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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXECUÇÃO. INCAPAZ. REPRESENTANTE LEGAL. LEVANTAMENTO. PRESTAÇÕES VENCIDAS. TRF3. 0037868-70.2017.4....

Data da publicação: 14/07/2020, 10:37:05

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXECUÇÃO. INCAPAZ. REPRESENTANTE LEGAL. LEVANTAMENTO. PRESTAÇÕES VENCIDAS. 1. A necessidade do recebimento das prestações vencidas para subsistência é inerente à natureza jurídica do benefício assistencial e prescinde de comprovação. 2. O montante gerado a partir de falha no serviço de concessão do benefício deve ser pago diretamente ao representante legal do incapaz. Inteligência do Art. 110 da Lei 8.213/91. 3. Apelação provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2279493 - 0037868-70.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 24/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037868-70.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.037868-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:EDENEIDE MARIA PINTO incapaz
ADVOGADO:SP148815 CLAUDIO DE SOUSA LEITE
REPRESENTANTE:HEDEJAIR PINTO
ADVOGADO:SP148815 CLAUDIO DE SOUSA LEITE
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00052400520098260438 1 Vr PENAPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXECUÇÃO. INCAPAZ. REPRESENTANTE LEGAL. LEVANTAMENTO. PRESTAÇÕES VENCIDAS.
1. A necessidade do recebimento das prestações vencidas para subsistência é inerente à natureza jurídica do benefício assistencial e prescinde de comprovação.
2. O montante gerado a partir de falha no serviço de concessão do benefício deve ser pago diretamente ao representante legal do incapaz. Inteligência do Art. 110 da Lei 8.213/91.
3. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de abril de 2018.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 24/04/2018 19:15:12



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037868-70.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.037868-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:EDENEIDE MARIA PINTO incapaz
ADVOGADO:SP148815 CLAUDIO DE SOUSA LEITE
REPRESENTANTE:HEDEJAIR PINTO
ADVOGADO:SP148815 CLAUDIO DE SOUSA LEITE
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00052400520098260438 1 Vr PENAPOLIS/SP

RELATÓRIO



Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou extinta a execução no termos do Art. 924, II, do CPC, todavia, indeferindo pleito de levantamento do valor referente ao exequente incapaz, em atenção ao parecer apresentado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, condicionando-o a comprovação de necessidade para sua subsistência.


Apela o exequente alegando, em síntese, que se trata de benefício assistencial cuja necessidade de subsistência decorre da própria natureza do benefício.


O Ministério Público Federal apresentou parecer no sentido do provimento do recurso com fundamento no caráter alimentar do benefício.


Subiram os autos, sem as contrarrazões.


É o relatório.











VOTO

Assiste razão ao apelante.


A necessidade de subsistência é inerente à natureza jurídica do benefício, conforme disposição expressa no Art. 2º, I, e da LOAS, in verbis:

"Art. 2º A assistência social tem por objetivos:
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
(...)
e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família;

Ademais, conforme bem ressaltado pelo MPF, o Art. 10 da Lei 8.213/91, prevê o pagamento dos valores devidos ao incapaz diretamente ao seu curador:


Art. 110. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.

Nestes termos, não se pode conceber que uma falha no serviço de concessão do benefício que resultou em maior dificuldade para subsistência do exequente, mês a mês, pela falta do montante a que tinha direito, tenha o condão de retirar o caráter alimentar do benefício.


Em outras palavras, caso o benefício assistencial tivesse sido pago regularmente pela autarquia previdenciária, como lhe incumbia fazer, não restaria qualquer discussão sobre o cumprimento da sua finalidade de subsistência.


Nesta linha são os precedentes desta Turma:


PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRSTAÇÃO CONTINUADA - PRESTAÇÕES EM ATRASO - AUTOR CIVILMENTE INCAPAZ - POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO PELA REPRESENTANTE LEGAL DO MENOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
I - Não se vislumbra a necessidade de depósito judicial , podendo ser imediatamente levantadas pela representante legal do autor as quantias relativas às prestações em atraso do benefício concedido. Por se tratar de verba de caráter alimentar, mesmo se tratando de autor civilmente incapaz, deve ser paga, no caso, ao seu representante legal, nos termos do artigo 110 da Lei nº 8.213/91, da mesma forma que teria ocorrido se o benefício houvesse sido pago mensalmente.
II - A fixação da verba honorária, ainda que em contratos nos quais se adote a cláusula quota litis, deve se dar nos limites do razoável, com moderação, em especial nas causas como a presente, em que se pleiteia benefício de natureza alimentar, de valor mínimo.
III - No caso, mesmo levando em conta a hipossuficiência da parte autora, não se mostra excessivo o percentual de 30% (trinta por cento) a título de honorários advocatícios contratuais, percentual máximo estabelecido pela tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, para a advocacia previdenciária.
IV - Agravo de Instrumento da parte autora provido.
(AI 0006181-70.2015.4.03.0000, 10ª Turma, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, j. 04.08.2015 e eDJF3 13.08.2015)

Ante o exposto, dou provimento à apelação.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 24/04/2018 19:15:09



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