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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO JUDICIAL. BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. TEMA REPETITIVO N. 1. 018. ...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:34:58

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO JUDICIAL. BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. TEMA REPETITIVO N. 1.018. - A matéria versada neste recurso envolve questão submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ (Tema Repetitivo n. 1.018), consistente na possibilidade “de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.” - Deve ser observada a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. - Apelação provida em parte. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000051-81.2011.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 24/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/01/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000051-81.2011.4.03.6183

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: MARIA DAS DORES SANTANA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA MORAES DE FARIAS - SP174572-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000051-81.2011.4.03.6183

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: MARIA DAS DORES SANTANA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA MORAES DE FARIAS - SP174572-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA

: trata-se de apelação interposta pela parte requerente em face da sentença que extinguiu o feito, com fundamento no art. 924, II, do CPC.

Requer a reforma da sentença para recebimento dos atrasados do benefício judicial até a véspera do início do benefício administrativo.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000051-81.2011.4.03.6183

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: MARIA DAS DORES SANTANA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA MORAES DE FARIAS - SP174572-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:

conheço do recurso, em razão da satisfação de seus requisitos.

Pretende a parte autora receber as prestações do benefício discutido judicialmente, no período compreendido entre a data de seu início até a véspera da concessão do benefício administrativo, quando então passaria a ficar com o administrativo, mais vantajoso.

Em abril de 2019, o Juízo a quo determinou que a opção pelo benefício administrativo impede o recebimento dos valores atrasados do benefício judicial.

Em face dessa decisão, a parte requerente agravou (AI n. 5013605-39.2019.4.03.0000) e determinou-se a suspensão do feito em primeira instância em razão da afetação do Tema Repetitivo n. 1.018, observando-se o disposto no artigo n. 1.040, III, do CPC.

Na sequência, em maio de 2019, foi proferida sentença que extinguiu o feito executivo, por estar cumprida a averbação dos períodos reconhecidos. Em face dessa sentença, a parte autora interpôs esta apelação.

Nesse contexto, não cabe a extinção da execução, devendo-se aguardar a decisão sobre o mencionado tema repetitivo, pelo E. Superior Tribunal de Justiça, com o feito suspenso em primeira instância, conforme decisão já proferida no AI n. 5013605-39.2019.4.03.0000.

Diante do exposto,

dou parcial provimento

à apelação, para que se mantenha o feito suspenso em primeira instância, conforme decisão proferida no AI n. 5013605-39.2019.4.03.0000, nos termos da fundamentação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO JUDICIAL. BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. TEMA REPETITIVO N. 1.018.

- A matéria versada neste recurso envolve questão submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ (Tema Repetitivo n. 1.018), consistente na possibilidade “de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.”

- Deve ser observada a determinação de

suspensão

do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

- Apelação provida em parte.

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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