Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0022783-10.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DO
TITULAR DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO DOS SUCESSORES DE
RECEBER EVENTUAIS PARCELAS ATÉ A DATA DO ÓBITO. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
- Nulidade processual não reconhecida, uma vez que a notícia do falecimento da autora, ocorreu
tão somente após o julgamento do feito, não ocasionando qualquer prejuízo às partes. Neste
sentido: REsp nº 439652/AL, Relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, j. 19/05/2005, DJ.
13/06/2005, p. 289.
- O benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e Lei nº 8.742/93,
personalíssimo, extingue-se com o óbito do titular, entretanto, não há óbice quanto ao
recebimento das parcelas eventualmente devidas a esse título até a data da morte da parte
autora, uma vez que representam crédito constituído em vida. Precedentes do E. STJ.
- Agravo interno do INSS não provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0022783-10.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULA DONIZETI PEREIRA, RODRIGO APARECIDO PEREIRA, HILDA
APARECIDA PEREIRA, LEONILDA APARECIDA PEREIRA DOS REIS, BENEDITO
APARECIDO PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712-N
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712-N
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712-N
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712-N
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0022783-10.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULA DONIZETI PEREIRA, RODRIGO APARECIDO PEREIRA, HILDA
APARECIDA PEREIRA, LEONILDA APARECIDA PEREIRA DOS REIS, BENEDITO
APARECIDO PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712-N
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712-N
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712-N
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712-N
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra despacho com força de decisão, que
deferiu o pedido de habilitação formulado pelos herdeiros de JOANA DE FATIMA MIRANDA
PEREIRA, nos autos da ação objetivado a condenação do INSS ao pagamento do benefício
assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e Lei n° 8.742/93 (Id. 92462751 –
fls. 53/54).
Alega o INSS, ora agravante, que, por se tratar de benefício intransferível, não cabe
pagamentos de eventuais valores aos sucessores da parte autora, bem como que a sentença é
nula, eis que proferida após o óbito da parte autora. Por fim, prequestiona a matéria para futura
interposição de recursos à instância superior.
Vista para manifestação, nos termos do artigo 1021, §2º do Código de Processo Civil.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0022783-10.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULA DONIZETI PEREIRA, RODRIGO APARECIDO PEREIRA, HILDA
APARECIDA PEREIRA, LEONILDA APARECIDA PEREIRA DOS REIS, BENEDITO
APARECIDO PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712-N
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712-N
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712-N
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712-N
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo o recurso de agravo interno do INSS, haja vista que tempestivo.
No presente caso, quando do ajuizamento da demanda em 19/07/2011, a autora, JOANA DE
FATIMA MIRANDA PEREIRA, buscava a concessão de benefício assistencial previsto no art.
203, V, da Constituição Federal e Lei n° 8.742/93. Após a realização de estudo social em julho
de 2012 e ser submetida à perícia médica em agosto de 2012, foi proferida sentença de
procedência do pedido, condenando-se o INSS a conceder o benefício, a partir da data da
citação (21/10/2011). Ao interpor recurso de apelação, o INSS informou o óbito da autora,
ocorrido em 20/05/2014, e pugnou pela extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a
natureza personalíssima do benefício. Sustentou, ainda, a nulidade dos atos processuais
realizados após o óbito da autora, ocorrido antes da sentença. Com a juntada do pedido de
habilitação de herdeiros e certidão de óbito da autora, os autos subiram a esta Corte Regional.
Inicialmente, não se verifica, in casu, nulidade processual a ser reconhecida,conforme alegado
pela autarquia previdenciária, uma vez que a notícia do falecimento da autora, em dezembro de
2014 (Id. 121964818 – fls. 159/165), ocorreu tão somente após o julgamento do feito (sentença
de fls. 143/149 – Id. 121964818), não ocasionando qualquer prejuízo às partes. Neste sentido:
REsp nº 439652/AL, Relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, j. 19/05/2005, DJ. 13/06/2005,
p. 289., cuja ementa, ora transcrevo:
“Direito Processual Civil. Morte de uma das partes do processo comunicada após o julgamento
do feito.
I - Não há que se falar em suspensão do processo em virtude da morte de uma das partes
(CPC, art. 265, I), se o julgamento já foi proferido.
II - Recurso especial não conhecido.”.
No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. MORTE DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO COM PROLAÇÃO DE
SENTENÇA SEM A INFORMAÇÃO DESSE FATO. FORMAÇÃO REGULAR DO TÍTULO
JUDICIAL. CONVALIDAÇÃO DOS ATOS. HABILITAÇÃO DE EVENTUAIS SUCESSORES DO
AUTOR FALECIDO. A morte do autor no curso do processo, se não conhecida pelo juiz ou não
informada no processo, não acarreta sua suspensão, nem mesmo a declaração da nulidade dos
seus atos, que restam convalidados se praticados em consonância com a lei, ressalvado,
contudo, o direito da habilitação processual dos eventuais sucessores do falecido autor para
fins de cumprimento de sentença. (TRF4, AC 5021853-37.2015.4.04.7200, SEXTA TURMA,
Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 04/02/2019). Destaquei.
RECURSO DE APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA –
SUCESSÃO PROCESSUAL OCORRIDA EM FASE DE EXECUÇÃO – MORTE ANTERIOR À
PROLAÇÃO DA SENTENÇA – NOTÍCIA NOS AUTOS SOMENTE EM FASE DA EXECUÇÃO –
MORTE DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO – TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO
PATRIMONIAL PLEITEADO – AUSÊNCIA DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO –
SUCESSÃO CONCRETIZADA NA FASE DE EXECUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO. I - Resta pacificada na jurisprudência do STJ, a legitimidade do espólio para as
hipóteses em que as ações tenham sido ajuizadas pelo falecido, ainda em vida, pleiteando
reparação de danos experimentados, em decorrência da transmissibilidade do direito
patrimonial pleiteado. II - Não prospera o pedido de declaração de nulidade do título executivo
judicial, por violação ao devido processo legal, face a ausência da correta sucessão processual,
à luz do que dispõe o art. 265, inc. I do CPC, logo após o falecimento do demandante, ocorrido
em 28/12/2005, antes da prolação da sentença, cuja informação veio a ser noticiada nos autos
somente em 06/04/2009, durante a execução, em que a sucessão restou efetivamente
concretizada. III - O formalismo processual não pode ser interpretado de maneira desvinculada
de sua finalidade, que é a garantia de um processo justo, célere e prático. (TJMS. Apelação
Cível n. 0004927-07.2007.8.12.0017, Nova Andradina, Câmara Cível III - Mutirão, Relator (a):
Des. Marco André Nogueira Hanson, j: 26/02/2015, p: 10/03/2015).Destaquei.
No que se refere ao pagamento de eventuais valores devidos aos sucessores da parte autora, o
INSS, ora agravante, não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos
fundamentos da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os
argumentos nos quais o entendimento foi firmado.
Assim posta a questão, o recurso não merece provimento.
Como constou na decisão agravada, é certo que o benefício assistencial, previsto no art. 203,
V, da Constituição Federal e Lei nº 8.742/93, tem caráter personalíssimo de maneira que cessa
com a morte do beneficiário, contudo, as parcelas eventualmente devidas até a data do óbito da
parte autora representam crédito constituído em vida, o que não exclui a pretensão dos
sucessores devidamente habilitados de receber o que não foi pago para o beneficiário, nos
termos do parágrafo único, do art. 23, da Lei nº 6.214/2007.
Sobre o tema, trago à colação os seguintes julgados:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DO
TITULAR DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO DOS SUCESSORES DE
RECEBER EVENTUAIS PARCELAS ATÉ A DATA DO ÓBITO. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1. A irresignação não prospera, pois o acórdão recorrido está em
consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que o caráter
personalíssimo do benefício assistencial de prestação continuada não afasta o direito dos
sucessores de receber eventuais parcelas que seriam devidas ao autor que falece no curso da
ação. Precedentes: REsp 1.568.117/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 27/03/2017; AgInt no REsp 1.531.347/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 03/02/2017. 2 Recurso Especial não provido.” (RESP - RECURSO
ESPECIAL – 1786919. Relator Ministro HERMAN BENJAMIN. Segunda Turma. J. 12/02/2019.
DJE 12/03/2019). Destaquei.
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DO TITULAR DO BENEFÍCIO NO CURSO DO
PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS PARA O RECEBIMENTOS DOS VALORES
NÃO PAGOS EM VIDA. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 20 E 21 DA LEI 8.742/1993. ARTIGO 23
DO DECRETO 6.214/2007. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. No caso de benefício
assistencial de prestação continuada, previsto na Lei 8.742/1993, não obstante o seu caráter
personalíssimo, eventuais créditos existentes em nome do beneficiário no momento de seu
falecimento, devem ser pagos aos seus herdeiros, porquanto, já integravam o patrimônio
jurídico do de cujus. Precedentes. 2. O caráter personalíssimo do benefício impede a realização
de pagamentos posteriores ao óbito, mas não retira do patrimônio jurídico do seu titular as
parcelas que lhe eram devidas antes de seu falecimento, e que, por questões de ordem
administrativa e processual, não lhe foram pagas em momento oportuno. 3. No âmbito
regulamentar, o artigo 23 do Decreto nº 6.214/2007, garante expressamente aos herdeiros ou
sucessores o valor residual não recebido em vida pelo beneficiário, 4. Portanto, no caso de
falecimento do beneficiário no curso do processo em que ficou reconhecido o direito ao
benefício assistencial, é possível a habilitação de herdeiros do beneficiário da assistencial
social, para o recebimento dos valores não recebidos em vida pelo titular. 5. Recurso especial
provido.” (RESP - RECURSO ESPECIAL – 1568117. Relator Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES. Segunda Turma. J. 21/03/2017. DJR 27/03/2017). Destaquei.
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. MORTE DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DIREITO DOS HERDEIROS/SUCESSORES A RECEBER EVENTUAIS PARCELAS ATÉ A
DATA DO ÓBITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O entendimento desta Corte é no
sentido de que, apesar do caráter personalíssimo dos benefícios previdenciários e assistenciais,
os herdeiros têm o direito de receber eventuais parcelas que seriam devidas ao autor que falece
no curso da ação. Precedentes: AgRg no REsp 1.260.414/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta
Turma, DJe 26/3/2013; AgRg no Ag 1.387.980/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe 28/5/2012; AgRg no REsp 1.197.447/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 2/2/2011. 2. Agravo interno não provido.” (AIRESP 1531347. Relator Ministro
BENEDITO GONÇALVES. Primeira Turma. J. 15/12/2016. DJE 03/02/2017). Destaquei.
Quanto à intenção do agravante de viabilizar a interposição de recursos excepcionais, anoto
que, para efeitos de prequestionamento, mostra-se desnecessário a citação expressa de todos
os dispositivos legais e/ou constitucionais invocados.
Nesse sentido precedente do colendo Supremo Tribunal Federal:
PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
I - "O que, a teor da Súm. 356, se reputa carente de prequestionamento é o ponto que,
indevidamente omitido pelo acórdão, não foi objeto de embargos de declaração; mas, opostos
esses, se, não obstante, se recusa o Tribunal a suprir a omissão, por entendê-la inexistente,
nada mais se pode exigir da parte, permitindo-se-lhe, de logo, interpor recurso extraordinário
sobre a matéria dos embargos de declaração e não sobre a recusa, no julgamento deles, de
manifestação sobre ela" (RE 210.638/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU 19/6/1998).
II - Agravo regimental improvido.
(AI-AgR 648760; 1ª. Turma; relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI; j. 06.11.2007; DJ
30/11/2007)
No mais, doutrina e jurisprudência têm admitido o chamado prequestionamento implícito, ou
seja, quando o acórdão recorrido não faz menção expressa ao artigo de lei que contém a
informação com base na qual se decidiu.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SUBSTABELECIMENTO. CÓPIA SIMPLES. ADMISSÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO NOTÓRIO. LICITUDE NA
COBRANÇA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM JUROS REMUNERATÓRIOS, CORREÇÃO
MONETÁRIA OU ENCARGOS DA MORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO.
AFASTAMENTO.
1 - Não é óbice para o conhecimento do recurso especial a falta de autenticação das cópias de
procuração e de substabelecimento acostadas aos autos, tendo em vista a presunção de
veracidade das cópias juntadas e não impugnadas oportunamente.
2- Para o atendimento do requisito do prequestionamento, é desnecessário que o acórdão
recorrido mencione expressamente os preceitos legais tidos como contrariados nas razões do
Recurso Especial, sendo suficiente que a questão federal tenha sido apreciada pelo Tribunal
local.
3 - As exigências de natureza formal para o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c"
do permissivo constitucional devem ser mitigadas quando se cuidar de dissídio notório,
manifestamente conhecido do Tribunal.
4 - Admite-se a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência, calculada
pela taxa média de mercado e limitada à taxa contratada, não podendo, porém, o encargo ser
cumulado com correção monetária, juros moratórios, multa contratual ou juros remuneratórios.
5 - Esta Corte pacificou o entendimento no sentido de que, com a edição da Lei 4.595/64, não
se admite a limitação de juros remuneratórios nos contratos celebrados com instituições
integrantes do Sistema Financeiro Nacional, (súmula 596/STF), salvo nas hipóteses previstas
em legislação específica.
6 - AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(AGRESP 200801961208; relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO; j. 17/02/2011;
DJE DATA:23/02/2011)
Acresce relevar que em sede de agravo, ora sob análise, a autarquia previdenciária não trouxe
argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Assim, considerando o direito dos sucessores de receber eventuais parcelas até a data do óbito
da parte autora, o deferimento da habilitação deve ser mantido, para o regular prosseguimento
do feito.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DO
TITULAR DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO DOS SUCESSORES DE
RECEBER EVENTUAIS PARCELAS ATÉ A DATA DO ÓBITO. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
- Nulidade processual não reconhecida, uma vez que a notícia do falecimento da autora,
ocorreu tão somente após o julgamento do feito, não ocasionando qualquer prejuízo às partes.
Neste sentido: REsp nº 439652/AL, Relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, j. 19/05/2005,
DJ. 13/06/2005, p. 289.
- O benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e Lei nº 8.742/93,
personalíssimo, extingue-se com o óbito do titular, entretanto, não há óbice quanto ao
recebimento das parcelas eventualmente devidas a esse título até a data da morte da parte
autora, uma vez que representam crédito constituído em vida. Precedentes do E. STJ.
- Agravo interno do INSS não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
