Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5120942-92.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/10/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DO
TITULAR DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO DOS SUCESSORES DE
RECEBEREVENTUAIS PARCELAS ATÉ A DATA DO ÓBITO. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
- O benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e Lei nº 8.742/93,
personalíssimo, extingue-se com o óbito do titular, entretanto, não há óbice quanto ao
recebimento das parcelas eventualmente devidas a esse título até a data da morte da parte
autora, uma vez que representam crédito constituído em vida. Precedentes do E. STJ.
- Agravo interno do INSS não provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5120942-92.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
SUCEDIDO: APARECIDA CELIA ROVERE
APELADO: JOSE CAETANO DE MORAIS NETO, MATHEUS ROVERE DE MORAIS
Advogado do(a) SUCEDIDO: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO - SP139831-N
Advogado do(a) APELADO: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO - SP139831-N
Advogado do(a) APELADO: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO - SP139831-N
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: TIAGO ROVERE DE MORAIS
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: TIAGO ROVERE DE MORAIS - SP424850
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5120942-92.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCEDIDO: APARECIDA CELIA ROVERE
APELADO: JOSE CAETANO DE MORAIS NETO, MATHEUS ROVERE DE MORAIS
Advogado do(a) SUCEDIDO: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO - SP139831-N
Advogado do(a) APELADO: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO - SP139831-N
Advogado do(a) APELADO: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO - SP139831-N
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: TIAGO ROVERE DE MORAIS
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: TIAGO ROVERE DE MORAIS - SP424850
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interno
interposto pelo INSS contra decisão, que negou provimento à sua apelação, mantendo-se a
sentença que julgou procedente o pedido de benefício assistencial.
Alega o INSS, ora agravante, a impossibilidade de julgamento monocrático, devendo a decisão
ser reconsiderada uma vez que o benefício é intransferível ante o caráter personalíssimo.
Requer o acolhimento do presente agravo, em juízo de retratação, ou, caso assim não entenda,
sua apresentação ao órgão colegiado parajulgamento.
Após vista à parte contrária, nos termos do artigo 1021, §2º, do Código de Processo Civil, foi
apresentada a contraminuta.
Ciente o Ministério Público Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5120942-92.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCEDIDO: APARECIDA CELIA ROVERE
APELADO: JOSE CAETANO DE MORAIS NETO, MATHEUS ROVERE DE MORAIS
Advogado do(a) SUCEDIDO: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO - SP139831-N
Advogado do(a) APELADO: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO - SP139831-N
Advogado do(a) APELADO: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO - SP139831-N
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: TIAGO ROVERE DE MORAIS
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: TIAGO ROVERE DE MORAIS - SP424850
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o presente recurso,
haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Preliminarmente, não há falar em impossibilidade de julgamento monocrático, uma vez que a
matéria comportava julgamento monocrático, pois as questões discutidas acerca da
procedência ou não da benefício assistencial aos portadores de deficiência ou à pessoa idosa
encontram-se pacificadas pela jurisprudência, sendo possível antever sua conclusão,
submetidas à apreciação do Colegiado, com base em julgamentos proferidos em casos
análogos. A aplicação do disposto no artigo 932, do Código de Processo Civil encontra respaldo
no princípio constitucional da celeridade processual, visando a assegurar efetividade ao
processo. Neste sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR RESPALDADA EM FIRME
JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL A QUE PERTENCE. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE
PARA O DESLINDE DA CAUSA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ESTIVADOR. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. EXPOSIÇÃO
HABITUAL E PERMANENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER
INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO. I. No agravo interno (art. 1.021 do CPC-2015), a
controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de
poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na
decisão agravada. II. A reforma empreendida pela Lei n. 9.756/98, que deu nova redação ao art.
557 do CPC/1973 (art. 932 do CPC/2015) teve por fim desobstruir as pautas dos tribunais,
dando preferência ao julgamento colegiado apenas dos recursos que reclamem apreciação
individualizada, que, enfim, encerrem matéria controversa, notadamente os casos que não
tenham contado, ainda, com a sua reiterada manifestação, o que não é o caso. Alegação de
nulidade da decisão rejeitada. III... IV... V. Agravo improvido. (AC 0001372-29.2013.4.03.6104.
Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS. J. 18/07/2018. e-DJF3 Judicial 1
DATA:09/08/2018).”. Destaquei.
Por outro lado, ainda há a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado (caput
do art. 1.021, do CPC).
No presente caso, quando do ajuizamento da demanda, a autora, Aparecida Célia Rovere de
Moraes, buscava a concessão de benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição
Federal e Lei n° 8.742/93. Em sentença proferida em 30/04/2021, o pedido foi julgado
procedente e o INSS condenando conceder o benefício, a partir do requerimento administrativo,
formulado em 11/07/2018, até a data do óbito, ocorrido em 13/07/2019. Interposta apelação
pelo INSS, os autos subiram a esta Corte Regional.
No que se refere ao pagamento de eventuais valores devidos aos sucessores da parte autora, o
INSS, ora agravante, não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos
fundamentos da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os
argumentos nos quais o entendimento foi firmado.
Assim posta a questão, o recurso não merece provimento.
Como constou na decisão agravada, é certo que o benefício assistencial, previsto no art. 203,
V, da Constituição Federal e Lei nº 8.742/93, tem caráter personalíssimo de maneira que cessa
com a morte do beneficiário, contudo, as parcelas eventualmente devidas até a data do óbito da
parte autora representam crédito constituído em vida, o que não exclui a pretensão dos
sucessores devidamente habilitados de receber o que não foi pago para o beneficiário, nos
termos do parágrafo único, do art. 23, da Lei nº 6.214/2007.
Sobre o tema, trago à colação os seguintes julgados:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DO
TITULAR DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO DOS SUCESSORES DE
RECEBER EVENTUAIS PARCELAS ATÉ A DATA DO ÓBITO. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1. A irresignação não prospera, pois o acórdão recorrido está em
consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que o caráter
personalíssimo do benefício assistencial de prestação continuada não afasta o direito dos
sucessores de receber eventuais parcelas que seriam devidas ao autor que falece no curso da
ação. Precedentes: REsp 1.568.117/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 27/03/2017; AgInt no REsp 1.531.347/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 03/02/2017. 2 Recurso Especial não provido.” (RESP - RECURSO
ESPECIAL – 1786919. Relator Ministro HERMAN BENJAMIN. Segunda Turma. J. 12/02/2019.
DJE 12/03/2019). Destaquei.
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DO TITULAR DO BENEFÍCIO NO CURSO DO
PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS PARA O RECEBIMENTOS DOS VALORES
NÃO PAGOS EM VIDA. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 20 E 21 DA LEI 8.742/1993. ARTIGO 23
DO DECRETO 6.214/2007. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. No caso de benefício
assistencial de prestação continuada, previsto na Lei 8.742/1993, não obstante o seu caráter
personalíssimo, eventuais créditos existentes em nome do beneficiário no momento de seu
falecimento, devem ser pagos aos seus herdeiros, porquanto, já integravam o patrimônio
jurídico do de cujus. Precedentes. 2. O caráter personalíssimo do benefício impede a realização
de pagamentos posteriores ao óbito, mas não retira do patrimônio jurídico do seu titular as
parcelas que lhe eram devidas antes de seu falecimento, e que, por questões de ordem
administrativa e processual, não lhe foram pagas em momento oportuno. 3. No âmbito
regulamentar, o artigo 23 do Decreto nº 6.214/2007, garante expressamente aos herdeiros ou
sucessores o valor residual não recebido em vida pelo beneficiário, 4. Portanto, no caso de
falecimento do beneficiário no curso do processo em que ficou reconhecido o direito ao
benefício assistencial, é possível a habilitação de herdeiros do beneficiário da assistencial
social, para o recebimento dos valores não recebidos em vida pelo titular. 5. Recurso especial
provido.” (RESP - RECURSO ESPECIAL – 1568117. Relator Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES. Segunda Turma. J. 21/03/2017. DJR 27/03/2017).
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. MORTE DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DIREITO DOS HERDEIROS/SUCESSORES A RECEBER EVENTUAIS PARCELAS ATÉ A
DATA DO ÓBITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O entendimento desta Corte é no
sentido de que, apesar do caráter personalíssimo dos benefícios previdenciários e assistenciais,
os herdeiros têm o direito de receber eventuais parcelas que seriam devidas ao autor que falece
no curso da ação. Precedentes: AgRg no REsp 1.260.414/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta
Turma, DJe 26/3/2013; AgRg no Ag 1.387.980/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe 28/5/2012; AgRg no REsp 1.197.447/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 2/2/2011. 2. Agravo interno não provido.” (AIRESP 1531347. Relator Ministro
BENEDITO GONÇALVES. Primeira Turma. J. 15/12/2016. DJE 03/02/2017).
Quanto à intenção do agravante de viabilizar a interposição de recursos excepcionais, anoto
que, para efeitos de prequestionamento, mostra-se desnecessário a citação expressa de todos
os dispositivos legais e/ou constitucionais invocados.
Nesse sentido precedente do colendo Supremo Tribunal Federal:
PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
I - "O que, a teor da Súm. 356, se reputa carente de prequestionamento é o ponto que,
indevidamente omitido pelo acórdão, não foi objeto de embargos de declaração; mas, opostos
esses, se, não obstante, se recusa o Tribunal a suprir a omissão, por entendê-la inexistente,
nada mais se pode exigir da parte, permitindo-se-lhe, de logo, interpor recurso extraordinário
sobre a matéria dos embargos de declaração e não sobre a recusa, no julgamento deles, de
manifestação sobre ela" (RE 210.638/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU 19/6/1998).
II - Agravo regimental improvido.
(AI-AgR 648760; 1ª. Turma; relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI; j. 06.11.2007; DJ
30/11/2007)
No mais, doutrina e jurisprudência têm admitido o chamado prequestionamento implícito, ou
seja, quando o acórdão recorrido não faz menção expressa ao artigo de lei que contém a
informação com base na qual se decidiu.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SUBSTABELECIMENTO. CÓPIA SIMPLES. ADMISSÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO NOTÓRIO. LICITUDE NA
COBRANÇA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM JUROS REMUNERATÓRIOS, CORREÇÃO
MONETÁRIA OU ENCARGOS DA MORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO.
AFASTAMENTO.
1 - Não é óbice para o conhecimento do recurso especial a falta de autenticação das cópias de
procuração e de substabelecimento acostadas aos autos, tendo em vista a presunção de
veracidade das cópias juntadas e não impugnadas oportunamente.
2- Para o atendimento do requisito do prequestionamento, é desnecessário que o acórdão
recorrido mencione expressamente os preceitos legais tidos como contrariados nas razões do
Recurso Especial, sendo suficiente que a questão federal tenha sido apreciada pelo Tribunal
local.
3 - As exigências de natureza formal para o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c"
do permissivo constitucional devem ser mitigadas quando se cuidar de dissídio notório,
manifestamente conhecido do Tribunal.
4 - Admite-se a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência, calculada
pela taxa média de mercado e limitada à taxa contratada, não podendo, porém, o encargo ser
cumulado com correção monetária, juros moratórios, multa contratual ou juros remuneratórios.
5 - Esta Corte pacificou o entendimento no sentido de que, com a edição da Lei 4.595/64, não
se admite a limitação de juros remuneratórios nos contratos celebrados com instituições
integrantes do Sistema Financeiro Nacional, (súmula 596/STF), salvo nas hipóteses previstas
em legislação específica.
6 - AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(AGRESP 200801961208; relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO; j. 17/02/2011;
DJE DATA:23/02/2011)
Acresce relevar que em sede de agravo, ora sob análise, a autarquia previdenciária não trouxe
argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DO
TITULAR DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO DOS SUCESSORES DE
RECEBEREVENTUAIS PARCELAS ATÉ A DATA DO ÓBITO. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
- O benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e Lei nº 8.742/93,
personalíssimo, extingue-se com o óbito do titular, entretanto, não há óbice quanto ao
recebimento das parcelas eventualmente devidas a esse título até a data da morte da parte
autora, uma vez que representam crédito constituído em vida. Precedentes do E. STJ.
- Agravo interno do INSS não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
