Processo
ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO / SP
5139750-19.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL. DATA
DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo
CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação
ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência não
se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº
490 do Superior Tribunal de Justiça.
- Considerando que o benefício fora indeferido na via administrativa por naõ atendimento do
requisito subjetivo, o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER, já que a perícia médica
deixa clara a existência de impedimentos antigos e de longo prazo, mesmo porque não
ultrapassado o prazo de 2 (dois) anos entre o requerimento administrativo e a propositura da ação
(artigo 21, caput, da LOAS).
- Ausente razão excepcional para a majoração dos honorários em sua primeira etapa de
arbitramento. Com isso se mantém a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, mas
agora arbitrados em 11% (onze por cento) sobre a condenação, por força da majoração recursal,
computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do STJ.
- Apelação conhecida parcialmente provida.
Acórdao
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5139750-19.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
JUÍZO RECORRENTE: JUREMA ALEXANDRE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) JUÍZO RECORRENTE: SERGIO ALVES LEITE - SP225113-N
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5139750-19.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
JUÍZO RECORRENTE: JUREMA ALEXANDRE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) JUÍZO RECORRENTE: SERGIO ALVES LEITE - SP225113-N
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:Cuida-se de apelação interposta em face
de sentença que julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício
assistencial à parte autora, discriminando os consectários, submetida ao reexame necessário.
Nas razões recursais, a parte autora requer a retroação da DIB à DER.
O INSS foi intimado, mas não apresentou contrarrazões.
Subiram os autos a esta egrégia Corte.
Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo provimento parcial do apelo e não conhecimento
da remessa oficial, com retificação da classificação processual do presente feito.
É o relatório.
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5139750-19.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
JUÍZO RECORRENTE: JUREMA ALEXANDRE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) JUÍZO RECORRENTE: SERGIO ALVES LEITE - SP225113-N
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:Conheço da apelação, uma vez
presentes os requisitos de admissibilidade.
A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo
CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação
ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência não
se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº
490 do Superior Tribunal de Justiça.
Discutiu-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de
prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos
Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu
artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o
postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a
miserabilidade ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria manutenção
nem de tê-la provida por sua família.
Atentar-me-ei, na análise do recurso, aos seus limites.
Considerando que o benefício fora indeferido na via administrativa por nãoatendimento do
requisito subjetivo, o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER, 27/02/2015, já que a
perícia médica deixa clara a existência de impedimentos antigos e de longo prazo, mesmo porque
não ultrapassado o prazo de 2 (dois) anos entre o requerimento administrativo e a propositura da
ação (artigo 21, caput, da LOAS).
No mesmo sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Afasta-se a incidência da Súmula 7/STJ,
porquanto o deslinde da controvérsia requer apenas a análise de matéria exclusivamente de
direito. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial para a concessão do
benefício assistencial de prestação continuada é a data do requerimento administrativo e, na sua
ausência, a partir da citação. Agravo regimental improvido."(AgRg no REsp 1532015/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)."
Por fim, não vejo razão excepcional para a majoração dos honorários em sua primeira etapa de
arbitramento. Assim, mantenho a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, mas
agora arbitrados em 11% (onze por cento) sobre a condenação, por força da majoração recursal,
computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do
artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do STJ.
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial; conheço da apelação e lhe dou parcial
provimento, para fixar o termo inicial na DER.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL. DATA
DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo
CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação
ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência não
se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº
490 do Superior Tribunal de Justiça.
- Considerando que o benefício fora indeferido na via administrativa por naõ atendimento do
requisito subjetivo, o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER, já que a perícia médica
deixa clara a existência de impedimentos antigos e de longo prazo, mesmo porque não
ultrapassado o prazo de 2 (dois) anos entre o requerimento administrativo e a propositura da ação
(artigo 21, caput, da LOAS).
- Ausente razão excepcional para a majoração dos honorários em sua primeira etapa de
arbitramento. Com isso se mantém a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, mas
agora arbitrados em 11% (onze por cento) sobre a condenação, por força da majoração recursal,
computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do
artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do STJ.
- Apelação conhecida parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial; conhecer da apelação e lhe dar parcial
provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
