
| D.E. Publicado em 27/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011181-17.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de conhecimento objetivando a concessão do benefício assistencial - LOAS, deferiu o pedido de habilitação do cônjuge da autora.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, que o benefício de prestação continuada é intransferível, conforme artigo 36, do Decreto 1744/95. Aduz que não concorda com a habilitação e requer a extinção do processo. Pugna pela reforma da decisão agravada.
O Ministério Público Federal opinou, às fls. 97/99, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço do recurso, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do NCPC.
Dispõe o art. 21, parágrafo 1º, da Lei Assistencial que: "O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário".
Desse modo, depreende-se que o benefício em questão é personalíssimo, não podendo ser transferido aos herdeiros, em caso de óbito, nem gera o direito à percepção do benefício de pensão por morte aos dependentes.
Saliente-se, outrossim, que não pode ser transferido o direito de continuar recebendo mensalmente o benefício, pois a morte do beneficiário põe termo final no seu pagamento, porém, permanece a pretensão dos sucessores de receberem os valores precedentes eventualmente devidos.
Ressalte-se, o disposto no artigo 36 do Decreto 1744/1995:
O atual Decreto nº 6.214, de 26-09-2007, prevê a possibilidade de transmissão de valores aos herdeiros, nos seguintes termos:
Tais decretos preveem, de forma expressa, a possibilidade de pagamento aos herdeiros dos valores a que este teria direito a receber.
Entendo que as prestações do benefício, vencidas e não percebidas, passam a integrar o patrimônio do autor como créditos, pois se trata de sucessão em valores não pagos quando ainda em vida; ou seja, o mesmo ocorreria em relação aos valores percebidos pelo beneficiário e não consumidos, que passariam aos seus herdeiros em função dos direitos sucessórios.
Nesse sentido, colaciono a jurisprudência:
In casu, observo, às fls. 33/40, que em 09/03/2009, foi prolatada r. decisão monocrática, por esta Eg. Corte, com trânsito em julgado em 01/08/2014, dando provimento à apelação da autora para lhe conceder o benefício assistencial.
Todavia, a autora faleceu em 26/04/2013, conforme certidão de fl. 79, ou seja, no curso da ação, de forma que se mostra justo que os sucessores recebam o que não foi devidamente pago em vida à autora, montante esse que integrou seu patrimônio e, como tal, é passível de transmissão aos herdeiros.
Reporto-me ao julgado que segue:
Assim considerando, sobrevindo nos autos notícia do óbito da autora entendo de rigor a habilitação dos herdeiros, tendo em vista que, uma vez se constatado o direito à percepção do beneficio, tais quantias integram o patrimônio da falecida, suscetíveis de transferência por sucessão, nos termos da lei civil.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, na forma da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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