Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5028824-05.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
RUÍDO. COMPROVAÇÃO. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. TERMO INICIAL. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO
BENEFÍCIO.
I - Há que se considerar que o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.072, revogou
expressamente os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50, porque incompatíveis
com as disposições sobre a Justiça Gratuita trazidas pelos artigos 98 e 99 do novo diploma
processual civil.
II - Nos termos do parágrafo 2º do referido dispositivo legal, pode o juiz indeferir o pedido, desde
que haja fundadas razões, ou seja, diante de outros elementos constantes nos autos indicativos
de capacidade econômica, desde que antes determine à parte a comprovação do preenchimento
dos pressupostos à sua concessão.
III - No caso dos autos, além da declaração de pobreza, no momento da interposição do recurso
de apelação, o autor juntou cópia dos três últimos holerites, segundo os quais, embora o salário
base seja no valor de R$ 5.183,36, em razão de descontos, o autor tem auferido renda líquida de
R$ 1.651,68, R$ 1.349,53 e R$ 1.360,38, inferior a 05 (cinco) salários mínimos. Portanto, os
referidos comprovantes dão conta da sua insuficiência financeira para custeio da demanda,
devendo ser restabelecido o benefício da Justiça gratuita.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida.
V - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VI - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de
08.09.1981 a 26.07.1982 (98dB), 02.05.2005 a 21.09.2005 (90,7dB), 01.11.2005 a 30.11.2013
(88,5dB a 90,7dB) e de 13.07.2015 a 10.05.2015 a 10.05.2016 (88,5dB), uma vez que o autor
esteve exposto a ruído em níveis superiores àqueles previstos na legislação, conforme PPP’s
acostados aos autos, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do
Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
VII - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício
previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
VIII - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo formulado em
10.05.2016, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
IX - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
X - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XI - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96),
devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo
4º, parágrafo único).
XII - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata
implantação do benefício.
XIII - Apelação da parte autora provida. Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta
parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5028824-05.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CLAUDIO APARECIDO DE AZEVEDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: MARIA ISABEL OLYMPIO BENEDITTINI - SP225003-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CLAUDIO APARECIDO DE
AZEVEDO
Advogado do(a) APELADO: MARIA ISABEL OLYMPIO BENEDITTINI - SP225003-N
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5028824-05.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CLAUDIO APARECIDO DE AZEVEDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: MARIA ISABEL OLYMPIO BENEDITTINI - SP225003-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CLAUDIO APARECIDO DE
AZEVEDO
Advogado do(a) APELADO: MARIA ISABEL OLYMPIO BENEDITTINI - SP225003-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e
apelações de sentença que, preliminarmente, revogou os benefícios da justiça gratuita e, no
mérito, julgou procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 08.09.1981
a 26.07.1982, 02.05.1995 a 21.09.2005, 01.11.2005 a 30.11.2013 e de 13.07.2015 a 10.05.2016
e, consequentemente, condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial,
desde o último indeferimento administrativo. As parcelas em atraso serão acrescidas de correção
monetária contadas do vencimento da parcela e juros de mora de meio por cento ao mês, desde
a citação. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Em sua apelação, busca o autor a reforma da sentença alegando, em síntese, que deve ser
restabelecida a concessão do benefício da justiça gratuita, tendo em vista que declarou
expressamente ser pobre na acepção da palavra, além de ter apresentado comprovantes de
pagamento de salário que demonstram sua insuficiência de recursos para arcar com as custas
processuais. Pugna, ainda, pela fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento
administrativo (10.05.2016), bem como sejam as prestações em atraso corrigidas
monetariamente de acordo com o IPCA-E. Requer, ainda, a majoração dos honorários
advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença.
Por sua vez, alega o réu que o autor não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade
especial, uma vez que não esteve exposto a agente nocivos à sua saúde. Sustenta que, no
presente caso, conforme se pode inferir pelos PPP’s juntados, nos períodos que o autor busca o
reconhecimento da especialidade, houve o preenchimento de código na GFIP que indica a não
exposição a agente nocivo, não havendo, portanto, fonte de custeio total para a concessão do
benefício; comprovando que não há, no caso analisado, prévia fonte de custeio para a concessão
do benefício que ora se persegue. Aduz queo reconhecimento da especialidade é indevido, de
modo que a presente demanda deve ser julgada totalmente improcedente. Subsidiariamente,
requer a isenção do pagamento de custas.
Com a apresentação de contrarrazões pelo INSS (ID 4531977), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5028824-05.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CLAUDIO APARECIDO DE AZEVEDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: MARIA ISABEL OLYMPIO BENEDITTINI - SP225003-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CLAUDIO APARECIDO DE
AZEVEDO
Advogado do(a) APELADO: MARIA ISABEL OLYMPIO BENEDITTINI - SP225003-N
V O T O
Da justiça gratuita
De início, há que se considerar que o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.072,
revogou expressamente os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50, porque
incompatíveis com as disposições sobre a Justiça Gratuita trazidas pelos artigos 98 e 99 do novo
diploma processual civil.
Nos termos do parágrafo 2º do referido dispositivo legal, pode o juiz indeferir o pedido, desde que
haja fundadas razões, ou seja, diante de outros elementos constantes nos autos indicativos de
capacidade econômica, contanto que antes determine à parte a comprovação do preenchimento
dos pressupostos à sua concessão.
No caso dos autos, além da declaração de pobreza (ID 4531941 - Pág. 01), no momento da
interposição do recurso de apelação, o autor juntou cópia dos três últimos holerites (ID 4531963 -
Pág. 01/02), segundo os quais, embora o salário base seja no valor de R$ 5.183,36, em razão de
descontos, ele tem auferido renda líquida de R$ 1.651,68, R$ 1.349,53 e R$ 1.360,38, inferior a
05 (cinco) salários mínimos. Portanto, os referidos comprovantes dão conta da sua insuficiência
financeira para custeio da demanda, devendo ser restabelecido o benefício da Justiça gratuita, na
linha do julgado que segue:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA
GRATUITA . LEI Nº 1.060/50. PERCEPÇÃO DE RENDIMENTO SUPERIOR A CINCO
SALÁRIOS MÍNIMOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SEGUNDA TURMA DESTE TRF
DA 5ª REGIÃO.
I. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar do agravo de
instrumento, pelo qual requereu o agravante a concessão dos benefícios da justiça gratuita .
II. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que é defeso ao Juízo indeferir o pedido de
concessão dos benefícios da justiça gratuita , sob fundamento de que somente os que percebem
menos de cinco salários mínimos mensais são hipossuficientes. Reitera não ter condições
econômicas de custear as despesas judiciais (taxas, emolumentos, custas, honorários, despesas
com contadores para a efetivação de cálculos judiciais, dentre outras) sem prejuízo de seu
sustento próprio e o de sua família e atende ao requisito legal para concessão do pretendido
benefício.
III. A Segunda Turma desde e. Tribunal Regional da 5ª Região possui entendimento consolidado
de que apenas fazem jus aos benefícios da justiça gratuita aqueles que possuem renda inferior a
cinco salários mínimos. Ressalvado o entendimento do Relator.
IV. Não há como ser concedido o referido benefício ao agravante, que percebe proventos
mensais no valor de R$ 6.252,33 (seis mil, duzentos e cinquenta e dois reais e trinta e três
centavos).
V. Agravo interno improvido.
(TRF5, AGTAC 08066685020154050000 SE, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal
Convocado Ivan Lira de Carvalho Maria Lúcia Luz Leiria, DJ 25.02.2016)
Destarte, tenho que não há nos autos elementos capazes de elidir a alegada presunção de
pobreza.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 27.11.1963, o reconhecimento de atividade especial
nos períodos de 08.09.1981 a 26.07.1982, 02.05.1995 a 21.09.2005, 01.11.2005 a 30.11.2013 e
de 13.07.2015 a 10.05.2016. Consequentemente, requer a concessão do benefício de
aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, desde a data do requerimento
administrativo formulado em 10.05.2016.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de
se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85
decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de
que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo,
assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Assim, mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de
08.09.1981 a 26.07.1982 ( 98dB), 02.05.2005 a 21.09.2005 (90,7dB), 01.11.2005 a 30.11.2013
(88,5dB a 90,7dB) e de 13.07.2015 a 10.05.2015 a 10.05.2016 (88,5dB), uma vez que o autor
esteve exposto a ruído em níveis superiores àqueles previstos na legislação, conforme PPP’s
acostados aos autos (ID 4531943 - Págs. 35/36, 56/60), agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6
do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999
(Anexo IV).
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos está formalmente em ordem,
constando a indicação do responsável técnico pelas medições, bem como carimbo e assinatura
do responsável pela empresa. Ressalte-se que tal formulário é emitido com base no modelo
padrão do INSS, que não traz campo específico para a assinatura do médico ou engenheiro do
trabalho, portanto, a ausência da assinatura deste não afasta a validade das informações ali
contidas.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos aos demais reconhecidos
administrativamente, o autor totaliza 25 anos, 03 meses e 22 dias de atividade exclusivamente
especial até 10.05.2016, data do requerimento administrativo, suficiente à concessão de
aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91.
Destarte, o autor faz jus à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-
de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada
pela Lei nº 9.876/99.
Ressalte-se que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao
reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório
do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo formulado em
10.05.2016, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo
reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, dou provimento à apelação do autor para restabelecer o benefício da justiça
gratuita, fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (10.05.2016),
majorar os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações
vencidas até a data da sentença, bem como para determinar que as verbas acessórias sejam
calculadas na forma acima explicitada. Dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do
réu para isentá-lo do pagamento de custas. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de
liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído
com os documentos da parte autora CLAUDIO APARECIDO DE AZEVEDO, a fim de que sejam
adotadas as medidas cabíveis que seja imediatamente implantado o benefício de
APOSENTADORIA ESPECIAL, DIB em 10.05.2016, com renda mensal inicial a ser calculada
pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
RUÍDO. COMPROVAÇÃO. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. TERMO INICIAL. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO
BENEFÍCIO.
I - Há que se considerar que o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.072, revogou
expressamente os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50, porque incompatíveis
com as disposições sobre a Justiça Gratuita trazidas pelos artigos 98 e 99 do novo diploma
processual civil.
II - Nos termos do parágrafo 2º do referido dispositivo legal, pode o juiz indeferir o pedido, desde
que haja fundadas razões, ou seja, diante de outros elementos constantes nos autos indicativos
de capacidade econômica, desde que antes determine à parte a comprovação do preenchimento
dos pressupostos à sua concessão.
III - No caso dos autos, além da declaração de pobreza, no momento da interposição do recurso
de apelação, o autor juntou cópia dos três últimos holerites, segundo os quais, embora o salário
base seja no valor de R$ 5.183,36, em razão de descontos, o autor tem auferido renda líquida de
R$ 1.651,68, R$ 1.349,53 e R$ 1.360,38, inferior a 05 (cinco) salários mínimos. Portanto, os
referidos comprovantes dão conta da sua insuficiência financeira para custeio da demanda,
devendo ser restabelecido o benefício da Justiça gratuita.
IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida.
V - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VI - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de
08.09.1981 a 26.07.1982 (98dB), 02.05.2005 a 21.09.2005 (90,7dB), 01.11.2005 a 30.11.2013
(88,5dB a 90,7dB) e de 13.07.2015 a 10.05.2015 a 10.05.2016 (88,5dB), uma vez que o autor
esteve exposto a ruído em níveis superiores àqueles previstos na legislação, conforme PPP’s
acostados aos autos, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do
Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
VII - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício
previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
VIII - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo formulado em
10.05.2016, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
IX - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
X - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XI - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96),
devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo
4º, parágrafo único).
XII - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata
implantação do benefício.
XIII - Apelação da parte autora provida. Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta
parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
da parte autora e dar parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
