
| D.E. Publicado em 08/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos e dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento ao recurso do segurado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037912-89.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de recursos interpostos em face da sentença que determinou o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 119.512,72, atualizado para agosto de 2015.
O INSS requer a reforma da sentença, alegando que nada deve, pois o exequente não pode optar pelo benefício concedido na seara administrativa e receber atrasados do benefício concedido na via judicial.
O segurado, por seu turno, apresentou recurso adesivo, questionando os critérios do cálculo acolhido.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:
Conheço dos recursos, em razão da satisfação de seus requisitos.
No caso, pretende a parte autora receber as prestações do benefício discutido judicialmente, no período compreendido entre a data de seu início até a véspera da concessão do benefício administrativo, quando então passaria a ficar com o administrativo, mais vantajoso.
Em outras palavras, tenciona a criação de um terceiro benefício, um híbrido daquilo que lhe favorece nas vias administrativa e judicial, o que é inviável.
A opção pelo benefício concedido no âmbito administrativo impede o recebimento dos valores referentes ao benefício judicial, pois são inacumuláveis. Do contrário, estar-se-ia admitindo, na prática, a tese da desaposentação o que está vedado (RE 661.256 RG/DF, relator o ministro Luís Roberto Barroso, em sessão de 17/11/2011, reconheceu a repercussão geral nesta questão constitucional, concluindo, ao final do julgamento, pela impossibilidade de sua concessão, por 7 (sete) votos a 4 (quatro) - não há mais possibilidade de discussão a respeito, devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal entendimento).
Assim, o segurado deve, necessariamente, optar por um dos dois benefícios concedidos, o que entender mais vantajoso, sujeitando-se a todos os efeitos de sua opção. Optando por um, nada aproveita do outro.
No caso, a opção foi pelo benefício administrativo, portanto o segurado não terá direito ao crédito principal referente ao benefício judicial; mas subsiste a verba atinente aos honorários advocatícios.
Os honorários advocatícios, por expressa disposição legal contida no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, têm natureza jurídica diversa do objeto da condenação - não obstante, em regra, seja sua base de cálculo - e consubstancia-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão de compensação.
Nesse sentido, a decisão emanada do Superior Tribunal de Justiça, como a que segue:
Afinal, o direito do advogado foi estabelecido quando do trânsito em julgado da ação de conhecimento, não podendo ser afetado por circunstância específica relativa ao cliente, cujas ações são de responsabilidade exclusiva deste último.
Assim, circunstância externa à relação processual - in casu, a opção pela aposentadoria administrativa - não é capaz de afastar o direito do advogado aos honorários de advogado, a serem calculados em base no hipotético crédito do autor.
Determino, portanto, o prosseguimento da execução pelo montante de R$ 1.459,82, para agosto de 2015 (fl. 56), referente apenas à verba honorária.
No mais, prejudicado o recurso do segurado.
Ante a sucumbência mínima do INSS, levando em conta que o valor atribuído a estes embargos é irrisório, nos termos do artigo 85, § 8º, do Novo CPC, deverá o segurado arcar com os honorários advocatícios que ora fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais). Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Isso posto, conheço dos recursos e dou parcial provimento à apelação do INSS e nego provimento ao recurso do segurado, para extinguir a execução das parcelas referentes ao benefício concedido na via judicial, subsistindo, tão somente, os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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