
| D.E. Publicado em 20/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação para negar-lhe provimento e reconhecer erro material de ofício, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031269-18.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que determinou o prosseguimento do feito para pagamento dos honorários advocatícios, única verba devida.
Requer a reforma da sentença, porque a opção pelo benefício concedido na via administrativa implica na não existência de atrasados do benefício judicial, de modo que também não caberia o pagamento da verba honorária (acessória).
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:
Conheço do recurso, em razão da satisfação de seus requisitos.
No caso, a opção foi pelo benefício administrativo, portanto o segurado não terá direito ao crédito principal referente ao benefício judicial; mas subsiste a verba atinente aos honorários advocatícios.
Os honorários advocatícios, por expressa disposição legal contida no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, têm natureza jurídica diversa do objeto da condenação - não obstante, em regra, seja sua base de cálculo - e consubstancia-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo.
Nesse sentido, posiciona-se o E. Superior Tribunal de Justiça:
Afinal, o direito do advogado foi estabelecido no decisum, não podendo ser afetado por circunstância específica relativa ao cliente, cujas ações são de responsabilidade exclusiva deste último.
Assim, circunstância externa à relação processual - in casu, a opção pela aposentadoria administrativa - não é capaz de afastar o direito do advogado aos honorários de advogado, a serem calculados em base no hipotético crédito do autor.
No entanto, o cálculo do embargado não poderá prevalecer, por evidente erro material.
Fez uso de RMI equivocada, relativa à competência 2/2012 - R$ 1.743,98 - em vez de R$ 1.245,64, na DIB 8/6/2007 (fs. 124/131 dos autos da ação principal).
Ademais, o uso da taxa de juro mensal de 12% ao ano até o final dos cálculos contraria o decisum que determinou a incidência da mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, desde a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009.
Diante disso, refeita a conta, este Gabinete apurou R$ 2.844,25, atualizado para maio de 2013, a título de honorários advocatícios, única verba devida nestes autos (planilha anexa passa a integrar essa decisão).
Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação aqui fixado e o pretendido, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Todavia, em relação à parte embargada, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Isso posto, conheço da apelação para negar-lhe provimento e determino o prosseguimento do feito pelo montante de R$ 2.844,25, atualizado para maio de 2013, relativo aos honorários advocatícios, única verba devida nessa demanda, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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