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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA NO PERÍODO DA DER ATÉ DA...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:35:17

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . TERMO INICIAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA NO PERÍODO DA DER ATÉ DATA DA CITAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - Discutiu-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. - Ausência de comprovação da miserabilidade no período da DER até a data da citação. Termo inicial do BPC fixado na data desta última. - Apelação não provida.



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5568181-95.2019.4.03.9999

Data do Julgamento
19/09/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/09/2019

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA NO PERÍODO
DA DER ATÉ DATA DA CITAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Discutiu-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial
de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente,
pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- Ausência de comprovação da miserabilidade no período da DER até a data da citação. Termo
inicial do BPC fixado na data desta última.
- Apelação não provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5568181-95.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CONCEICAO DE OLIVEIRA FALCAO

Advogado do(a) APELANTE: EDNESIO GERALDO DE PAULA SILVA - SP102743-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5568181-95.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CONCEICAO DE OLIVEIRA FALCAO
Advogado do(a) APELANTE: EDNESIO GERALDO DE PAULA SILVA - SP102743-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O



O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:Cuida-se de apelação interposta em face
de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial à parte
autora deficiente, desde a citação, discriminando os consectários, antecipados os efeitos da
tutela, dispensado o reexame necessário.
Nas razões recursais, a parte autora requer a retroação da DIB à data da DER.
Houve desistência do recurso quanto à majoração da verba honorária.
Contrarrazões não apresentadas.
Subiram os autos a esta egrégia Corte.
O DD. Órgão do Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso.
É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5568181-95.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CONCEICAO DE OLIVEIRA FALCAO
Advogado do(a) APELANTE: EDNESIO GERALDO DE PAULA SILVA - SP102743-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O






O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:Conheço da apelação, uma vez
presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de
prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos
Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu
artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o
postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a
miserabilidade ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria manutenção
nem de tê-la provida por sua família.
Atenho-me aos limites do pedido recursal, restrito aos consectários.
Quanto ao termo inicial, no presente caso, a DER deu-se em 06/4/2016 e foi indeferido por
entender o INSS ausente a hipossuficiência.
Realizado estudo social em 02/02/2017, a assistente social informou que o autor vive em casa
própria, de nove cômodos (3 quartos, 2 banheiros, 1 sala, 1 cozinha, 1 varanda, 1 copa), em boas
condições, com a esposa aposentada e uma neta de 12 anos (que não integra o núcleo familiar
na forma do artigo 20, § 1º, da LOAS).
Imóvel localizado em rua asfaltada, com rede de esgoto, água e energia elétrica.
Nada mencionou sobre a existência de filhos, nem se viviam com o casal no período da DER até
a data da citação.
O estudo social é lacônico quanto a isso, sequer se sabendo quantos filhos possui o autor.
Outrossim, considerando que:
1) o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público
maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que
sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem
renda ou de ser essa insignificante;
2) a responsabilidade dos pais pelos filhos é dever primário, e que a responsabilidade do Estado
é subsidiária, não cabendo ao Estado substituir as pessoas em suas respectivas obrigações
legais, mesmo porque os direitos sociais devem ser interpretados do ponto de vista da sociedade,
não do indivíduo;
3) a técnica de proteção social prioritária no caso é a família, em cumprimento ao disposto no
artigo 229 da Constituição Federal, in verbis: "Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e
educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice,
carência ou enfermidade.";
4) a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), ao analisar um
pedido de uniformização do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), fixou a tese que "o
benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os
devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção". A decisão
aconteceu durante sessão realizada em 23/02/2017, em Brasília (autos nº 0517397-
48.2012.4.05.8300),
Entendo que não houve comprovação da miserabilidade no período da DER até a data da
citação, porque não provados os fatos constitutivos do direito do autor. Há dúvidas.
O autor submeteu-se a perícia médica e não foi considerado incapaz para o trabalho. É pintor,

então desempregado, não havendo qualquer informação sobre a situação financeira no interstício
referido.
Diante do exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
É o voto.
E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA NO PERÍODO
DA DER ATÉ DATA DA CITAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Discutiu-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial
de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente,
pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- Ausência de comprovação da miserabilidade no período da DER até a data da citação. Termo
inicial do BPC fixado na data desta última.
- Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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