Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5022160-11.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CAUSA DE PEDIR
NÃO RELATIVA À ACIDENTE DE TRABALHO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
1.Oagravante busca a concessão de benefícios por incapacidade de natureza previdenciária, isto
é, não decorrentes de acidente de trabalho, o que inclui o auxílio acidente não acidentário,como
se evidencia da narrativa em sua petição inicial.
2. Aorigem acidentária do benefício pleiteado na demanda anterior configura causa de pedir
diversa da ação ora ajuizada, o que afasta a tríplice identidade característica da coisa julgada.
3. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022160-11.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: DENIS CAMPOS DE OLIVEIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: DMITRI MONTANAR FRANCO - SP159117-A, DANIEL
HENRIQUE VIDAL COSTA - SP217138-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022160-11.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: DENIS CAMPOS DE OLIVEIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: DMITRI MONTANAR FRANCO - SP159117-A, DANIEL
HENRIQUE VIDAL COSTA - SP217138-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda à petição
inicial para exclusão do pedido de auxílio acidente previdenciário, considerando que o pedido já
foi julgado, com trânsito em julgado, em ação anteriormente ajuizada.
Argumenta o agravante que a determinação de emenda é indevida e que o feito deve prosseguir
regularmente, vez que na presente ação busca benefício de natureza previdenciária, o que afasta
a identidade de ações.
O efeito suspensivo pleiteado foi deferido.
O agravado não apresentou resposta ao recurso.
O agravante peticionou, informado o descumprimento da liminar.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022160-11.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: DENIS CAMPOS DE OLIVEIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: DMITRI MONTANAR FRANCO - SP159117-A, DANIEL
HENRIQUE VIDAL COSTA - SP217138-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Vislumbro a plausibilidade das alegações.
Como se vê dos autos,o agravante busca a concessão de benefícios por incapacidade de
natureza previdenciária, isto é, não decorrentes de acidente de trabalho, o que inclui o auxílio
acidente não acidentário,como se evidencia da narrativa em sua petição inicial ("em razão das
lesões degenerativas e decorrentes de acidentes sofridos fora do trabalho"- ID138948273, pp.1),
bem como da emenda à inicial já levada a cabo (ID138948276, pp. 28/36).
De outro lado,em processo anterior, autuado sob onº 1032585-52.2014.8.26.0114, o agravante
pleiteou a concessão de benefícios por incapacidade com fundamento em acidente de trabalho,
julgado improcedente pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campinas, com manutenção do
julgado pela 17ª Câmara de Direito Público do e. Tribunal de Justiça de São Paulo.
Assim, a origem acidentária do benefício pleiteado na demanda anterior configura causa de pedir
diversa da ação ora ajuizada, o que afasta a tríplice identidade característica da coisa julgada.
Confiram-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINARES AFASTADAS. INCAPACIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Cumpre destacar que a matéria versada não se refere à benefício decorrente de acidente de
trabalho. Na primeira ação proposta em 10.05.2009 a parte autora pleiteava a concessão do
benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, tendo como causa de pedir acidente do
trabalho, e que foi julgado improcedente por não ter sido caracterizado nexo causal com o
trabalho. Assim, não há que se falar em coisa julgada, por se tratar de causa de pedir diversa,
restando afastada também a alegação de incompetência.
III - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor revelando sua incapacidade para o
labor, bem como sua atividade (ajudante geral/ascensorista/servente) e a sua idade (62 anos),
resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, principalmente levando-se em conta
tratar-se de pessoa de pouca instrução que sempre desenvolveu atividade braçal, razão pela qual
faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
IV - Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez fixado na data do requerimento
administrativo (25.02.2015), conforme entendimento jurisprudencial.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VI - Mantidos os honorários advocatícios em 5% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado
por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
VII - Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005681-84.2018.4.03.6119, Rel.
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 25/04/2019, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 30/04/2019)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO E
CAUSA DE PEDIR DIVERSOS. PRELIMINAR REJEITADA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- Rejeitada a preliminar de coisa julgada, porquanto inexistente a tríplice identidade. Nesta ação,
o pedido e a causa de pedir são diversos, pois o benefício ora pleiteado é de natureza
previdenciária, não se confundindo, portanto, com o de natureza acidentária requerido na ação
anterior.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora estava total e temporariamente
incapacitada para o trabalho, em razão de doença psiquiátrica.
- Os demais requisitos - filiação e carência - também estão cumpridos, consoante dados do CNIS.
Devido, portanto, o auxílio-doença desde o requerimento administrativo. Precedentes do STJ.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux).
- Juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força
dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003),
quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do
CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros
aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-
F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do
Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não
incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a
majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2264802 - 0028179-
02.2017.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 27/11/2017, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2017 )
Destarte, é de se reformar a decisão recorrida, devendo o feito ter regular prosseguimento nos
termos dos pedidos formulados na exordial.
ID 140975172:- não verifico o alegado descumprimento da medida liminar, porquanto o juízo
determinou o processamento da ação considerando apenas os pedidos de natureza
previdenciária, excluindo os decorrentes de acidente de trabalho, tal como decidido nestes autos.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CAUSA DE PEDIR
NÃO RELATIVA À ACIDENTE DE TRABALHO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
1.Oagravante busca a concessão de benefícios por incapacidade de natureza previdenciária, isto
é, não decorrentes de acidente de trabalho, o que inclui o auxílio acidente não acidentário,como
se evidencia da narrativa em sua petição inicial.
2. Aorigem acidentária do benefício pleiteado na demanda anterior configura causa de pedir
diversa da ação ora ajuizada, o que afasta a tríplice identidade característica da coisa julgada.
3. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
