Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2269450 / SP
0031339-35.2017.4.03.9999
Relator(a)
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
18/07/2018
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. VIAS
ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. OPÇÃO. EXECUÇÃO. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO
INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- No caso, pretende a parte autora receber as prestações do benefício discutido judicialmente,
no período compreendido entre a data de seu início até a véspera da concessão do benefício
administrativo, quando então passaria a ficar com o administrativo, mais vantajoso.
- Tenciona a criação de um terceiro benefício, um híbrido daquilo que lhe favorece nas vias
administrativa e judicial, o que é inviável.
- A opção pelo benefício concedido no âmbito administrativo impede o recebimento dos valores
referentes ao benefício judicial, pois são inacumuláveis. Do contrário, estar-se-ia admitindo, na
prática, a tese da desaposentação o que está vedado (RE 661.256 RG/DF, relator o ministro
Luís Roberto Barroso, em sessão de 17/11/2011, reconheceu a repercussão geral nesta
questão constitucional, concluindo, ao final do julgamento, pela impossibilidade de sua
concessão, por 7 (sete) votos a 4 (quatro) - não há mais possibilidade de discussão a respeito,
devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo
objeto as alegações e teses contrárias a tal entendimento).
- Assim, o segurado deve, necessariamente, optar por um dos dois benefícios concedidos, o
que entender mais vantajoso, sujeitando-se a todos os efeitos de sua opção. Optando por um,
nada aproveita do outro.
- No caso, a opção foi pelo benefício administrativo, portanto o segurado não terá direito ao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
crédito principal referente ao benefício judicial; mas subsiste a verba atinente aos honorários
advocatícios.
- Com efeito, os honorários advocatícios, por expressa disposição legal contida no artigo 23 da
Lei n. 8.906/94, têm natureza jurídica diversa do objeto da condenação - não obstante, em
regra, seja sua base de cálculo - e consubstancia-se em direito autônomo do advogado, a
afastar o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo.
- Afinal, o direito do advogado foi estabelecido quando do trânsito em julgado da ação de
conhecimento, não podendo ser afetado por circunstância específica relativa ao cliente, cujas
ações são de responsabilidade exclusiva deste último.
- Assim, circunstância externa à relação processual - in casu, a opção pela aposentadoria
administrativa - não é capaz de afastar o direito do advogado aos honorários de advogado, a
serem calculados em base no hipotético crédito do autor.
- Prosseguimento da execução pelo montante de R$ 12.390,72, para setembro de 2015,
referente apenas aos honorários advocatícios, única verba devida neste feito.
- Mantida a sucumbência recíproca.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e
dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
