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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. INCAPAZ. DEPÓSITO JUDICIAL. CURADOR. LEVANTAMENTO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO P...

Data da publicação: 16/07/2020, 21:36:38

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. INCAPAZ. DEPÓSITO JUDICIAL. CURADOR. LEVANTAMENTO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. 1. Conheço do recurso, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do NCPC. 2. Tratando-se de verba de natureza estritamente alimentar o curador, tem o poder para administrá-la em prol da subsistência do incapaz (artigo 110, da Lei 8213/91). 3. Consoante artigo 1.753 c/c o artigo 1.774 ambos do Código Civil, o curador não pode conservar em seu poder dinheiro do curatelado, além do necessário para o seu sustento, educação e administração de seus bens. 4. O artigo 1.755 do referido diploma legal determina que os curadores deverão prestar contas de sua administração ao juiz da interdição. 5. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 592965 - 0022764-96.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 28/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/04/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022764-96.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.022764-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
AGRAVANTE:DENISE DOMINGUES PADILHA incapaz
ADVOGADO:SP205937 CLAUDINÉIA APARECIDA ALVES NERY DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE:JONAS PADILHA
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE ITAPETININGA SP
No. ORIG.:00058878020138260269 1 Vr ITAPETININGA/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. INCAPAZ. DEPÓSITO JUDICIAL. CURADOR. LEVANTAMENTO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
1. Conheço do recurso, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do NCPC.
2. Tratando-se de verba de natureza estritamente alimentar o curador, tem o poder para administrá-la em prol da subsistência do incapaz (artigo 110, da Lei 8213/91).
3. Consoante artigo 1.753 c/c o artigo 1.774 ambos do Código Civil, o curador não pode conservar em seu poder dinheiro do curatelado, além do necessário para o seu sustento, educação e administração de seus bens.
4. O artigo 1.755 do referido diploma legal determina que os curadores deverão prestar contas de sua administração ao juiz da interdição.
5. Agravo de instrumento provido.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de março de 2017.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 31/03/2017 11:51:04



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022764-96.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.022764-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
AGRAVANTE:DENISE DOMINGUES PADILHA incapaz
ADVOGADO:SP205937 CLAUDINÉIA APARECIDA ALVES NERY DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE:JONAS PADILHA
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE ITAPETININGA SP
No. ORIG.:00058878020138260269 1 Vr ITAPETININGA/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de conhecimento objetivando a concessão do benefício assistencial - LOAS, determinou a expedição de alvará de levantamento somente no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais e, quanto ao valor pertencente ao incapaz, condicionou o levantamento mediante comprovação da necessidade e destinação eficiente do dinheiro.


Sustenta a autora/agravante, em síntese, que o valor depositado nos autos tem natureza alimentar e, portanto, não deve ser para outro fim senão auxiliar na sua manutenção proporcionando-lhe melhores condições. Aduz acerca do princípio da dignidade da pessoa humana. Requer a reforma da decisão a fim de que seja expedido mandado de levantamento do valor total depositado. Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, requer seja autorizado o levantamento de forma parcelada.


O Ministério Público Federal, às fls. 42/44, opinou pelo parcial provimento do recurso, a fim de que o curador da agravante proceda ao levantamento de apenas 50% da quantia depositada em juízo, bem como seja enviado ofício ao juízo da interdição informando o levantamento parcial.


É o relatório.


VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço do recurso, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do NCPC.


O R. Juízo a quo assim decidiu à fl. 37:



"Expeça-se alvará de levantamento à Caixa Econômica Federal, somente no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais. (fls. 150).
No caso de valor pertencente à incapaz, admite-se a autorização de levantamento, desde que demonstrada a necessidade e a destinação eficiente do dinheiro.
Int."


Entendo que, tratando-se de verba de natureza estritamente alimentar o curador, tem o poder para administrá-la em prol da subsistência do incapaz. Outrossim, o artigo 110 da Lei n. 8.213/91, assim dispõe:


"Art. 110. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.
Parágrafo único. Para efeito de curatela, no caso de interdição do beneficiário, a autoridade judiciária pode louvar-se no laudo médico-pericial da Previdência Social."


Observo que, nos termos do artigo 1.753 c/c o artigo 1.774 ambos do Código Civil, o curador não pode conservar em seu poder dinheiro do curatelado, além do necessário para o seu sustento, educação e administração de seus bens.


E, ainda, o artigo 1754 do Código Civil determina:




"Art. 1.754. Os valores que existirem em estabelecimento bancário oficial, na forma do artigo antecedente, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente:
I - para as despesas com o sustento e educação do tutelado, ou a administração de seus bens;
II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1o do artigo antecedente;
III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado;
IV - para se entregarem aos órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou, mortos eles, aos seus herdeiros."


Também, o artigo 1.755 do referido diploma legal determina que os curadores deverão prestar contas de sua administração ao juiz da interdição.



Nesse sentido:


"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. CURADORA AUTORIZADA A LEVANTAR O MONTANTE DEPOSITADO EM FAVOR DO INCAPAZ. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS NO JUÍZO DA CURATELA. - O curador está autorizado a receber valores atinentes a rendas mensais de benefícios em nome do incapaz; do mesmo modo, pode proceder ao levantamento do correspondente a quantias atrasadas (rendas mensais acumuladas) que compõem o débito judicial. Artigo 110, Lei n. 8.213/91. - Por ocasião da autorização ao levantamento do numerário, proceder-se-á à informação, via ofício, ao Juízo da Curatela, devendo a curadora prestar contas nos autos da ação de interdição, da devida utilização dos recursos arrecadados. - Apelação provida." (Processo AC 00115506020114039999 AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1614068 Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS Sigla do órgão TRF3
Órgão julgador OITAVA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO: Data da Decisão 07/11/2016 Data da Publicação 23/11/2016).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PARTE INCAPAZ REPRESENTADA POR CURADOR. ESTADO PRECÁRIO DA FAMÍLIA. AUTORIZADO O LEVANTAMENTO DA METADE DO VALOR DEPOSITADO. SALDO REMANESCENTE CONFIGURA ÚNICA RESERVA PARA DESPESA EXCEPCIONAL DA INCAPAZ. 1. Nos termos do artigo 1.753 cc o artigo 1.774 do Código Civil, o curador não pode conservar em seu poder dinheiro do curatelado, além do necessário para o seu sustento, educação e administração de seus bens. 2. O artigo 1.755 do referido diploma legal determina que os curadores deverão prestar contas de sua administração ao juiz. 3. No caso dos autos, foi autorizado o levantamento de 50% (cinquenta por cento) da quantia depositada em nome da parte autora, incapaz, devidamente representada por seu curador, em razão do estado precário em que se encontra sua família, devendo o saldo remanescente ser depositado em conta judicial em nome da incapaz. 4. A quantia levantada configura valor suficiente para suprir as necessidades atuais da família e o montante remanescente é a única reserva para eventual despesa excepcional da requerente. 5. Agravo a que se nega provimento." (Processo AI 00090966320134030000 AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 502248 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL Sigla do órgão
TRF3 Órgão julgador DÉCIMA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO: Data da Decisão 20/08/2013 Data da Publicação 28/08/2013).


Em decorrência, razão assiste à autora/agravante quanto ao levantamento da quantia depositada no Juízo de origem no importe de R$ 18.487,47 (fl. 36), além da verba honorária (fl. 35), devendo, porém, o R. Juízo a quo oficiar ao Juízo da Interdição (1ª. Vara da Família e das Sucessões - autos n. 1000274-28.2014.8.26.0269, fl. 27), a fim de que o curador preste contas da quantia depositada.


Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a r. decisão agravada, nos termos da fundamentação supra.


É o voto.



LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 28/03/2017 20:40:27



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