Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006162-13.2019.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
19/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO HÁ MAIS DE QUATRO ANOS. AÇÃO
POSTERIOR ÀS REGRAS DEFINIDAS PELO STF NO JULGAMENTO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO 631240/MG. NECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO.
1. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o
ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário, restou
decidida pelo c. Supremo Tribunal Federal (RE 631240/MG, Relator Ministro Roberto Barroso,
julgamento: 03/09/2014, Tribunal Pleno, DJe-220, 07/11/2014, publ 10/11/2014).
2. Ação ajuizada em 14/08/2019, em que se objetiva a concessão do benefício assistencial ao
idoso, desde a data do pedido administrativo formulado em 20/04/2015.
3. Referido documento não substituiu a necessidade de formular novo pedido administrativo para
a concessão do benefício pretendido, tendo em vista que o benefício assistencial está fundado
em situação de fato dinâmica, que por sua própria natureza está sujeita a alteração ao longo do
tempo.
4. Nos termos dos precedentes da Corte, o requerimento administrativo formulado há mais de
dois anos equivale à ausência de requerimento, em razão do conformismo da requerente com a
decisão denegatória e o lapso temporal decorrido até o ajuizamento da ação.
5. Necessidade de novo requerimento no âmbito administrativo para legitimar o interesse de agir,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
não havendo falar-se em ameaça ou lesão a direito antes da apreciação e indeferimento pela
Autarquia, ou na hipótese de ter excedido o prazo legal para a sua análise.
6. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006162-13.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: NAIR APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA STRANGUETTI - SP260103-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006162-13.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: NAIR APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA STRANGUETTI - SP260103-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação interposta em ação de conhecimento, distribuída em 14/08/2019, em que
se busca a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e
regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa idosa.
Após a distribuição do feito a parte autora foi intimada para juntar o comprovante de prévio
requerimento administrativo mais consentâneo com a da data distribuição do feito, bem como o
comprovante de endereço atualizado, sob pena de indeferimento da inicial, e informou que já
havia juntado cópia do requerimento administrativo protocolado em 20/04/2015.
O MM. Juízo a quo julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos
330, III e 485, I e VI do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual, deixando
de condenar a parte autora em honorários, por não ter havido citação.
Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados.
Inconformada, apela a parte autora, pleiteando a anulação da sentença e o retorno dos autos ao
Juízo de origem, para o regular processamento.
Subiram os autos.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006162-13.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: NAIR APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA STRANGUETTI - SP260103-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No que concerne à exigência de prévio requerimento como condição para o ajuizamento de ação
em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário, a questão restou decida
pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240,
em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de
votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no
Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não
está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras
de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03/09/2014.
Confira-se:
"Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular
exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se
caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A
concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de
prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração
for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de
revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando
que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá
ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não
levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já
configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada
oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer
uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha
havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar
entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a
postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias,
prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e
proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito
analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário,
estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima
- itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data
do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso
extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar
a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser
trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."
(STF, RE 631240 / MG - MINAS GERAIS, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Julgamento: 03/09/2014 Órgão Julgador: Tribunal Pleno, publicação DJe-
220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014).
Nessa esteira, a jurisprudência uniformizada pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal
de Justiça no julgamento do recurso repetitivo REsp 1369834/SP, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO
DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA
DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo
543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento
administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas
ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014).
2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as
regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG. Julgamento submetido ao rito do artigo
543-C do CPC."
(STJ, REsp 1369834/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 24/09/2014, DJE
02/12/2014).
No caso dos autos,a ação foi distribuída 14/08/2019, objetivando a concessão do benefício
assistencial ao idoso, após, portanto, do entendimento uniformizado pelo STF acerca da questão
posta a desate.
Malgrado a parte autora tenha comprovado que requereu o benefício assistencial em 20/04/2015,
somente ajuizou a presente ação em 14/08/2019, após transcorridos mais de quatro anos desde
a decisão que indeferiu o seu pedido.
Como posto pelo Juízo sentenciante, referido documento não substituiu a necessidade de
formular novo pedido administrativo para a concessão do benefício pretendido, tendo em vista
que o benefício assistencial está fundado em situação de fato dinâmica, que por sua própria
natureza está sujeita a alteração ao longo do tempo, nesses termos: “os benefícios assistenciais
são rebus sic stantibus, de caráter transitório, conforme a evolução de saúde ou de condição
econômica do núcleo familiar do segurado, pelo que sendo o indeferimento administrativo muito
remoto em relação à propositura da ação, faz-se necessária a apresentação de novo
requerimento administrativo, a demarcar a situação de tal evolução.”.
Impende destacar que para evidenciar o interesse de agir da parte autora, nas ações que tenham
por objeto a concessão do benefício assistencial, que depende da comprovação da deficiência ou
idade e da condição de necessitado, seria prudente considerar válido o requerimento
administrativo apresentado em até dois antes do ajuizamento da ação, porquanto além desse
prazo não é possível presumir a persistência das condições anteriores, de modo que não há
solução de continuidade entre as questões submetidas ao crivo do INSS e aquelas postas em
Juízo.
Ademais, cabe elucidar que nos termos do Art. 21 da Lei 8.742/93, que regulamenta o benefício
assistencial, deve ser procedida a revisão periódica do benefício, a cada dois anos, a fim de se
constatar se persistem as condições que ensejaram o seu deferimento e, por conseguinte, a sua
manutenção, nesses termos:
“Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para
avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.”
Cabe frisar que a questão trazida à baila já foi enfrentada por esta Corte, restando decidido que o
requerimento administrativo formulado há mais de dois anos equivale à ausência de
requerimento, em razão do conformismo da requerente com a decisão denegatória e o lapso
temporal decorrido até o ajuizamento da ação.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DO INSS: NÃO
CONHECIMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO ANTIGO. PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS. ARTIGO 21, CAPUT, DA
LOAS. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
- Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo entendimento
firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não
se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil
reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-
2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n.
2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
- Agravo interno do INSS não conhecido, porque trata questão diversa da presente
(transformação de aposentadoria por tempo de contribuição em especial) e também porque seu
pedido recursal - de aplicar a TR na apuração da correção monetária - já foi acolhido no julgado
atacado. Trata-se, assim, de caso de ausência de interesse recursal.
- O julgado agravado concluiu pelo preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada, previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93 e regulamentado
pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011, fixando o termo inicial na data da citação.
- De fato, não pode haver a retroação à DER porque a parte autora conformou-se com a decisão
administrativa por muito tempo. Ora, o requerimento administrativo deu-se em 20/3/2010, mas a
propositura da ação só ocorreu em 13/6/2013.
- Ocorre que, nos termos do artigo 21, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício deve ser revisto a
cada 2 (dois) anos, não havendo possibilidade de se presumir a miserabilidade desde a DER
realizada em 20/3/2010.
- Os julgados citados pela parte autora em seu agravo tratam de situações diversas e não
levaram em conta a regra legal conformada no artigo 21, caput, da LOAS, não se podendo, aqui,
fazer tabula rasa da legislação assistencial.
- Agravo interno do INSS não conhecido
- Agravo interno da parte autora conhecido e desprovido.
(TRF3, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001026-70.2013.4.03.6139/SP, Nona Turma,
D.E. publicado em 16/08/2017); e
“AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DO REQUISITO DE MISERABILIDADE AO
TEMPO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPROVIMENTO.
1 - O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da
Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco)
anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a
própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da
Lei nº 8.742/93.
2 - Diante da jurisprudência dos E. Tribunais Superiores, para a constatação da hipossuficiência
social familiar, há que se levar em consideração as peculiaridades de cada caso concreto.
3 - A sentença prolatada fixou o termo inicial do benefício na data da elaboração do laudo médico
(23/05/2014 - fls. 97).
4 - Em que pese a existência de pedido administrativo efetuado em 07/08/2006 - fls. 75, a
concessão do benefício assistencial requer a concomitância da condição de miserabilidade da
autora e sua incapacidade laboral, de forma que embora a perita médica tenha estabelecido que
a incapacidade teve início em 1997, não está comprovado nos autos que, ao tempo do pedido
administrativo, estivesse também preenchido o requisito da miserabilidade.
5 - Em razão do grande lapso temporal entre o requerimento administrativo e o ajuizamento desta
ação, a situação equipara-se à ausência de requerimento, de forma que o termo inicial do
benefício dever ser fixado na data da citação da autarquia (17/01/2014 - fls. 50), momento em que
a ré teve ciência da pretensão da autora.
6 - Agravo legal improvido.”
(TRF3 - AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026088-07.2015.4.03.9999/MS, Sétima
Turma, D.E. publicado em 23.10.2015).
Assim, a parte autora deveria comprovar que requereu o benefício no âmbito administrativo antes
de ingressar com a presente demanda, para legitimar o seu interesse de agir, não havendo falar-
se em ameaça ou lesão a direito antes da apreciação e indeferimento pela Autarquia, ou na
hipótese de ter excedido o prazo legal para a sua análise.
Nesse sentido, o entendimento das Turmas que integram a 3ª Seção da Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. ARTIGOS 543-B, §3º E 543-C, §7º, II DO CPC. REPRESENTATIVOS DE
CONTROVÉRSIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. RESP Nº.
1.369.834/SP. RE Nº. 631.240/MG. MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO QUE NEGOU
PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA. 1. No julgamento do RESP nº.
1.369.834/SP, o Colendo Superior Tribunal de Justiça determinou fosse aplicado o que foi
estipulado pelo STF no julgamento do RE nº. 631.240/MG. 2. O Supremo Tribunal Federal no
julgamento do Recurso Extraordinário nº. 631.240/MG, sob o regime de repercussão geral,
externou que, em regra, é necessário o requerimento administrativo ou que a Autarquia
Previdenciária tenha excedido o prazo legal para sua análise para caracterizar ameaça ou lesão a
direito do segurado, de forma a configurar o interesse de agir. Este foi exatamente o
entendimento adotado no v. Acórdão reexaminado, por meio do qual se reconheceu a
necessidade de formulação de prévio requerimento administrativo para a caracterização do
interesse processual de agir em Juízo. 3. É certo que, quando o entendimento da Administração
for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado, não haverá necessidade de
prévio requerimento administrativo, tal como ocorre nas hipóteses em que se pleiteia a
desaposentação. Atente-se que, nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de
benefício anteriormente concedido, salvo se dependerem da análise de matéria de fato ainda não
levada ao conhecimento da Administração, não haverá necessidade de requerimento
administrativo, tendo em vista que já houve conduta do INSS que tacitamente configura o não
acolhimento da pretensão. 4. Contudo, o que se pleiteou nos autos subjacentes foi a concessão
de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez a trabalhador urbano, não se havendo de
falar, portanto, em hipótese de notória e potencial rejeição do pedido por parte do INSS, de modo
que a formulação de prévio requerimento administrativo era sim necessária, estando este
entendimento de pleno acordo com o que foi estipulado na ocasião do julgamento do RE nº.
631.240/MG. 5. Acórdão mantido por seus próprios fundamentos". (g.n.)
(TRF3, AI 00158249120114030000, 7ª Turma, Desembargador Federal Fausto de Sanctis, e-
DJF3 Judicial 1 DATA: 01/07/2015); e
"PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO
557, § 1º, DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. - Ante o princípio da fungibilidade recursal, o agravo
regimental ora interposto deve ser recebido como agravo, previsto no artigo 557, § 1º, do CPC. -
Restando consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República o princípio da
inafastabilidade do controle jurisdicional, não é infenso aos beneficiários da Previdência Social
pleitearem, perante o Judiciário, a reparação de lesão a direito, descabendo falar em necessidade
de exaurimento da via administrativa. Entendimento da Súmula 9 desta Corte. - Em grande parte,
o Poder Público atua vinculadamente, permitindo-se-lhe apenas o que a lei expressamente
autoriza. De modo que já se sabe, no mais das vezes, qual será a conduta adotada pelo
administrador, a justificar a provocação direta do Poder Judiciário. - Assim ocorre com pedidos de
benefícios como o de amparo social, sob o fundamento de inobservância da regra do art. 20, § 3º,
da Lei n° 8.472/93, que exige a comprovação da renda própria familiar, per capita, de ¼ do
salário mínimo para sua concessão e de aposentadoria para trabalhador rural, sob o fundamento
de insuficiência de início de prova material, em que o INSS, de antemão, indefere-os. - Nos casos
em que se pleiteia a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, não é certo que
o INSS venha a rejeitar a pretensão, devendo o segurado submeter-se à realização de perícia
médica pela autarquia, que poderá vir a constatar incapacidade para o trabalho, temporária ou
permanente, sob pena de o Poder Judiciário substituir a Administração Previdenciária. - Agravo a
que se nega provimento".(g.n.)
(TRF3, AC 00328966220144039999, 8ª Turma, Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, e-
DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015).
Destarte, há que ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos.
Por todo o exposto, nego provimento à apelação interposta.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO HÁ MAIS DE QUATRO ANOS. AÇÃO
POSTERIOR ÀS REGRAS DEFINIDAS PELO STF NO JULGAMENTO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO 631240/MG. NECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO.
1. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o
ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário, restou
decidida pelo c. Supremo Tribunal Federal (RE 631240/MG, Relator Ministro Roberto Barroso,
julgamento: 03/09/2014, Tribunal Pleno, DJe-220, 07/11/2014, publ 10/11/2014).
2. Ação ajuizada em 14/08/2019, em que se objetiva a concessão do benefício assistencial ao
idoso, desde a data do pedido administrativo formulado em 20/04/2015.
3. Referido documento não substituiu a necessidade de formular novo pedido administrativo para
a concessão do benefício pretendido, tendo em vista que o benefício assistencial está fundado
em situação de fato dinâmica, que por sua própria natureza está sujeita a alteração ao longo do
tempo.
4. Nos termos dos precedentes da Corte, o requerimento administrativo formulado há mais de
dois anos equivale à ausência de requerimento, em razão do conformismo da requerente com a
decisão denegatória e o lapso temporal decorrido até o ajuizamento da ação.
5. Necessidade de novo requerimento no âmbito administrativo para legitimar o interesse de agir,
não havendo falar-se em ameaça ou lesão a direito antes da apreciação e indeferimento pela
Autarquia, ou na hipótese de ter excedido o prazo legal para a sua análise.
6. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, após a manifestação do
MPF que retificou o parecer para julgar extinto o processo por falta de interesse de agir, a Décima
Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA