D.E. Publicado em 08/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031361-93.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação em ação de conhecimento, protocolada 17/12/2016, em que se busca a concessão do benefício de amparo assistencial ao deficiente.
O MM. Juízo a quo indeferiu a petição inicial, julgando extinto o feito, por ausência de interesse de agir da parte autora, por não ter demonstrado o prévio requerimento administrativo do benefício, com o indeferimento ou a não apreciação do seu pedido, não tendo sido aceito o requerimento administrativo formulado em 02/09/2015. Deferida a gratuidade da justiça.
Apela a parte autora, requerendo a anulação da sentença, para o recebimento da petição inicial e o processamento do feito, sustentando, em suma, ser desnecessária a renovação do requerimento administrativo após o transcurso de um ano.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
No que concerne à exigência de prévio requerimento como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário, a questão restou decida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03/09/2014.
Confira-se:
Nessa esteira, a jurisprudência uniformizada pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo REsp 1369834/SP, in verbis:
No caso dos autos, trata-se de ação protocolada em 17/12/2016, objetivando a concessão do benefício assistencial, de modo que a parte autora deveria comprovar o prévio requerimento administrativo, nos termos da decisão do c. STF, antes de ingressar com a ação, para legitimar o seu interesse de agir.
Colhe-se dos autos que a inicial foi instruída com as cópias do procedimento administrativo nº NB 87/701.764.273-3, referente ao pedido administrativo apresentado em 02.09.2015, o qual foi indeferido por não preencher a autora os requisitos legais para a concessão da benesse (fls. 31/135).
Como se vê, a avaliação médico pericial foi inicialmente agendada para 23.11.2015 (fls. 32), reagendada para 14.04.2016 (fls. 134), novamente reagendada para 16.05.2016, por motivo de greve (fls. 135), e, uma vez mais, reagendada para 01.06.2016 (fls. 136).
Assim, embora tenha decorrido mais de um ano desde 02/09/2015, data em que a parte autora requereu o benefício administrativamente, até o ajuizamento da presente ação em 17/12/2016, observo que o processamento do pedido somente ocorreu em 10/06/2016, culminando com o seu indeferimento, conforme se constata da planilha juntada às fls. 30.
Desta feita, ao contrário do que entendeu o douto Juízo sentenciante, forçoso reconhecer que entre a data do ajuizamento da ação (17/12/2016) e o indeferimento do pedido no âmbito administrativo (10/06/2016), ainda não havia decorrido o prazo de um ano, mas, tão só, 06 meses.
Assim, comprovado o exíguo lapso temporal entre a data do indeferimento administrativo do pedido e a do ajuizamento da demanda, resta legitimado o interesse de agir da parte autora.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a r. sentença, determinando o regular processamento do feito.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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