
| D.E. Publicado em 24/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer de parte da apelação, rejeitar a matéria preliminar e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008965-93.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 267, V, do CPC, em razão existência de outro processo, com as mesmas partes, objeto e causa de pedir, já julgado improcedente, condenado o advogado a pagar honorários de advogado e multa e indenização por litigância de má-fé.
Requer a parte autora a reforma no julgado, alegando que não ocorreu a coisa julgada. Exora seja afastada as penas por litigância de má-fé, alegando precipuamente que a legislação processual não permite a condenação do advogado em tais penas, somente a parte.
Subiram os autos a esta egrégia Corte.
Manifestou-se o Ministério Público Federal pela nulidade do feito por falta de intervenção do Ministério Público em primeira instância.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Preambularmente, em relação às penas de litigância de má-fé, não conheço do recurso da parte autora.
Isso porque a parte autora nada tem a ver com a litigância de má-fé imposta ao causídico. Falece-lhe, assim, legitimidade para o recurso.
Noutro passo, rejeito a preliminar apresentada pelo Ministério Público Federal, porquanto a questão decidia em primeira instância não se referiu ao mérito do processo, limitando-se a abordar questão processual, ou seja, a coisa julgada.
Ademais, em inúmeras causas de benefício assistencial, o próprio Ministério Público abstém-se de se manifestar em primeira instância, mormente em casos de idosos e pessoas não consideradas deficientes pelos laudos periciais.
Assim, não há qualquer nulidade a ser declarada, porque a pretensão concernente ao requerimento administrativo nº 537.691.191-4 já está coberta pela coisa julgada, nada impedindo que a autora realize outro RA com base em novos fatos (idade avançada e/ou alteração do quadro econômico).
No caso, é patente a ocorrência de coisa julgada, pois duas outras ações foram movidas pela autora, com o mesmo propósito.
A primeira foi proposta em 05/3/2010, no JEF de Avaré/SP, tendo sido extinta em 25/10/2010 com sentença de improcedência.
Porém, a parte autora, em vez de interpor apelação em face daquela sentença, preferiu mover outra ação na Comarca de Santa Cruz de Rio Pardo/SP.
A má-fé do advogado é evidente porque:
a) omitiu na petição inicial a existência do outro processo movido no JEF de Avaré/SP, com sentença transitada em julgado (f. 30/31);
b) não efetuou outro requerimento administrativo e pleiteou a condenação do INSS lhe conceder o mesmo benefício que havia sido indeferido no requerimento administrativo realizado em 01/9/2009 (f. 24), situação fática que já havia sido julgado na ação judicial pretérita (f. 30/31).
Assim, resultou ilegal a pretensão da parte autora, porque esbarra em regra expressamente prevista no ordenamento jurídica, necessária à manutenção da segurança jurídica, consoante mandamento constitucional (artigo 5º, XXXVI, da CF).
O fato de ter atingido a idade de sessenta e cinco anos em 08/01/2013, não altera o panorama fático, já que a pretensão do autor baseou-se no mesmo RA outrora indeferido (benefício 537.691.191-4 - f. 03 e 24).
O benefício, aliás, havia sido indeferido na via administrativa por falta de miserabilidade (f. 24).
Conforme disposto no Código de Processo Civil/1973, existe litispendência ou coisa julgada quando se verifica a perfeita identidade entre as demandas dos três elementos da ação: partes, causa de pedir e pedido:
"Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
(...) |
§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) |
§ 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) |
§ 3o Há litispendência , quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) |
§ 4o Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) |
Cabível, assim, a extinção do processo sem julgamento do mérito, na forma da lei processual.
Diante do exposto, não conheço da apelação no tocante às penas de multa, litigância de má-fé e pagamento de honorários de advogado; quanto ao mais, conheço da apelação, rejeito a matéria preliminar e lhe nego provimento.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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