-mínimo (nesse sentido, a Lei n. 9.533, de 10/12/97 - regulamentada pelos
Decretos n. 2.609/98 e 2.728/99; as Portarias n. 458 e 879, de 3/12/2001, da Secretaria da
Assistência Social; o Decreto n. 4.102/2002; a Lei n. 10.689/2003, criadora do Programa Nacional
de Acesso à Alimentação).
Assim, não há como considerar o critério previsto no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93 como
absoluto e único para a aferição da situação de miserabilidade, até porque o próprio Estado
Brasileiro elegeu outros parâmetros, como os defluentes da legislação acima citada.
Deve-se verificar, na questão in concreto, a ocorrência de situação de pobreza - entendida como
a de falta de recursos e de acesso ao mínimo existencial -, a fim de se concluir por devida a
prestação pecuniária da assistência social constitucionalmente prevista.
Sendo assim, ao menos desde 14/11/2013 (RE 580963), o critério da miserabilidade do § 3º do
artigo 20 da Lei n. 8.742/93 não impede o julgador de levar em conta outros dados, a fim de
identificar a situação de vida do idoso ou do deficiente, principalmente quando estiverem
presentes peculiaridades, a exemplo de necessidades especiais com medicamentos ou com
educação.
Nesse diapasão, apresento alguns parâmetros razoáveis, norteadores da análise individual de
cada caso:
a) todos os que recebem renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo são miseráveis;
b) nem todos que percebem renda familiar per capita superior a ¼ e inferior a ½ salário mínimo
são miseráveis;
c) nem todos que percebem renda familiar per capita superior a ½ salário mínimo deixam de ser
miseráveis;
d) todos que perceberem renda mensal familiar superior a um salário mínimo (artigo 7º, IV, da
Constituição Federal) não são miseráveis.
No mais, a mim me parece que, em todos os casos, outras circunstâncias diversas da renda
devem ser levadas em conta, mormente se o patrimônio do requerente também se subsume à
noção de hipossuficiência. Vale dizer, é de ser apurado se o interessado possui poupança, se
vive em casa própria, com ou sem ar condicionado, se possui veículo, telefones celulares, plano
de saúde, auxílio permanente de parentes ou terceiros etc.
Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de
atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja,
àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo
fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.
2.CONCEITO DE FAMÍLIA
Para se apurar se a renda per capita do requerente atinge, ou não, o âmbito da hipossuficiência,
faz-se mister abordar o conceito de família.
O artigo 20 da Lei n. 8.742/93 estabelecia, ainda, para efeitos da concessão do benefício, os
conceitos de família (conjunto de pessoas do art. 16 da Lei n. 8.213/91, desde que vivendo sob o
mesmo teto - § 1º), de pessoa portadora de deficiência (aquela incapacitada para a vida
independente e para o trabalho - § 2º) e de família incapacitada de prover a manutenção da
pessoa portadora de deficiência ou idosa (aquela com renda mensal per capita inferior a um
quarto do salário mínimo - § 3º).
A Lei n. 12.435, vigente desde 7/7/2011, alterou os §§ 1º e 2º do artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
estabelecendo que a família, para fins de concessão do benefício assistencial, deve ser aquela
composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a
madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores
tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Ao mesmo tempo, o dever de sustento familiar (dos pais em relação aos filhos e destes em
relação àqueles) não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V,
da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o sustento não puder ser
provido pela família. Essa conclusão tem arrimo no próprio princípio da solidariedade social,
conformado no artigo 3º, I, do Texto Magno.
O que quero dizer é que, à guisa de regra mínima de coexistência entre as pessoas em
sociedade, a técnica de proteção social prioritária é a família, em cumprimento ao disposto no
artigo 229 da Constituição Federal, in verbis: " Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os
filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência
ou enfermidade."
A propósito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), ao
analisar um pedido de uniformização do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), fixou a
tese que “o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar
demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua
manutenção”. A decisão aconteceu durante sessão realizada em 23/2/17, em Brasília. Quanto ao
mérito, o relator afirmou em seu voto que a interpretação do art. 20, §1º, da Lei n. 8.742/93,
conforme as normas veiculadas pelos arts. 203, V, 229 e 230, da Constituição da República de
1988, deve ser no sentido de que “a assistência social estatal não deve afastar a obrigação de
prestar alimentos devidos pelos parentes da pessoa em condição de miserabilidade
socioeconômica (arts. 1694 e 1697, do Código Civil), em obediência ao princípio da
subsidiariedade”.
3.SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Por conseguinte, à vista da preponderância do dever familiar de sustento, hospedado no artigo
229 da Constituição da República, a Assistência Social, tal como regulada na Lei nº 8.742/93, terá
caráter subsidiário em relação às demais técnicas de proteção social (previdência social,
previdência privada, caridade, família, poupança etc), dada a gratuidade de suas prestações.
Com efeito, levando-se em conta o alto custo do pretendido “Estado de bem-estar social”, forjado
no Brasil pela Constituição Federal de 1988 quando a grande maioria dos países europeus já
haviam reconhecido sua inviabilidade financeira, forçoso é reconhecer que a assistência social, a
par da dimensão social do princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, do CF), só
deve ser prestada em casos de real necessidade, sob pena de comprometer – dada a crescente
dificuldade de custeio – a proteção social da coletividade, não apenas das futuras gerações, mas
também da atual.
De fato, o benefício previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal tem o valor de 1 (um)
salário mínimo, ou seja, a mesma quantia paga a milhões de brasileiros que se aposentaram no
Regime Geral de Previdência Social mediante o pagamento de contribuições, durante vários
anos.
De modo que a assistência social deve ser fornecida com critério, pois do contrário se gerarão
privilégios e desigualdades, em oposição à própria natureza dos direitos sociais que é a de
propiciar igualdade, isonomia de condições a todos, observados os fins sociais (não individuais)
da norma, à luz do artigo 5º da LINDB.
Diga-se de passagem que a concessão indiscriminada do benefício assistencial, mediante
interpretação extensiva ou ampliativa dos requisitos constitucionais, geraria não apenas injustiça
aos contribuintes da previdência social, mas incentivo para que estes parem de contribuir, ou
mesmo não se filiem ou não contribuam ao seguro social, o que constituiria situação anômala e
gravíssima do ponto de vista atuarial, apta a comprometer o custeio de todo o sitema.
Pertinente, in casu, o ensinamento do professor de direito previdenciário Wagner Balera, quando
pondera a respeito da dimensão do princípio da subsidiariedade: "O Estado é, sobretudo, o
guardião dos direitos e garantias dos indivíduos. Cumpre-lhe, assinala Leão XIII, agir em favor
dos fracos e dos indigentes exigindo que sejam, por todos respeitados os direitos dos pequenos.
Mas, segundo o princípio da subsidiariedade - que é noção fundamental para a compreensão do
conteúdo da doutrina social cristã - o Estado não deve sobrepor-se aos indivíduos e aos grupos
sociais na condução do interesse coletivo. Há de se configurar uma permanente simbiose entre o
Estado e a sociedade, de tal sorte que ao primeiro não cabe destruir, nem muito menos exaurir a
dinâmica da vida social I (é o magistério de Pio XI, na Encíclica comemorativa dos quarenta anos
da 'Rerum Novarum', a 'Quadragésimo Anno', pontos 79-80)." (Centenárias Situações e Novidade
da 'Rerum Novarum', p. 545).
Por fim, quanto a esse tópico, lícito é inferir que quem está coberto pela previdência social está,
em regra, fora da abrangência da assistência social. Nesse sentido, prelecionou Celso Bastos, in
verbis: “A assistência Social tem como propósito satisfazer as necessidades de pessoas que não
podem gozar dos benefícios previdenciários, mas o faz de uma maneira comedida, para não
incentivar seus assistidos à ociosidade. Concluímos, portanto, que os beneficiários da previdência
social estão automaticamente excluídos da assistência social. O benefício da assistência social,
frise-se, não pode ser cumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade
social ou de outro regime, salvo o de assistência médica” (Celso Bastos e Ives Gandra Martins, in
Comentários à Constituição do Brasil, 8o Vol., Saraiva, 2000, p. 429).
4.IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Na hipótese de postulante idoso, a idade mínima de 70 (setenta) anos foi reduzida para 67
(sessenta e sete) anos pela Lei n. 9.720/98, a partir de 1º de janeiro de 1998, e, mais
recentemente, para 65 (sessenta e cinco) anos, com a entrada em vigor do Estatuto do Idoso (Lei
n. 10.741/03).
No que se refere ao conceito de pessoa portadora de deficiência - previsto no § 2º da Lei n.
8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015 -, passou a ser considerada aquela com
impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas.
Assim, ratificou-se o entendimento consolidado nesta Corte de que o rol previsto no artigo 4º do
Decreto n. 3.298/99 (regulamentar da Lei n. 7.853/89, que dispõe sobre a Política Nacional da
Pessoa Portadora de Deficiência) não era exaustivo; portanto, constatado que os males sofridos
pelo postulante impedem sua inserção social, restará preenchido um dos requisitos exigidos para
a percepção do benefício.
Menciona-se também o conceito apresentado pela ONU, elaborado por meio da Resolução n.°
XXX/3.447, que conforma a Declaração, em 09/12/1975, in verbis:"1. O termo 'pessoa deficiente'
refere-se a qualquer pessoa incapaz de assegurar a si mesma, total ou parcialmente, as
necessidades de uma vida individual ou social normal, em decorrência de uma deficiência,
congênita ou não, em suas capacidades físicas ou mentais".
Esse conceito dá maior ênfase à necessidade, inclusive da vida individual, ao passo que o
conceito proposto por Luiz Alberto David Araujo prioriza a questão da integração social, como se
verá.
Nair Lemos Gonçalves apresentou os principais requisitos para sua definição: "desvio acentuado
dos mencionados padrões médios e sua relação com o desenvolvimento físico, mental, sensorial
ou emocional, considerados esses aspectos do desenvolvimento separada, combinada ou
globalmente" (Verbete Excepcionais. In: Enciclopédia Saraiva de Direito, n. XXXIV. São Paulo:
Saraiva, 1999).
Luiz Alberto David Araujo, por sua vez, compilou muitos significados da palavra deficiente,
extraídos dos dicionários de Língua Portuguesa. Observa ele que, geralmente, os dicionários
trazem a idéia de que a pessoa deficiente sofre de falta, de carência ou de falha.
Esse autor critica essas noções porque a idéia de deficiência não se apresenta tão simples, à
medida que as noções de falta, de carência ou de falha não abrangem todas as situações de
deficiência, como, por exemplo, o caso dos superdotados, ou de um portador do vírus HIV que
consiga levar a vida normal, sem manifestação da doença, ou ainda de um trabalhador intelectual
que tenha um dedo amputado.
Por ser a noção de falta, carência ou falha insuficiente à caracterização da deficiência, Luiz
Alberto David Araujo propõe um norte mais seguro para se identificar a pessoa protegida, cujo
fator determinante do enquadramento, ou não, no conceito de pessoa portadora de deficiência,
seja o meio social:
"O indivíduo portador de deficiência, quer por falta, quer por excesso sensorial ou motor, deve
apresentar dificuldades para seu relacionamento social. O que define a pessoa portadora de
deficiência não é falta de um membro nem a visão ou audição reduzidas. O que caracteriza a
pessoa portadora de deficiência é a dificuldade de se relacionar, de se integrar na sociedade. O
grau de dificuldade para a sua integração social é o que definirá quem é ou não portador de
deficiência". (A Proteção Constitucional das Pessoas Portadoras de Deficiência. Brasília:
Ministério da Justiça, 1997, p. 18-22).
E quanto mais complexo o meio social, maior rigor se exigirá da pessoa portadora de deficiência
para sua adaptação social. De outra parte, na vida em comunidades mais simples, como nos
meios agrícolas, a pessoa portadora de deficiência poderá integrar-se com mais facilidade.
Desse modo, o conceito de Luiz Alberto David Araujo é adequado e de acordo com a norma
constitucional, motivo pelo qual é possível seu acolhimento para a caracterização desse grupo de
pessoas protegidas nas várias situações reguladas na Constituição Federal, nos arts. 7o, XXXI,
23, II, 24, XIV, 37, VIII, 203, V e 208, III.
Mas é preciso delimitar a proteção constitucional apenas àquelas pessoas que realmente dela
necessitam, porquanto existem graus de deficiência que apresentam menores dificuldades de
adaptação à pessoa. E tal verificação somente poderá ser feita diante de um caso concreto.
Luiz Alberto David Araujo salienta que os casos-limite podem, desde logo, ser excluídos, como o
exemplo do bibliotecário que perde um dedo ou do operário que perde um artelho; em ambos os
casos, ambos continuam integrados socialmente. Ou ainda pequenas manifestações de retardo
mental (deficiência mental leve) podem passar despercebidas em comunidades simples, pois tal
pessoa poderá "não encontrar problemas de adaptação a sua realidade social (escola, trabalho,
família)", de maneira que não se pode afirmar que tal pessoa deverá receber proteção, "tal como
aquele que sofre restrições sérias em seu meio social" (obra citada, páginas 42/43).
"A questão, assim, não se resolve sob o ângulo da deficiência, mas, sim sob o prisma da
integração social. Há pessoas portadoras de deficiência que não encontram qualquer problema
de adaptação no meio social. Dentro de uma comunidade de doentes, isolados por qualquer
motivo, a pessoa portadora de deficiência não encontra qualquer outro problema de integração,
pois todos têm o mesmo tipo de dificuldade" (obra citada, p. 43).
Enfim, a constatação da existência de graus de deficiência é de fundamental importância para
identificar aqueles que receberão a proteção social prevista no art. 203, V, da Constituição
Federal.
Feitas essas considerações, torna-se possível inferir que não será qualquer pessoa portadora de
deficiência que se subsumirá no molde jurídico protetor da Assistência Social.
Noutro passo, o conceito de pessoa portadora de deficiência, para fins do benefício de amparo
social, foi tipificado no artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, que em sua redação original assim
dispunha:
"§ 2º - Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela
incapacitada para a vida independente e para o trabalho."
Como se vê, pressupunha-se que o deficiente era aquele que: a) tinha necessidade de trabalhar,
mas não podia, por conta da deficiência; b) estava também incapacitado para a vida
independente. Ou seja, o benefício era devido a quem deveria trabalhar, mas não poderia e, além
disso, não tinha capacidade para uma vida independente sem a ajuda de terceiros.
Lícito é concluir que, tais quais os benefícios previdenciários, o benefício de amparo social,
enquanto em vigor a redação original do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, era substitutivo do
salário. Isto é, era reservado aos que tinham a possibilidade jurídica de trabalhar, mas não tinham
a possibilidade física ou mental para tanto.
Mas a redação original do artigo 20, § 2º, da LOAS foi alterada pelo Congresso Nacional,
exatamente porque sua dicção gerava um sem número de controvérsias interpretativas na
jurisprudência.
A Lei n º 12.435/2011 deu nova redação ao § 2º do artigo 20 da LOAS, que esculpe o perfil da
pessoa com deficiência para fins assistenciais, da seguinte forma:
"§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se: (Redação dada pela Lei nº 12.435,
de 2011)
I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas;
II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida
independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos."
Com a novel legislação, o benefício continuou sendo destinado àqueles deficientes que: a) tinha
necessidade de trabalhar, mas não podia, por conta de limitações físicas ou mentais; b) estava
também incapacitado para a vida independente.
Todavia, o legislador, não satisfeito, novamente alterou a redação do artigo 20, § 2º, da Lei nº
8.742/93, e o conceito de pessoa com deficiência foi uma vez mais alterado, pela Lei nº
12.470/2011, passando a ter a seguinte dicção:
"§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que
tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais,
em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."
Nota-se que, com o advento desta novel lei, dispensou-se a menção à incapacidade para o
trabalho ou à incapacidade para a vida independente, como requisito à concessão do benefício
assistencial.
Destarte, tal circunstância (a entrada em vigor de nova lei) deve ser levada em conta neste
julgamento, ex vi o artigo 462 do CPC/73 e 493 do NCPC.
Finalmente, a Lei nº 13.146/2015, que "institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com
Deficiência", com início de vigência em 02/01/2016, novamente alterou a redação do artigo 20, §
2º, da LOAS, in verbis:
"§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."
Reafirma-se, assim, que o foco, doravante, para fins de identificação da pessoa com deficiência,
passa a ser a existência de impedimentos de longo prazo, apenas e tão somente, tornando-se
despicienda a referência à necessidade de trabalho.
5.RESERVA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Por fim, oportuno registrar que o benefício assistencial de prestação continuada não pode ser
postulado como mero substituto de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, por aqueles
que não mais gozam da proteção previdenciária (artigo 15 da Lei nº 8.213/91), ou dela nunca
usufruíram.
Muitos casos de incapacidade temporária ou mesmo permanente para o trabalho devem ser
tutelados exclusivamente pelo seguro social (artigo 201 da CF), à medida que a condição de
saúde do interessado (física ou mental) não gera a segregação social ínsita à condição de pessoa
com deficiência. De fato, somente em relação ao benefício assistencial há necessidade de
abordar a questão da integração social.
Haverá casos, dessarte, em que o interessado, conquanto incapaz total ou parcialmente,
definitiva ou temporariamente, não fará jus ao benefício assistencial, à medida que não se
enquadrará na condição de pessoa com deficiência.
Daí que a distinção entre as searas de cobertura da assistência e previdência sociais se faz
absolutamente necessária, mormente porque a cobertura dos riscos sociais invalidez e doença
depende do pagamento de contribuições, na forma dos artigos 201, caput e inciso I, da
Constituição Federal, que têm a seguinte dicção:
"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 20, de 1998)"
Noutros termos, a pretendida ampliação do espectro da norma do artigo 20, § 2º, da Lei nº
8.742/93 encontra óbice na própria Constituição da República, segundo a qual caberá à
Previdência Social a cobertura dos eventos “doença” e “invalidez” (artigo 201, I), haja vista ser
imperioso levar em conta o aspecto da integração social (Luiz Alberto David Araújo, in A Proteção
Constitucional das Pessoas Portadoras de Deficiência. Brasília: Ministério da Justiça, 1997, p. 18-
22).
Entendimento contrário implicará ofensa aos princípios da seletividade e distributividade (artigo
194, § único, III, da Constituição Federal), à medida que obrigará a assistência social – de
abrangência já subsidiária quanto ao aspecto objetivo – a cobrir necessidades sociais de
responsabilidade da previdência social, gerando, com isso, desequilíbrio no aspecto do custeio de
todo o sistema tripartite da seguridade social.
6.CASO CONCRETO
No caso sub judice, o benefício não pode ser concedido porque o requisito da deficiência não
restou caracterizado.
A perícia médica de folhas 59 e seguintes do pdf não considerou a autora incapaz para o
trabalho, conquanto portadora de alguns males.
Já, a perícia do psiquiatra considerou-a incapaz temporariamente. Concluiu que a autora é
portadora de transtorno de personalidade emocionalmente instável e outros transtornos
depressivos recorrentes, que causam incapacidade total e temporária. Ademais, o perito delimitou
o período da incapacidade da autora, alegando que a mesma deveria ficar afastada do exercício
de atividade laborativa pelo prazo de 12 meses
Evidente que a incapacidade para o trabalho não constitui único critério para a abordagem da
deficiência, na forma da nova redação do artigo 20, § 2º, da LOAS (vide tópico IDOSOS E
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, supra).
Nesse sentido, a súmula nº 48 da TNU: "Para fins de concessão do benefício assistencial de
prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde
necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de
impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso
concreto, desde a data do início sua caracterização."
Mas, não é qualquer impedimento que configura barreira hábil à configuração da deficiência para
fins assistenciais, pois a técnica de proteção social constitucionalmente designada para a
cobertura dos eventos “doença” e “invalidez” é a previdência social (artigo 201, I, da CF/88). Vide,
nesse diapasão, o item “Reserva da Previdência Social”, acima.
O benefício assistencial de prestação continuada não pode ser postulado como substituto de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, não patenteada, no caso, a existência de barreiras
sérias à integração social.
Como bem observou a Procuradoria Regional da República, para a concessão do benefício
assistencial, a incapacidade não precisa ser definitiva. Porém, deve ser de longo prazo, à luz do §
10 do artigo 20 da LOAS.
E no caso não é de longo prazo, nos exatos termos da perícia do psiquiatra.
Inúmeros julgados, desta Corte inclusive, são no sentido da ser indevida aconcessão do benefício
no caso de incapacidade temporária, mesmo porque a incapacidade não é mais critério apto à
concessão do benefício:
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE
LONGO PRAZO AFASTADO PELA PROVA PERICIAL. INTERPRETAÇÃO CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA
À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM. ARTIGO 375, CPC. LONGO PERÍODO
DE INATIVIDADE. FALTA DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. FALTA DE CAPACITAÇÃO
PROFISSIONAL. EXIGÊNCIAS DO MERCADO DE TRABALHO. OBSTÁCULOS QUE
REFOGEM À COBERTURA ASSISTENCIAL. REQUISITO ETÁRIO NÃO CUMPRIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 - O art. 20 da Lei
Assistencial, com redação fornecida pela Lei nº 12.435/2011, e o art. 1º de seu decreto
regulamentar estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: ser o
requerente deficiente ou idoso, com 70 anos ou mais e que comprove não possuir meios de
prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. A idade mínima de 70 anos foi
reduzida para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de 1998, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e,
posteriormente, para 65 anos, através do art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003,
mantida, inclusive, por ocasião da edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011. 2 - Pessoa com
deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo
prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou
mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº
13.146, de 06 de julho de 2015. 3 - O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que
produz seus efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10º). 4 - A incapacidade exigida, por
sua vez, não há que ser entendida como aquela que impeça a execução de todos os atos da vida
diária, para os quais se faria necessário o auxílio permanente de terceiros, mas a impossibilidade
de prover o seu sustento por meio do exercício de trabalho ou ocupação remunerada. 5 - Ao
comparecer ao médico para a perícia, relatou dores nos punhos, diabetes e que já havia operado
o joelho, além de sofrer de depressão. De acordo com o exame pericial de fls. 22/26, não foi
constatada anormalidade em seu estado clínico, que foi considerado bom, em geral, sem
comprometimento cognitivo e neurológico. Identificou-se um quadro de instabilidade emocional. 6
- Em particular quanto ao joelho, afirmou o perito: "mobilidade normal, sem sinais flogísticos, sem
derrame, crepitação fina, sem instabilidade articular, sem tendinopatias." No que pertine à coluna,
o reumatologista expressou que não foram identificadas deformidades, tampouco instabilidade
articular ou tendinopatias. Por fim, em relação aos sintomas físicos, concluiu não haver
incapacidade ou impedimento ao exercício de atividade laborativa apta a lhe prover o sustento,
mas que a autora sofre de "transtorno psiquiátrico com humor alterando entre ansiedade e
depressão", sem a existência de nexo laboral, justificativa que o fez considerar "haver
incapacidade laboral total e temporária ao trabalho por seis meses." 7 - Da mesma forma que o
juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o artigo 479 do Código de
Processo Civil e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões
periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende
da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o
parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos
unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial,
circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a
ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma,
RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª
Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 8 - Do documento do banco de dados do
INSS, conclui-se que a autora apresentou escassos vínculos laborativos ao longo de toda a sua
vida, que sequer totalizam seis meses, ou ainda, no melhor dos cenários, compreende um
período de 3 (três) anos, tendo por base as declarações fornecidas para a assistente social (fl.
37), considerado o trabalho informal desenvolvido. Após tal período não retornou ao mercado de
trabalho; o que significa dizer, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina
o art. 375 do CPC (art. 335 do CPC/73), que as dificuldades para exercer ocupação que lhe
permita prover o sustento não decorreriam somente de hipotético impedimento de longo prazo - já
afastado pela prova pericial - mas, principalmente, pelo longo período de inatividade, pouquíssima
experiência profissional, exigências hodiernas do mercado de trabalho e falta de capacitação
profissional, circunstâncias estas que não autorizam concluir seja a autora pessoa com
deficiência e, muito menos, que se enquadre na hipótese legal autorizadora da concessão de
benefício assistencial. 9 - A autora possui 55 (cinquenta e cinco) anos de idade na presente data,
não tendo implementado o requisito etário. 10 - Constatada, mediante exame médico-pericial, a
ausência de impedimento de longo prazo que obstaculize o exercício de trabalho remunerado, de
rigor o indeferimento do pedido. 11 - Apelação desprovida (0024529-15.2015.4.03.9999, Ap -
APELAÇÃO CÍVEL – 2076579, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO,
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO, SÉTIMA TURMA, Data 29/08/2016, Data da publicação
06/09/2016, Fonte da publicação, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2016).
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Não preenchido ao menos um dos dois requisitos necessários
para concessão do benefício assistencial, à luz do inciso V, do art. 203 da Constituição Federal,
c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a
incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo
34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou
de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo. -
Proposta a demanda em 31/05/2016, a autora, nascida em 04/10/1959, instrui a inicial com
documentos. - Veio o estudo social, informando que a requerente, com 56 anos de idade, reside
com uma filha, de 16 anos. A casa é própria, simples, situada em área urbana próxima ao centro
da cidade, composta por 5 cômodos e lavanderia nos fundos, guarnecida com móveis simples e
precários. A família recebe transferência de renda dos programas sociais. As despesas são
pagas por um filho casado. - Foi realizada perícia médica, atestando que a autora iniciou quadro
de depressão há 7 anos, após a morte do marido. Encontra-se em tratamento com quadro
estabilizado. Conclui pela incapacidade parcial e temporária ao labor. - Não há no conjunto
probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora está entre o rol dos
beneficiários, eis que não comprovou a incapacidade total ao labor ou deficiência, essencial à
concessão do benefício assistencial. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a
ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido. - Apelo da parte
autora improvido (Acórdão 0019765-15.2017.4.03.9999, Ap - APELAÇÃO CÍVEL – 2249324,
Relator DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRIBUNAL - TERCEIRA
REGIÃO, OITAVA TURMA, Data 21/08/2017, Data da publicação 04/09/2017).
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE
LONGO PRAZO. IMPRECISÃO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO.
EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR
ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20
DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO
ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES.
AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. RENDA FAMILIAR SUPERIOR ÀS DESPESAS.
FORNECIMENTO DE REMÉDIOS, ACOMPAMANHAMENTO MÉDICO E CESTA BÁSICA PELO
PODER PÚBLICO. PEÇAS DE VESTUÁRIO DOADAS PELA COMUNIDADE. IMÓVEL
PRÓPRIO. MOBILIÁRIO QUE ATENDE AS NECESSIDADES DO NÚCLEO FAMILIAR. MÍNIMO
EXISTENCIAL GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. 1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por
sua família. 2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos
para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que
comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo. 3 - Pessoa com
deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo
prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou
mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº
13.146, de 06 de julho de 2015. 4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu
uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de
recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de
controvérsia. 5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério
objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle
concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. 6 - Pleiteia a autora a
concessão do benefício assistencial, uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui
condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família. 7 - O profissional
médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 21 de outubro de
2014 (fls. 109/118), consignou: "De acordo com a anamnese, exame físico e os exames
complementares a AUTORA apresentou câncer de mama, tratado cirurgicamente. Evoluiu com
possível recidiva do câncer. Esta sob investigação médica. As demais doenças, hipertensão
arterial, depressão e osteoartrose estão controladas (...) Portanto, concluiu-se que o(a) AUTOR
(A) apresentou as doenças alegadas. A possível recidiva do câncer em região óssea a incapacita
para as atividades laborativas de maneira total e temporária, sendo necessário o aguardo de 12
meses para nova avaliação. Não existe impedimento de longo prazo de natureza psíquica,
intelectual e sensorial" (sic). 8 - Apesar das dúvidas acerca da configuração ou não de
impedimento de longo prazo, haja vista ter sido a autora portadora de "câncer", que pode ter
evoluído para quadro de "metástase", é certo que o requisito da hipossuficiência econômica não
restou comprovado. 9 - O estudo social, realizado em 23 de outubro de 2014 (fls. 101/103),
informou ser o núcleo familiar formado pela autora, por seu cônjuge e 2 (dois) netos, os quais
residem em imóvel próprio. Segundo a assistente social, a autora tem como morada uma "casa
de alvenaria coberta com telha Eternit, com forração de PVC e piso frio, a sala é composta por
um jogo de sofá de três, dois e um lugar, rack com uma televisão LCD de quarenta e duas
polegadas; o primeiro quarto possui uma casa de casal, um guarda roupa com seis portas, uma
cômoda com cinco gavetas e dois criados mudos com três portas e um espelho; o segundo
quarto possui duas camas de solteiro, um guarda roupa com seis portas e seis gavetas; o
banheiro é divido com uma mureta revestida com azulejo, possui um vaso sanitário, lavatório e
chuveiro elétrico; a cozinha é composta por uma mesa tubular com oito cadeiras, uma geladeira,
um armário de aço com onze portas, uma pia com gabinete de três portas e quatro gavetas, um
fogão de quatro bocas, um balcão com duas portas, um aparelho micro-ondas, uma máquina de
costura e um armário de madeira antigo; a despensa possui uma estante antiga com uma
televisão de vinte polegadas, um armário antigo com três portas, um ventilador e uma poltrona
antiga; não possui lavandeira, o tanque de cimento fica fora da casa. O quintal não é murado e
nem calçado, possui uma varanda na frente" (sic). 10 - A renda do núcleo familiar, segundo as
informações prestadas pela requerente à assistente social, decorre do salário auferido por seu
esposo, no importe de R$962,00 à época. As despesas, por sua vez, envolvendo gastos com
energia elétrica, água, alimentação e gás, cingiam-se ao montante mensal total de R$539,00.
Portanto, note-se que os ganhos da família eram mais do que suficientes para cobrir os gastos
mensais, sobrando, inclusive, quantia superior a R$400,00 por mês. 11 - O núcleo familiar
recebia, à época do estudo social, uma cesta básica mensalmente do Poder Público, assim como
a medicação era obtida junto ao Sistema Único de Saúde - SUS, somado ao fato de que peças de
vestuário eram doadas pela comunidade. E mais: todo o tratamento do "câncer" da autora foi
efetuado também junto a órgãos públicos, consoante documento acostado por ela própria, à fl.
106. 12 - A filha da requerente, embora não prestasse ajuda financeira, era a responsável pela
limpeza da residência. Ressalta-se que a família possuía 2 (televisores), sendo que um deles era
de tecnologia relativamente avançada e de 42 (quarenta e duas) polegadas. 13 - Alie-se, como
robusto elemento de convicção, o fato de que informações extraídas do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que o cônjuge da
demandante, atualmente, percebe a quantia mensal de R$1.543,22 (competência 01/2018). 14 -
O benefício assistencial da prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado,
portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os
requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o
recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder
Judiciário. 15 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte
autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em
geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe
de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições
previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar
perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
16 - O benefício assistencial da prestação continuada existe para auxiliar a sobrevivência das
pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada, ou outras restrições físicas ou
psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos em condições de lhes prover o
sustento. O dever, portanto, é, em primeiro lugar, da família. 17 - O benefício em questão, que
independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua
concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações
de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência
daquele que o requer. 18 - Tendo sido constatada a ausência de hipossuficiência econômica, de
rigor o indeferimento do pedido. 19 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
Ação julgada improcedente (Acórdão 0000189-70.2016.4.03.9999, Ap - APELAÇÃO CÍVEL –
2128639, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, TRIBUNAL - TERCEIRA
REGIÃO, SÉTIMA TURMA Data 23/04/2018, Data da publicação, 27/04/2018, Fonte da
publicação e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/04/2018).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL.BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Discute-se o preenchimento
dos requisitos necessários à concessão dobenefíciode prestação continuada previsto no artigo 20
da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. - A
LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu
artigo 20, as condições para a concessão dobenefícioda assistência social, a saber: ser o
postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. - Quanto ao requisito
(subjetivo) da deficiência, a autora foi considerado incapaz temporariamente para o trabalho, por
ser portadora de episódio depressivo grave, sem sintomas psicóticos (CID-10 F33.2). - Ocorre
que a perícia é clara em afirmar que não possui deficiência, a despeito dadepressão(f. 64). De
fato, obenefício assistencialde prestação continuada não pode ser postulado como substituto de
aposentadoria por invalidez, que somente em relação aobenefício assistencialhá necessidade de
abordar a questão da integração social (vide supra). - Muitos casos deincapacidade temporáriaou
mesmo permanente para o trabalho devem ser tutelados exclusivamente pelo seguro social
(artigo 201 da CF). - Afinal, a cobertura dos eventos (riscos sociais) invalidez e doença depende
do pagamento de contribuições, na forma dos artigos 201, caput e inciso I, da Constituição
Federal. - Não está atendido, por ora, o disposto no artigo 20, § 2º, da LOAS, dada a não
existência de barreiras à integração social. - Ademais, não está patenteada a miserabilidade para
finsassistenciais. - Segundo o relatório social, a autora vive com o companheiro (45 anos,
vendedor de enxoval) e as filhas Fabiana e Sara, com idades respectivas de 14 e 7 anos. A renda
declarada é de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) por mês. Vivem em casa própria, de
alvenaria, em espaço urbano, com oito cômodos, três quartos, três televisões, geladeira, fogão,
micro-ondas, lavadora de roupa, e devidamente mobiliada. - Mesmo diante do teor do RE n.
580963 (STF, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013), não há falar-se
em hipossuficiência no caso. A parte autora não se encontra em situação de risco social, pois tem
acesso aos mínimos sociais. - Cumpre salientar que obenefíciode prestação continuada foi
previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados
(artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar
um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante. - É mantida
a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados
em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase
recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita. - Apelação conhecida e desprovida (Acórdão 0010183-54.2018.4.03.9999, Ap -
APELAÇÃO CÍVEL – 2299856, Relator JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRIBUNAL
- TERCEIRA REGIÃO, NONA TURMA, Data 04/07/2018, Data da publicação 19/07/2018, Fonte
da publicação, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2018).
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIENTE. ART. 20, §
3º, DA LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS LEGAIS NÃO SATISFEITOS. MISERABILIDADE
FAMILIAR. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- A concessão do benefício assistencial requer o preenchimento concomitante do requisito de
deficiência ou etário e de miserabilidade. In casu, não ficaram comprovados os quesitos
necessários. - O laudo médico produzido aos 26/11/2014 revelara que a parte autora seria
portadora de "quadro epilético compensado, visto última crise há um ano, porém agudização do
quadro psiquiátrico caracterizado por depressão e ansiedade", concluindo a perícia pela
incapacidade total e temporária da parte postulante, com a data do início do tratamento para
ansiedade em outubro/2013. - Por sua vez, da análise do estudo social datado de 20/10/2014,
evidenciou-se que o autor (22 anos de idade) residiria com sua esposa (22 anos de idade), em
edícula cedida por sua genitora, localizada no mesmo terreno em que instalada a residência
materna; relatou-se a existência de 01 motocicleta, utilizada para a locomoção da esposa do
autor. - A renda familiar expressada seria composta pelo salário percebido pela esposa (R$
1.118,00, àquela época), sendo que a genitora do autor arcaria com valor relativo às contas de
luz e água do casal. - Aqui, merece amplo destaque o teor da pesquisa realizada junto ao sistema
informatizado CNIS/Plenus (fl. 109), a revelar que o autor encontrara-se inserido no mercado
formal de trabalho, entre 09/09/2013 e 26/06/2014, percebendo salários - o que, a propósito,
infirmaria o conteúdo do laudo médico elaborado pelo jusperito. - A concessão de benefício
assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria
distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social. - Apelação
desprovida. - Sentença integralmente mantida (0002789-30.2017.4.03.9999, Classe Ap -
APELAÇÃO CÍVEL – 2218298, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS,
Origem TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO, OITAVA TURMA, Data 20/03/2017, Data da
publicação 03/04/2017, Fonte da publicação e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2017).
ASSISTÊNCIA SOCIAL.BENEFÍCIO ASSISTENCIALDE PRESTAÇÃO
CONTINUADA.DEPRESSÃO. INCAPACIDADETOTAL ETEMPORÁRIA.AUSÊNCIA DE
DEFICIÊNCIA. 1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário
mínimo mensal. Trata-se debenefíciode caráterassistencial,que deve ser provido aos que
cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social. 2. No caso
dos autos, a autora afirma ser deficiente. 3. O laudo médico pericial indica que a autora sofre
dedepressão,mas que "o perito ainda vê possibilidades de reabilitação para o trabalho", sendo
suaincapacidade,embora total, apenastemporária. 4. Quanto à alegada hipossuficiência
econômica, prejudicada sua análise. Para a concessão dobenefício,comprova-se,
alternativamente, o requisito etário ou a condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente,
a miserabilidade. 5. Recurso de apelação a que se nega provimento (Número 0020384-
13.2015.4.03.9999, Classe Ap - APELAÇÃO CÍVEL – 2068458, Relator(a) DESEMBARGADOR
FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO, OITAVA TURMA Data
13/06/2016, Data da publicação 27/06/2016, Fonte da publicação e-DJF3 Judicial 1
DATA:27/06/2016).
Ante o exposto, conheço da apelação e lhe dou provimento, para julgar improcedente o pedido,
prejudicado o recurso adesivo.
Arcará a parte autora com custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 20%
(vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, é suspensa a exigibilidade, na
forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA NÃO
CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTOS DE LONGO
PRAZO.INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO
PREJUDICADO.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação
continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n.
6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu
artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o
postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o
requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n.
580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- A incapacidade para o trabalho não constitui único critério para a abordagem da deficiência, na
forma da nova redação do artigo 20, § 2º, da LOAS (vide tópico IDOSOS E PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA, supra).
- Mas, não é qualquer impedimento que configura barreira hábil à configuração da deficiência
para fins assistenciais, pois a técnica de proteção social constitucionalmente designada para a
cobertura dos eventos “doença” e “invalidez” é a previdência social (artigo 201, I, da CF/88).
- O benefício assistencial de prestação continuada não pode ser postulado como substituto de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Como bem observou a Procuradoria Regional da República, para a concessão do benefício
assistencial, a incapacidade não precisa ser definitiva. Porém, deve ser de longo prazo, à luz do §
10 do artigo 20 da LOAS. E no caso não é de longo prazo, nos exatos termos da perícia do
psiquiatra.
- A situação fática prevista neste processo não permite a incidência da regra do artigo 20, § 2º, da
Lei nº 8.742/93, data a temporariedade da incapacidade, devendo a cobertura ser buscada na
previdência social.
- Arcará a parte autora com custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 20%
(vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, é suspensa a exigibilidade, na
forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida. Recurso adesivo prejudicado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe dar provimento, prejudicado o recurso adesivo,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
