D.E. Publicado em 10/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022764-96.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de conhecimento objetivando a concessão do benefício assistencial - LOAS, determinou a expedição de alvará de levantamento somente no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais e, quanto ao valor pertencente ao incapaz, condicionou o levantamento mediante comprovação da necessidade e destinação eficiente do dinheiro.
Sustenta a autora/agravante, em síntese, que o valor depositado nos autos tem natureza alimentar e, portanto, não deve ser para outro fim senão auxiliar na sua manutenção proporcionando-lhe melhores condições. Aduz acerca do princípio da dignidade da pessoa humana. Requer a reforma da decisão a fim de que seja expedido mandado de levantamento do valor total depositado. Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, requer seja autorizado o levantamento de forma parcelada.
O Ministério Público Federal, às fls. 42/44, opinou pelo parcial provimento do recurso, a fim de que o curador da agravante proceda ao levantamento de apenas 50% da quantia depositada em juízo, bem como seja enviado ofício ao juízo da interdição informando o levantamento parcial.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço do recurso, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do NCPC.
O R. Juízo a quo assim decidiu à fl. 37:
Entendo que, tratando-se de verba de natureza estritamente alimentar o curador, tem o poder para administrá-la em prol da subsistência do incapaz. Outrossim, o artigo 110 da Lei n. 8.213/91, assim dispõe:
Observo que, nos termos do artigo 1.753 c/c o artigo 1.774 ambos do Código Civil, o curador não pode conservar em seu poder dinheiro do curatelado, além do necessário para o seu sustento, educação e administração de seus bens.
E, ainda, o artigo 1754 do Código Civil determina:
Também, o artigo 1.755 do referido diploma legal determina que os curadores deverão prestar contas de sua administração ao juiz da interdição.
Nesse sentido:
Em decorrência, razão assiste à autora/agravante quanto ao levantamento da quantia depositada no Juízo de origem no importe de R$ 18.487,47 (fl. 36), além da verba honorária (fl. 35), devendo, porém, o R. Juízo a quo oficiar ao Juízo da Interdição (1ª. Vara da Família e das Sucessões - autos n. 1000274-28.2014.8.26.0269, fl. 27), a fim de que o curador preste contas da quantia depositada.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a r. decisão agravada, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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