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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. TRF3. 0031361-93.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 15/07/2020, 01:36:05

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. 1. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário, restou decidida pelo c. Supremo Tribunal Federal (RE 631240/MG, Relator Ministro Roberto Barroso, julgamento: 03/09/2014, Tribunal Pleno, DJe-220, 07/11/2014, publ 10/11/2014). 2. Ação ajuizada em 17/12/2016, objetivando a concessão do benefício assistencial, de modo que a parte autora deveria comprovar o prévio requerimento administrativo, nos termos da decisão do c. STF, antes de ingressar com a ação, para legitimar o seu interesse de agir. 3. Requerimento administrativo formulado em 02/09/2015 e indeferido, no âmbito administrativo, em 10/06/2016, restando legitimado o interesse de agir da autora. 4. Apelação provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2269472 - 0031361-93.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 30/01/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031361-93.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.031361-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:MARCILENE FATIMA MARINHO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP233796 RENATA MARIA RUBAN MOLDES SAES
:SP224490 SIRLENE APARECIDA TEIXEIRA SCOCATO TEIXEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10111786720168260292 2 Vr JACAREI/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário, restou decidida pelo c. Supremo Tribunal Federal (RE 631240/MG, Relator Ministro Roberto Barroso, julgamento: 03/09/2014, Tribunal Pleno, DJe-220, 07/11/2014, publ 10/11/2014).
2. Ação ajuizada em 17/12/2016, objetivando a concessão do benefício assistencial, de modo que a parte autora deveria comprovar o prévio requerimento administrativo, nos termos da decisão do c. STF, antes de ingressar com a ação, para legitimar o seu interesse de agir.
3. Requerimento administrativo formulado em 02/09/2015 e indeferido, no âmbito administrativo, em 10/06/2016, restando legitimado o interesse de agir da autora.
4. Apelação provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de janeiro de 2018.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 30/01/2018 19:30:53



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031361-93.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.031361-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:MARCILENE FATIMA MARINHO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP233796 RENATA MARIA RUBAN MOLDES SAES
:SP224490 SIRLENE APARECIDA TEIXEIRA SCOCATO TEIXEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10111786720168260292 2 Vr JACAREI/SP

RELATÓRIO





Cuida-se de apelação em ação de conhecimento, protocolada 17/12/2016, em que se busca a concessão do benefício de amparo assistencial ao deficiente.


O MM. Juízo a quo indeferiu a petição inicial, julgando extinto o feito, por ausência de interesse de agir da parte autora, por não ter demonstrado o prévio requerimento administrativo do benefício, com o indeferimento ou a não apreciação do seu pedido, não tendo sido aceito o requerimento administrativo formulado em 02/09/2015. Deferida a gratuidade da justiça.


Apela a parte autora, requerendo a anulação da sentença, para o recebimento da petição inicial e o processamento do feito, sustentando, em suma, ser desnecessária a renovação do requerimento administrativo após o transcurso de um ano.


O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo provimento do recurso.


É o relatório.





VOTO

No que concerne à exigência de prévio requerimento como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário, a questão restou decida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03/09/2014.


Confira-se:


"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(STF, RE 631240 / MG - MINAS GERAIS, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Julgamento: 03/09/2014 Órgão Julgador: Tribunal Pleno, publicação DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014)".

Nessa esteira, a jurisprudência uniformizada pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo REsp 1369834/SP, in verbis:


"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014).
2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG. Julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC.
(STJ, REsp 1369834/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 24/09/2014, DJE 02/12/2014)".

No caso dos autos, trata-se de ação protocolada em 17/12/2016, objetivando a concessão do benefício assistencial, de modo que a parte autora deveria comprovar o prévio requerimento administrativo, nos termos da decisão do c. STF, antes de ingressar com a ação, para legitimar o seu interesse de agir.


Colhe-se dos autos que a inicial foi instruída com as cópias do procedimento administrativo nº NB 87/701.764.273-3, referente ao pedido administrativo apresentado em 02.09.2015, o qual foi indeferido por não preencher a autora os requisitos legais para a concessão da benesse (fls. 31/135).


Como se vê, a avaliação médico pericial foi inicialmente agendada para 23.11.2015 (fls. 32), reagendada para 14.04.2016 (fls. 134), novamente reagendada para 16.05.2016, por motivo de greve (fls. 135), e, uma vez mais, reagendada para 01.06.2016 (fls. 136).


Assim, embora tenha decorrido mais de um ano desde 02/09/2015, data em que a parte autora requereu o benefício administrativamente, até o ajuizamento da presente ação em 17/12/2016, observo que o processamento do pedido somente ocorreu em 10/06/2016, culminando com o seu indeferimento, conforme se constata da planilha juntada às fls. 30.


Desta feita, ao contrário do que entendeu o douto Juízo sentenciante, forçoso reconhecer que entre a data do ajuizamento da ação (17/12/2016) e o indeferimento do pedido no âmbito administrativo (10/06/2016), ainda não havia decorrido o prazo de um ano, mas, tão só, 06 meses.


Assim, comprovado o exíguo lapso temporal entre a data do indeferimento administrativo do pedido e a do ajuizamento da demanda, resta legitimado o interesse de agir da parte autora.


Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a r. sentença, determinando o regular processamento do feito.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 30/01/2018 19:30:50



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