
| D.E. Publicado em 30/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0049244-29.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação em ação de conhecimento, ajuizada em 30/05/2012, que tem por objeto condenar o réu a conceder o benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa deficiente.
Após as decisões proferidas por esta Corte às fls. 140/148, provendo parcialmente os agravos legais interpostos pelo réu, para anular a r. sentença de fls. 80/81, a fim de conferir à parte autora a oportunidade de requerer o benefício na seara administrativa, os autos baixaram ao Juízo de origem para tal desiderato.
Foi concedido o prazo de 30 dias para a autora comprovar o requerimento administrativo, sob pena de extinção e após o decurso do prazo sem qualquer manifestação, foi determinada a intimação pessoal da autora, para dar regular andamento ao feito, comprovando o requerimento administrativo, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção.
Novo prazo, de 60 dias, foi concedido para que a parte autora comprovasse o requerimento administrativo do benefício.
Após o decurso do prazo in albis, o MM. Juízo a quo julgou extinta a ação, com fundamento no Art. 485, III, do CPC, sem condenação nas verbas de sucumbência, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Apela a autora, pleiteando a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular processamento, sustentando em suma, que é pacífico o entendimento assente nos Tribunais no sentido de que não é necessário o anterior percurso das vias administrativas para se acionar o Poder Judiciário.
Subiram os autos, com contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo não conhecimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Como se vê dos autos, a autora ajuizou a presente demanda em 30/05/2012, objetivando a concessão do benefício assistencial e o feito foi extinto de plano, sob o fundamento de que a parte autora carecia de interesse de agir, vez que não comprovada a resistência do INSS à sua pretensão.
A hipótese contemplada nestes autos se amoldava às regras de transição definidas pelo e. STJ no Recurso Extraordinário 631240 acerca do tema, conforme decisões proferidas às fls. 140/142 e 143/145.
Assim, cabia à parte autora requer o benefício no âmbito administrativo no curso do processo, para legitimar o seu interesse de agir, não havendo falar-se em ameaça ou lesão a direito antes da apreciação e indeferimento pela autarquia, ou na hipótese de ter excedido o prazo legal para a sua análise.
A autora foi intimada em duas oportunidades para comprovar o requerimento do benefício no âmbito administrativo, na primeira por intermédio de seu patrono, via imprensa oficial e na segunda, pessoalmente, por mandado, todavia, não cumpriu a determinação judicial.
Dessarte, escorreita a decisão que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, III, do CPC, vez que devidamente intimada, a autora não deu andamento ao feito.
Nesse sentido, o entendimento das Turmas que integram a 3ª Seção da Corte:
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Por todo o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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