D.E. Publicado em 07/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037868-70.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou extinta a execução no termos do Art. 924, II, do CPC, todavia, indeferindo pleito de levantamento do valor referente ao exequente incapaz, em atenção ao parecer apresentado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, condicionando-o a comprovação de necessidade para sua subsistência.
Apela o exequente alegando, em síntese, que se trata de benefício assistencial cuja necessidade de subsistência decorre da própria natureza do benefício.
O Ministério Público Federal apresentou parecer no sentido do provimento do recurso com fundamento no caráter alimentar do benefício.
Subiram os autos, sem as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Assiste razão ao apelante.
A necessidade de subsistência é inerente à natureza jurídica do benefício, conforme disposição expressa no Art. 2º, I, e da LOAS, in verbis:
Ademais, conforme bem ressaltado pelo MPF, o Art. 10 da Lei 8.213/91, prevê o pagamento dos valores devidos ao incapaz diretamente ao seu curador:
Nestes termos, não se pode conceber que uma falha no serviço de concessão do benefício que resultou em maior dificuldade para subsistência do exequente, mês a mês, pela falta do montante a que tinha direito, tenha o condão de retirar o caráter alimentar do benefício.
Em outras palavras, caso o benefício assistencial tivesse sido pago regularmente pela autarquia previdenciária, como lhe incumbia fazer, não restaria qualquer discussão sobre o cumprimento da sua finalidade de subsistência.
Nesta linha são os precedentes desta Turma:
Ante o exposto, dou provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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