
| D.E. Publicado em 05/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação, rejeitar a preliminar e, quanto ao mérito, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21709124EAE41 |
| Data e Hora: | 22/06/2018 14:26:03 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010732-06.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, V, do CPC, em razão existência de outro processo, com as mesmas partes, objeto e causa de pedir, já julgado improcedente, condenado a parte autora a pagar honorários de advogado e multa e indenização por litigância de má-fé.
Requer, a parte autora, em preliminar a anulação do processo por indeferimento de realização de perícia por especialista em psiquiatria. Busca seja afastada a extinção do processo pela coisa julgada, por ausência de identidade de elementos, em relação à ação movida preteritamente. Exora sejam afastadas as penas por litigância de má-fé. Pugna pela concessão de benefício assistencial à parte autora, quanto ao mais.
Contrarrazões apresentadas.
Subiram os autos a esta egrégia Corte.
Manifestou-se o Ministério Público Federal pela extinção do processo por litispendência. Subsidiariamente, pelo provimento parcial do recurso, somente para afastar as penas por litigância de má-fé.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Rejeito a matéria preliminar.
O feito já havia sido anteriormente anulado por decisão monocrática da Relatora (f. 175/177), por considerar a preteritamente realizada insuficiente à elucidação da condição de saúde da autora (f. 55/58).
Tornaram os autos à primeira instância, após o que foi realizado estudo social e nova perícia médica (f. 232/236), devidamente fundamentada, sem qualquer vício apto a gerar a nulidade do feito.
Nota-se que a parte autora insiste na realização de uma terceira perícia tão somente porque as conclusões lhe não foram favoráveis.
Claro está que os aspectos sociais, educacionais e ambientais devem ser levados em conta pelo juiz, que não é obrigado a acolher as conclusões da perícia médica.
Os atestados e exames particulares juntados, produzidos fora do contraditório, não possuem o condão de infirmar as conclusões do perito.
A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia ou complementação do laudo.
Nesse diapasão:
"PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. PROVA PERICIAL. 1. O recorrente sustenta ter havido a ofensa ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Corte a quo não se manifestou sobre o segundo pleito constante do agravo retido, quando se insurgiu contra o indeferimento da perícia técnica requerida e, também, contra o indeferimento do retorno dos autos ao perito para responder aos quesitos complementares da perícia médica. Malgrado tenha alegado no agravo que a decisão agravada indeferira o requerimento de novos esclarecimentos ao perito, limitou-se a afirmar ser "indispensável a realização de perícia para apuração dos ruídos a que estava exposto" (fl. 106). Inexistência de malferimento ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. O princípio da persuasão racional insculpido no artigo 131 do Código de Processo Civil faculta ao magistrado utilizar-se de seu convencimento, à luz dos elementos fáticos e probatórios, jurisprudência, circunstâncias e legislação que entenda aplicável o caso concreto, rechaçando diligências que se mostrem desnecessárias ou protelatórias. 3. Recurso especial improvido. (REsp 837.566/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2006, DJ 28/09/2006, p. 243)". |
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DO ART. 557, § 1º DO CPC INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 557 - AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - AGRAVO IMPROVIDO. Descabida a alegação de cerceamento de defesa, visto que cabe ao juiz determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito e, tendo sido possível ao juiz formar o seu convencimento, através dos documentos juntados e laudo pericial realizado, não há que se falar em cerceamento de defesa. Inexistente nos autos prova da incapacidade total e permanente para o trabalho, improcede o pedido de aposentadoria por invalidez. A autora não jus ao auxílio-doença, visto que sua patologia não a impede de trabalhar, apenas limita esse trabalho e o laudo não indica sequer um processo de reabilitação, que seria viável no caso de auxílio-doença. Agravo interposto na forma do art. 557, § 1º, do CPC improvido. (AL em AC nº 0040518-13.2005.4.03.9999; 7ª Turma; unânime; Relatora Desembargadora Federal Leide Pólo; in DE 30.08.10). |
Noutro passo, o médico nomeado pelo Juízo possui habilitação técnica para proceder ao exame pericial na parte autora, de acordo com a legislação em vigência que regulamenta o exercício da medicina.
Por inteira pertinência, registram-se precedentes desta Corte pela desnecessidade da nomeação de perito especialista para cada sintoma alegado pela parte autora, como se infere do seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL POR MÉDICO ESPECIALISTA não comprovada. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL INEXISTENTE. ANÁLISE DO PREECHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE. APELO IMPROVIDO. I - Não há que se falar em realização de perícia médica por especialista na mesma doença anteriormente diagnosticada, o que implicaria em negar vigência à legislação que regulamenta a profissão de médico, que não exige especialização do profissional da medicina para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias. II - As consultas ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e ao Sistema Único de Benefícios - DATAPREV comprovam o preenchimento da carência exigida por Lei e da qualidade de segurado no momento do ajuizamento da ação. III - O expert apontou a aptidão para o trabalho habitual do autor, o que inviabiliza a concessão do auxílio-doença. IV - Apelo improvido."(TRF 3ª Região - Proc. n. 2007.61.08.005622-9 - 9ª Turma - rel. Des. Fed. Marisa Santos - DJF3 CJ1 05/11/2009, p. 1211). |
Não há falar-se, assim, em nulidade do julgado.
No mais, é patente a ocorrência de litispendência, como bem observou a Procuradoria Regional da República, pois duas ações foram movidas pela autora, com o mesmo propósito.
A presente ação foi proposta em 31/12/20012.
Porém, a parte autora, durante o trâmite deste feito, em 15/12/2014, preferiu mover outra ação perante o Juizado Especial de São José dos Campos/SP (processo 0006721-86.2014.4.03.6327), que teve sentença de primeira instância favorável, mas foi reformada pela Turma Recursal (f. 365/367).
O trânsito em julgado desse segundo processo deu-se após o não conhecimento do recurso extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal, isso em 08/9/2017 (f. 275).
Assim, flagrante é a litispendência.
Conforme disposto no Código de Processo Civil/1973, em vigor quando da propositura de ambas as ações, existe litispendência ou coisa julgada quando se verifica a perfeita identidade entre as demandas dos três elementos da ação: partes, causa de pedir e pedido:
"Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) |
(...) |
§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) |
§ 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) |
§ 3o Há litispendência , quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) |
§ 4o Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) |
O fato de a autora haver realizado novo requerimento administrativo, em 27/6/2014, não justifica a propositura de nova ação, porque a primeira ainda estava em tramitação, e envolvia os mesmos fatos alegados na segunda ação.
A alegação de alteração fática é não procede, porque a autora padecia dos mesmos males. Mera alegação de agravamento ou alteração da composição familiar - fato corriqueiro em ações previdenciárias de benefício assistencial - resolve-se com base na regra do artigo 493 do NCPC.
Por fim, a má-fé e desídia da autora é evidente porque:
a) ambos os processos foram movidos pelos mesmos patronos;
b) omitiram, em ambos os feitos, a existência do outro;
c) instados a explicar por que a autora recebeu o benefício judicialmente por algum período, imputaram ao INSS a obrigação de prestar esclarecimento ao Juízo.
Assim, a conduta temerária e desidiosa da autora tornou ilegal a pretensão da parte autora, porque esbarra em regra expressamente prevista no ordenamento jurídica, necessária à manutenção da segurança jurídica.
Cabível, assim, a extinção do processo sem julgamento do mérito, na forma da lei processual.
É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, conheço da apelação, rejeito a matéria preliminar e, quanto ao mérito, nego-lhe provimento, mantendo a extinção do processo, mas pela litispendência (artigo 495, V, do NCPC).
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21709124EAE41 |
| Data e Hora: | 22/06/2018 14:26:00 |
