Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5692524-66.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO
ART. 1.013, § 3º, DO CPC. AUTOR SEGURADO OBRIGATÓRIO DO RGPS.
1. O requerimento administrativo foi formulado em 26/10/2015 e indeferido, no âmbito
administrativo, em 19/10/2016.
2. Ação ajuizada em 22/01/2018, não tendo decorrido mais de dois anos desde o indeferimento
administrativo, legitimando o interesse de agir da parte autora. Precedentes da Corte.
2. A teor do Art. 1.013, § 3º, do CPC, é de se reformar a sentença, julgando o mérito, por estar o
processo em condições de imediato julgamento.
3. Autor inscrito no Regime Geral de Previdência Social desde 01/01/2011, como contribuinte
individual.
4. Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que não estão configurados os requisitos
legais à concessão do benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº
8.742/93.
5. Apelação provida em parte.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5692524-66.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOSE BENEDITO VIEIRA
Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A, ADRIANA
ACCESSOR COSTA FERNANDEZ - SP199498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5692524-66.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOSE BENEDITO VIEIRA
Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A, ADRIANA
ACCESSOR COSTA FERNANDEZ - SP199498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação interposta em ação de conhecimento, protocolada em 22/01/2018, em que
se busca a concessão do benefício de amparo assistencial ao deficiente.
O MM. Juízo a quo indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, por ausência de interesse de
agir da parte autora, por não ter demonstrado o prévio requerimento administrativo do benefício,
não tendo sido aceito o requerimento administrativo formulado em 26/10/2015, vez que decorrido
mais de um ano do ajuizamento da ação. Deferida a gratuidade da justiça.
Os embargos de declaração opostos pela autoria foram rejeitados.
Inconformada, apela a parte autora, pleiteando a reforma da r. sentença, sustentando que restou
demonstrado o seu interesse de agir, porquanto a presente ação foi proposta em 22/01/2018 e o
requerimento formulado no âmbito administrativo em 26/10/2015 (NB nº 701.924.118-3), todavia,
foi processado em 11/05/2016 e somente houve indeferimento expresso em 19/10/2016, sendo
desnecessária a renovação do pedido. Por fim, requer a concessão do benefício assistencial,
ante o preenchimento dos requisitos legais, desde a DER em 26/10/2015.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo provimento do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5692524-66.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOSE BENEDITO VIEIRA
Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A, ADRIANA
ACCESSOR COSTA FERNANDEZ - SP199498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Razão assiste à parte autora, não havendo que se falar em carência da ação.
Com efeito, como se vê dos autos, o pedido formulado no âmbito administrativo em 26/10/2015,
referente ao NB 701.924.118-3, somente foi indeferido em 19/10/2016 (ID 6539442 – págs. 1/2) e
como a presente ação foi ajuizada em 22/01/2018, não decorreu mais de dois anos entre o
indeferimento do pedido até a data do efetivo protocolo, legitimando o interesse de agir da parte
autora em buscar o provimento jurisdicional após o indeferimento do pleito administrativo.
Nesse sentido, mutatis mutandi, confira-se o entendimento assente nas Turmas que integram a 3ª
Seção da Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DO INSS: NÃO
CONHECIMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO ANTIGO. PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS. ARTIGO 21, CAPUT, DA
LOAS. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
- Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo entendimento
firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não
se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil
reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-
2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n.
2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
- Agravo interno do INSS não conhecido, porque trata questão diversa da presente
(transformação de aposentadoria por tempo de contribuição em especial) e também porque seu
pedido recursal - de aplicar a TR na apuração da correção monetária - já foi acolhido no julgado
atacado. Trata-se, assim, de caso de ausência de interesse recursal.
- O julgado agravado concluiu pelo preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada, previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93 e regulamentado
pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011, fixando o termo inicial na data da citação.
- De fato, não pode haver a retroação à DER porque a parte autora conformou-se com a decisão
administrativa por muito tempo. Ora, o requerimento administrativo deu-se em 20/3/2010, mas a
propositura da ação só ocorreu em 13/6/2013.
- Ocorre que, nos termos do artigo 21, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício deve ser revisto a
cada 2 (dois) anos, não havendo possibilidade de se presumir a miserabilidade desde a DER
realizada em 20/3/2010.
- Os julgados citados pela parte autora em seu agravo tratam de situações diversas e não
levaram em conta a regra legal conformada no artigo 21, caput, da LOAS, não se podendo, aqui,
fazer tabula rasa da legislação assistencial.
- Agravo interno do INSS não conhecido
- Agravo interno da parte autora conhecido e desprovido.
(TRF3, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001026-70.2013.4.03.6139/SP, Nona Turma,
D.E. publicado em 16/08/2017); e
“AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DO REQUISITO DE MISERABILIDADE AO
TEMPO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPROVIMENTO.
1 - O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da
Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco)
anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a
própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da
Lei nº 8.742/93.
2 - Diante da jurisprudência dos E. Tribunais Superiores, para a constatação da hipossuficiência
social familiar, há que se levar em consideração as peculiaridades de cada caso concreto.
3 - A sentença prolatada fixou o termo inicial do benefício na data da elaboração do laudo médico
(23/05/2014 - fls. 97).
4 - Em que pese a existência de pedido administrativo efetuado em 07/08/2006 - fls. 75, a
concessão do benefício assistencial requer a concomitância da condição de miserabilidade da
autora e sua incapacidade laboral, de forma que embora a perita médica tenha estabelecido que
a incapacidade teve início em 1997, não está comprovado nos autos que, ao tempo do pedido
administrativo, estivesse também preenchido o requisito da miserabilidade.
5 - Em razão do grande lapso temporal entre o requerimento administrativo e o ajuizamento desta
ação, a situação equipara-se à ausência de requerimento, de forma que o termo inicial do
benefício dever ser fixado na data da citação da autarquia (17/01/2014 - fls. 50), momento em que
a ré teve ciência da pretensão da autora.
6 - Agravo legal improvido.”
(TRF3 - AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026088-07.2015.4.03.9999/MS, Sétima
Turma, D.E. publicado em 23.10.2015).
Passo à análise do feito, nos termos do Art. 1013, § 3º, do CPC.
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada
a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por
objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência
e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que,
no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso
maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do
salário mínimo. In verbis:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros,
os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família
cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer
outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da
pensão especial de natureza indenizatória.
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua
concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto
objetivo, a hipossuficiência.
Como dito, José Benedito Vieira interpôs a presente ação em 22/01/2018, objetivando a
concessão do benefício assistencial na condição de deficiente e hipossuficiente.
O pedido formulado no âmbito administrativo em 26/10/2015restou indeferido na data de
19/10/2016, ante o não preenchimento dos requisitos legais, ou seja, renda familiar superior a ¼
do salário mínimo e por não atender ao critério da deficiência (ID 65394442 – pág. 2).
Malgrado seja desnecessária nova postulação administrativa para o reconhecimento do direito ao
benefício assistencial, cabe salientar que o autor informa na petição inicial que é autônomo e
dentre os documentos que a instruíram, consta a cópia do requerimento administrativo formulado
em 01/11/2016, referente ao pedido de benefício de auxílio doença (NB nº 616.363.367-2,
Espécie 31), o qual foi indeferido por falta de período de carência (ID 65394444 – pág. 1).
Em consulta ao CNIS nesta data, constata-se que o autor é segurado do Regime da Previdência
Social, desde 01/01/2011, e que tem efetuado recolhimentos na qualidade de contribuinte
individual desde então, sendo a última contribuição vertida no mês de dezembro de 2019.
Os recolhimentos efetuados como contribuinte individual (pessoa que trabalha por conta própria e
que não tem vínculo de emprego) geram a presunção de exercício de atividade laboral, ao
contrário do contribuinte facultativo (pessoa que não esteja exercendo atividade remunerada que
a enquadre como segurada obrigatória da previdência social).
A Lei nº 8.213/91 que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social, prevê o
pagamento do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que não
esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da
previdência social, mas que fique incapacitado para a sua atividade habitual por mais de quinze
dias consecutivos.
Logo, estando comprovado nos autos que o autor é segurado obrigatório da Previdência Social,
que lhe assegura o direito aos benefícios decorrentes da incapacidade, como auxílio doença ou
invalidez, além de outros elencados no Art. 18, da Lei 8.213/91, por certo não se insere no rol dos
destinatários do benefício assistencial.
Assim, analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que não estão configurados os
requisitos legais à concessão do benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei
nº 8.742/93.
Impende destacar que o benefício assistencial não é substituto do benefício de auxílio doença,
tampouco se destina à complementação de renda e sua finalidade primeira é prover as
necessidades básicas dos hipossuficientes, independentemente de contribuições, que não
sobreviveriam sem o amparo Estatal.
Destarte, dou parcial provimento à apelação, tão só para afastar a ausência de interesse de agir
da parte autora e, nos termos do Art. 1013, § 3º, do CPC, julgou improcedente o pedido de
concessão do benefício de amparo assistencial ao deficiente.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO
ART. 1.013, § 3º, DO CPC. AUTOR SEGURADO OBRIGATÓRIO DO RGPS.
1. O requerimento administrativo foi formulado em 26/10/2015 e indeferido, no âmbito
administrativo, em 19/10/2016.
2. Ação ajuizada em 22/01/2018, não tendo decorrido mais de dois anos desde o indeferimento
administrativo, legitimando o interesse de agir da parte autora. Precedentes da Corte.
2. A teor do Art. 1.013, § 3º, do CPC, é de se reformar a sentença, julgando o mérito, por estar o
processo em condições de imediato julgamento.
3. Autor inscrito no Regime Geral de Previdência Social desde 01/01/2011, como contribuinte
individual.
4. Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que não estão configurados os requisitos
legais à concessão do benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº
8.742/93.
5. Apelação provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
