
| D.E. Publicado em 17/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021866-83.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de conhecimento objetivando a concessão do benefício assistencial - LOAS, indeferiu a habilitação dos herdeiros.
Sustentam os autores/agravantes, em síntese, que com o falecimento da autora pediram a habilitação nos autos, porém, tal pedido foi indeferido. Aduzem que a r. decisão agravada merece reforma, pois, o artigo 36, parágrafo único, do Decreto 1.744/95 autoriza a habilitação. Pugnam pela reforma da decisão.
O Ministério Público Federal opinou, às fls. 45/47, pelo provimento do recurso.
A Ilustre representante do Ministério Público Federal, presente a sessão de julgamento realizada em 28/03/2017, retificou o parecer de 45/47, opinando pelo desprovimento do recurso.
Pedi o adiamanto do feito para esta sessão, para melhor análise da matéria alegada.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço do recurso, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do NCPC.
O R. Juízo a quo, à fl. 37, indeferiu a habilitação dos herdeiros, nos seguintes termos:
É contra esta decisão que os agravantes ora se insurgem. De fato, a r. decisão agravada merece reforma. Isso porque, dispõe o art. 21, parágrafo 1º, da Lei Assistencial que: "O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário".
Desse modo, depreende-se que o benefício em questão é personalíssimo, não podendo ser transferido aos herdeiros, em caso de óbito, nem gera o direito à percepção do benefício de pensão por morte aos dependentes.
Saliente-se, outrossim, que não pode ser transferido o direito de continuar recebendo mensalmente o benefício, pois a morte do beneficiário põe termo final no seu pagamento, porém, permanece a pretensão dos sucessores de receberem os valores precedentes eventualmente devidos.
Ressalte-se, o disposto no artigo 36 do Decreto 1744/1995:
O atual Decreto nº 6.214, de 26-09-2007, prevê a possibilidade de transmissão de valores aos herdeiros, nos seguintes termos:
Tais decretos preveem, de forma expressa, a possibilidade de pagamento aos herdeiros dos valores a que este teria direito a receber.
In casu, observo, às fls. 26/28, que em 22/07/2014, foi prolatada r. sentença, julgando procedente o pedido condenando o INSS ao pagamento do benefício assistencial à autora (falecida em 12/01/2014).
A r. sentença, transitou em julgado em 04/09/2014, conforme consulta ao site do Eg. TJ/SP.
No caso dos autos, embora o falecimento tenha ocorrido antes da sentença, o entendimento pacificado pelas Turmas que integram a 3ª Seção desta Egrégia Corte Regional é o de que as prestações do benefício assistencial, vencidas e não percebidas, passam a integrar o patrimônio da autora como créditos, pois se trata de sucessão em valores não pagos quando ainda em vida; ou seja, o mesmo ocorreria em relação aos valores percebidos pelo beneficiário e não consumidos, que passariam aos seus herdeiros em função dos direitos sucessórios. Nesse sentido: Apelação Cível nº 2012.61.001527-6, Relator Desembargador Federal Batista Pereira, j. 13/12/2016, Publicado no DEJF em 24/01/2017; Apelação Cível 0017933-78.2016.4.03.9999/SP, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 10/03/2017, Publicado no DEJF em 27/03/2017, Apelação Cível 0015576-28.2016.4.03.9999/SP, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, j. 06/12/2016, Publicado no DEJF em 15/12/2016.
Nesse sentido, também, é a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
Assim considerando, sobrevindo nos autos notícia do óbito da autora entendo de rigor a habilitação dos herdeiros, tendo em vista que, uma vez se constatado o direito à percepção do beneficio, tais quantias integram o patrimônio da falecida, suscetíveis de transferência por sucessão, nos termos da lei civil.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a r. decisão agravada, na forma da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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