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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXECUÇÃO. INCAPAZ. REPRESENTANTE LEGAL. LEVANTAMENTO. PRESTAÇÕES VENCIDAS. TRF3. 5016010-77.2021.4.03...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:02:45

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXECUÇÃO. INCAPAZ. REPRESENTANTE LEGAL. LEVANTAMENTO. PRESTAÇÕES VENCIDAS. 1. A necessidade do recebimento das prestações vencidas para subsistência é inerente à natureza jurídica do benefício e prescinde de comprovação. 2. O montante gerado a partir de falha no serviço de concessão do benefício deve ser pago diretamente ao representante legal do incapaz. Inteligência do Art. 110 da Lei 8.213/91. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016010-77.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 17/11/2021, Intimação via sistema DATA: 19/11/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5016010-77.2021.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
17/11/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXECUÇÃO. INCAPAZ.
REPRESENTANTE LEGAL. LEVANTAMENTO. PRESTAÇÕES VENCIDAS.
1. A necessidade do recebimento das prestações vencidas para subsistência é inerente à
natureza jurídica do benefício e prescinde de comprovação.
2. O montante gerado a partir de falha no serviço de concessão do benefício deve ser pago
diretamente ao representante legal do incapaz. Inteligência do Art. 110 da Lei 8.213/91.
3. Agravo de instrumento provido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016010-77.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: ELIANA CARRIEL CAVALHEIRO

CURADOR: VALTER TEODORO CAVALHEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogados do(a) AGRAVANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
MARIA FERNANDA ALBIERO FERREIRA RIGATTO - SP225794-N,

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016010-77.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: ELIANA CARRIEL CAVALHEIRO
CURADOR: VALTER TEODORO CAVALHEIRO
Advogados do(a) AGRAVANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
MARIA FERNANDA ALBIERO FERREIRA RIGATTO - SP225794-N,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de agravo de instrumentointerposto contra ordem de manutenção em depósito de
parcelas vencidas relativas ao benefício assistencial.
Sustenta a parte agravante que a quantia deve ser levantada imediatamente por
seurepresentante legal, que também é seugenitor, vez que do LOAS provém o seu sustento.
O efeito suspensivo pleiteado foi deferido.
O agravado apresentou resposta ao recurso.
O Ministério Público Federal ofertou parecer.
É o relatório.







PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016010-77.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: ELIANA CARRIEL CAVALHEIRO
CURADOR: VALTER TEODORO CAVALHEIRO
Advogados do(a) AGRAVANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
MARIA FERNANDA ALBIERO FERREIRA RIGATTO - SP225794-N,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Assiste razão à agravante.
A necessidade de subsistência é inerente à natureza jurídica do benefício. Ademais o Art. 10 da
Lei 8.213/91, prevê o pagamento dos valores devidos ao incapaz diretamente ao seu curador:

Art. 110. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao
cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6
(seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no
ato do recebimento.

Nestes termos, não se pode conceber que uma falha no serviço de concessão do benefício que
resultou em maior dificuldade para subsistência do exequente, mês a mês, pela falta do
montante a que tinha direito, tenha o condão de retirar o caráter alimentar do benefício.
Em outras palavras, caso o benefício assistencial tivesse sido pago regularmente pela autarquia
previdenciária, como lhe incumbia fazer, não restaria qualquer discussão sobre o cumprimento
da sua finalidade de subsistência.
Nesta linha firmou entendimento esta Turma:

PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - BENEFÍCIO DE

PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA -
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRSTAÇÃO CONTINUADA - PRESTAÇÕES EM ATRASO -
AUTOR CIVILMENTE INCAPAZ - POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO PELA
REPRESENTANTE LEGAL DO MENOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
I - Não se vislumbra a necessidade de depósito judicial , podendo ser imediatamente levantadas
pela representante legal do autor as quantias relativas às prestações em atraso do benefício
concedido. Por se tratar de verba de caráter alimentar, mesmo se tratando de autor civilmente
incapaz, deve ser paga, no caso, ao seu representante legal, nos termos do artigo 110 da Lei nº
8.213/91, da mesma forma que teria ocorrido se o benefício houvesse sido pago mensalmente.
II - A fixação da verba honorária, ainda que em contratos nos quais se adote a cláusula quota
litis, deve se dar nos limites do razoável, com moderação, em especial nas causas como a
presente, em que se pleiteia benefício de natureza alimentar, de valor mínimo.
III - No caso, mesmo levando em conta a hipossuficiência da parte autora, não se mostra
excessivo o percentual de 30% (trinta por cento) a título de honorários advocatícios contratuais,
percentual máximo estabelecido pela tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil,
para a advocacia previdenciária.
IV - Agravo de Instrumento da parte autora provido.
(AI 0006181-70.2015.4.03.0000, 10ª Turma, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, j.
04.08.2015 e eDJF3 13.08.2015)

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXECUÇÃO. INCAPAZ.
REPRESENTANTE LEGAL. LEVANTAMENTO. PRESTAÇÕES VENCIDAS.
1. A necessidade do recebimento das prestações vencidas para subsistência é inerente à
natureza jurídica do benefício e prescinde de comprovação.
2. O montante gerado a partir de falha no serviço de concessão do benefício deve ser pago
diretamente ao representante legal do incapaz. Inteligência do Art. 110 da Lei 8.213/91.
3. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



Resumo Estruturado

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