
| D.E. Publicado em 01/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009864-81.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício assistencial - LOAS, deferiu a tutela antecipada.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores à concessão da medida, nos termos do artigo 300, do NCPC, bem como a impossibilidade de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública. Aduz que o autor não faz jus ao benefício assistencial, pois, não restou demonstrada a deficiência, bem como a renda per capita familiar inferior a ¼ do salário mínimo. Pugna pela concessão do efeito suspensivo da r. decisão agravada e, ao final, requer o provimento do recurso.
O Ministério Público Federal opinou, às fls. 46/48, pelo desprovimento do recurso e pela não concessão do efeito suspensivo.
Às fls. 50/52, foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado.
Intimadas, as partes não se manifestaram (fls. 56/57).
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): O R. Juízo a quo, às fls. 22/23, deferiu a tutela antecipada, nos seguintes termos:
Consoante o disposto no artigo 203, inciso V, da C.F., a assistência social será prestada à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família".
A Lei nº 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, regulamentou o dispositivo constitucional, acima referido, estabelecendo em seu artigo 20 os requisitos para sua implantação, quais sejam: pessoa incapaz para a vida independente e para o trabalho ou, pessoa idosa, bem como ter renda familiar inferior a ¼ do salário mínimo.
Consoante relatório médico de fl. 21 v., o autor é portador da síndrome de Dandy-Walker, apresenta distúrbio de deglutição e se encontra traqueostomizado e dependente de suporte ventilatório e oxigênio suplementar, de forma que, restou demonstrado o requisito da deficiência.
No tocante à insuficiência de recursos para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, ressalte-se que o objetivo da assistência social é prover o mínimo para a sobrevivência do idoso ou incapaz, de modo a assegurar uma sobrevivência digna. Por isso, para sua concessão não há que se exigir uma situação de miserabilidade absoluta, bastando a caracterização de que o beneficiário não tem condições de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
Em princípio, o disposto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 não é o único meio de comprovação da miserabilidade do deficiente ou do idoso, devendo a respectiva aferição ser feita, também, com base em elementos de prova colhidos ao longo do processo, observada as circunstâncias específicas relativas ao postulante do benefício. Lembra-se, aqui, precedente do Superior Tribunal de Justiça, que não restringe os meios de comprovação da condição de miserabilidade do deficiente ou idoso: "O preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor." (REsp nº435871/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, j. 19/09/2002, DJ 21/10/2002, p. 391).
Assim, a decisão proferida na Adin nº 1.232-1 aduz que o § 3º, do art. 20 da Lei nº 8.742/93 estabelece situação objetiva por meio da qual presume-se a miserabilidade de forma absoluta. Todavia, conforme acima mencionado, nada impede que o juiz, diante de situações particularizadas, em face das provas produzidas, reconheça a condição de pobreza do requerente do benefício assistencial.
Na hipótese dos autos, conforme estudo social de fls. 28/29, a hipossuficiência financeira também restou demonstrada, haja vista que o núcleo familiar é composto pelo autor/agravado, seus pais (desempregados) e duas irmãs, uma delas menor de idade, vivem da ajuda de conhecidos e da renda da irmã mais velha que trabalha em uma casa lotérica e aufere renda de R$ 788,00.
Assim considerando, verifico que não há nos autos documentos que comprovem a suficiência de recursos do autor/agravado para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
Em decorrência, a r. decisão agravada não merece reparos, pois, os documentos acostados aos autos comprovam, neste exame de cognição sumária e não exauriente, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial ao deficiente, quais sejam: deficiência e miserabilidade.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
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