
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005103-53.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ANTONIA MARTINS DE SOUZA, SELSON AURELIO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: TAISE SIMPLICIO RECH BARBOSA - MS18066-A
Advogado do(a) APELADO: TAISE SIMPLICIO RECH BARBOSA - MS18066-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005103-53.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ANTONIA MARTINS DE SOUZA, SELSON AURELIO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: TAISE SIMPLICIO RECH BARBOSA - MS18066-A
Advogado do(a) APELADO: TAISE SIMPLICIO RECH BARBOSA - MS18066-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que deferiu o pedido de habilitação formulado pelos herdeiros de CARLOS DE SOUZA MARTINS.
Sustenta, o INSS, que o benefício assistencial é um benefício intransferível tendo em vista ser de caráter personalíssimo, não havendo respaldo jurídico para o deferimento da habilitação. No mais, alega que todas as parcelas devidas já foram pagas. Requer o indeferimento do pedido.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005103-53.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ANTONIA MARTINS DE SOUZA, SELSON AURELIO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: TAISE SIMPLICIO RECH BARBOSA - MS18066-A
Advogado do(a) APELADO: TAISE SIMPLICIO RECH BARBOSA - MS18066-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):
Inicialmente, cumpre observar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que “a parte que requerer seu ingresso em feito em andamento, se indeferido o requerimento, pode interpor agravo, mas se o requereu em processo incidental autônomo, ainda que se conclua ser este desnecessário, a sua inutilidade é declarada por sentença terminativa, desafiando apelação”. Neste sentido: REsp nº 1154767/PR, Relator Ministro LUIZ FUX. DJe 22/02/2011.De igual modo, o enunciado 55 da Jornada de Direito Processual Civil do CJF preceitua: “É cabível apelação contra sentença proferida no procedimento especial de habilitação (arts. 687 a 692 do CPC)”.
Assim, recebo o presente recurso, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
No presente caso, quando do ajuizamento da demanda, o autor, CARLOS DE SOUZA MARTINS, solteiro, buscava a concessão de benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e Lei n° 8.742/93. Em sentença, proferida em 23/02/2015, o pedido foi julgado procedente e o INSS condenando conceder o benefício, a partir do requerimento administrativo formulado em 28/09/2010. Interposta apelação pelo INSS, os autos subiram a esta Corte Regional e, após o Ministério Público Federal oferecer parecer opinando pelo desprovimento do recurso, houve confirmação da sentença, negando-se provimento à apelação do INSS. Com o trânsito em julgado, ocorrido em 05/04/2016, os autos foram remetidos à Vara de Origem. Foi, então, informado que o autor faleceu em 07/07/2016 (Id. 135085378) e requerida a habilitação, a qual foi processada em apenso aos autos de concessão do benefício.
A controvérsia cinge-se na possibilidade de os herdeiros receberem os créditos constituídos em vida, em decorrência do falecimento da parte autora no curso do processo.
O benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e Lei nº 8.742/93 tem caráter personalíssimo de maneira que cessa com a morte do beneficiário.
Entretanto, as parcelas eventualmente devidas a esse título até a data do óbito da parte autora, se houver, representam crédito constituído em vida, o que não exclui a pretensão dos sucessores devidamente habilitados de receber o que não foi pago para o beneficiário, nos termos do parágrafo único, do art. 23, da Lei nº 6.214/2007, in verbis:
“Art. 23. O Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores.
Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil.”
Sobre o tema, trago à colação os seguintes julgados:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DO TITULAR DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO DOS SUCESSORES DE RECEBER EVENTUAIS PARCELAS ATÉ A DATA DO ÓBITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A irresignação não prospera, pois o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que o caráter personalíssimo do benefício assistencial de prestação continuada não afasta o direito dos sucessores de receber eventuais parcelas que seriam devidas ao autor que falece no curso da ação.
Destaquei.
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DO TITULAR DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS PARA O RECEBIMENTOS DOS VALORES NÃO PAGOS EM VIDA. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 20 E 21 DA LEI 8.742/1993. ARTIGO 23 DO DECRETO 6.214/2007. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. No caso de benefício assistencial de prestação continuada, previsto na Lei 8.742/1993, não obstante o seu caráter personalíssimo, eventuais créditos existentes em nome do beneficiário no momento de seu falecimento, devem ser pagos aos seus herdeiros, porquanto, já integravam o patrimônio jurídico do de cujus. não retira do patrimônio jurídico do seu titular as parcelas que lhe eram devidas antes de seu falecimento, e que, por questões de ordem administrativa e processual, não lhe foram pagas em momento oportuno. . Portanto, no caso de falecimento do beneficiário no curso do processo em que ficou reconhecido o direito ao benefício assistencial, é possível a habilitação de herdeiros do beneficiário da assistencial social, para o recebimento dos valores não recebidos em vida pelo titular.
Destaquei
.
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MORTE DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DIREITO DOS HERDEIROS/SUCESSORES A RECEBER EVENTUAIS PARCELAS ATÉ A DATA DO ÓBITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que, apesar do caráter personalíssimo dos benefícios previdenciários e assistenciais, os herdeiros têm o direito de receber eventuais parcelas que seriam devidas ao autor que falece no curso da ação
Destaquei
.
Assim, considerando o direito dos sucessores de receber eventuais parcelas até a data do óbito do autor, se houver, o deferimento da habilitação deve ser mantido, para o regular prosseguimento do feito.
Ante o exposto,
NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS,
nos termos da fundamentação.
Comunique o Juízo a quo do inteiro teor deste acórdão.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DO TITULAR DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO DOS SUCESSORES DE RECEBER EVENTUAIS PARCELAS DEVIDAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
- O benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e Lei nº 8.742/93, personalíssimo, extingue-se com o óbito do titular, entretanto, não há óbice quanto ao recebimento das parcelas eventualmente devidas a esse título até a data da morte da parte autora, uma vez que representam crédito constituído em vida. Precedentes do E. STJ.
- Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
