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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXECUÇÃO. INCAPAZ. REPRESENTANTE LEGAL. LEVANTAMENTO. PRESTAÇÕES VENCIDAS. TRF3. 5024626-46.2018.4....

Data da publicação: 17/07/2020, 07:35:49

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXECUÇÃO. INCAPAZ. REPRESENTANTE LEGAL. LEVANTAMENTO. PRESTAÇÕES VENCIDAS. 1. A necessidade do recebimento das prestações vencidas para subsistência é inerente à natureza jurídica do benefício assistencial e prescinde de comprovação. 2. O montante gerado a partir de falha no serviço de concessão do benefício deve ser pago diretamente ao representante legal do incapaz. Inteligência do Art. 110 da Lei 8.213/91. 3. Da mesma forma deve ser autorizado o levantamento dos honorários advocatícios. 4. Agravo provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024626-46.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 10/04/2019, Intimação via sistema DATA: 12/04/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5024626-46.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
10/04/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/04/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXECUÇÃO. INCAPAZ.
REPRESENTANTE LEGAL. LEVANTAMENTO. PRESTAÇÕES VENCIDAS.
1. A necessidade do recebimento das prestações vencidas para subsistência é inerente à
natureza jurídica do benefício assistencial e prescinde de comprovação.
2. O montante gerado a partir de falha no serviço de concessão do benefício deve ser pago
diretamente ao representante legal do incapaz. Inteligência do Art. 110 da Lei 8.213/91.
3. Da mesma forma deve ser autorizado o levantamento dos honorários advocatícios.
4. Agravo provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024626-46.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: DIOGO ALVES DE CARVALHO

REPRESENTANTE: NATALINA ALVES

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO JOSE PANCOTTI - SP60957-N,

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024626-46.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: DIOGO ALVES DE CARVALHO
REPRESENTANTE: NATALINA ALVES
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO JOSE PANCOTTI - SP60957-N,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta em face de decisão que determinou o depósito em conta judicial
dos valores atrasados a título de benefício assistencial aos exequentes menores.

Apela o patrono do exequente alegando, em síntese, ter direito ao levantamento do valor relativo
aos honorários advocatícios.

O Ministério Público Federal apresentou parecer no sentido do provimento do recurso.

Subiram os autos, sem as contrarrazões.

É o relatório.











AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024626-46.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: DIOGO ALVES DE CARVALHO
REPRESENTANTE: NATALINA ALVES

Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO JOSE PANCOTTI - SP60957-N,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O

Assiste razão ao agravante.

A necessidade de subsistência é inerente à natureza jurídica do benefício, conforme disposição
expressa no Art. 2º, I, e da LOAS, in verbis:

"Art. 2º A assistência social tem por objetivos:
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência
de riscos, especialmente:
(...)
e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso
que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua
família;

Ademaiso Art. 10 da Lei 8.213/91, prevê o pagamento dos valores devidos ao incapaz
diretamente ao seu curador:

Art. 110. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge,
pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses,
o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do
recebimento.

Nestes termos, não se pode conceber que uma falha no serviço de concessão do benefício que
resultou em maior dificuldade para subsistência do exequente, mês a mês, pela falta do montante
a que tinha direito, tenha o condão de retirar o caráter alimentar do benefício.

Em outras palavras, caso o benefício assistencial tivesse sido pago regularmente pela autarquia
previdenciária, como lhe incumbia fazer, não restaria qualquer discussão sobre o cumprimento da
sua finalidade de subsistência.

Nesta linha são os precedentes desta Turma:


PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL DE PRSTAÇÃO CONTINUADA - PRESTAÇÕES EM ATRASO - AUTOR
CIVILMENTE INCAPAZ - POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO PELA REPRESENTANTE
LEGAL DO MENOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
I - Não se vislumbra a necessidade de depósito judicial , podendo ser imediatamente levantadas
pela representante legal do autor as quantias relativas às prestações em atraso do benefício

concedido. Por se tratar de verba de caráter alimentar, mesmo se tratando de autor civilmente
incapaz, deve ser paga, no caso, ao seu representante legal, nos termos do artigo 110 da Lei nº
8.213/91, da mesma forma que teria ocorrido se o benefício houvesse sido pago mensalmente.
II - A fixação da verba honorária, ainda que em contratos nos quais se adote a cláusula quota litis,
deve se dar nos limites do razoável, com moderação, em especial nas causas como a presente,
em que se pleiteia benefício de natureza alimentar, de valor mínimo.
III - No caso, mesmo levando em conta a hipossuficiência da parte autora, não se mostra
excessivo o percentual de 30% (trinta por cento) a título de honorários advocatícios contratuais,
percentual máximo estabelecido pela tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil,
para a advocacia previdenciária.
IV - Agravo de Instrumento da parte autora provido.
(AI 0006181-70.2015.4.03.0000, 10ª Turma, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, j.
04.08.2015 e eDJF3 13.08.2015)

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo para levantamento do valor principal com
destaque dos honorários advocatícios.

É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXECUÇÃO. INCAPAZ.
REPRESENTANTE LEGAL. LEVANTAMENTO. PRESTAÇÕES VENCIDAS.
1. A necessidade do recebimento das prestações vencidas para subsistência é inerente à
natureza jurídica do benefício assistencial e prescinde de comprovação.
2. O montante gerado a partir de falha no serviço de concessão do benefício deve ser pago
diretamente ao representante legal do incapaz. Inteligência do Art. 110 da Lei 8.213/91.
3. Da mesma forma deve ser autorizado o levantamento dos honorários advocatícios.
4. Agravo provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento., nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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