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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DENÚNCIA ANÔNIMA. RETORNO AO TRABALHO NÃO COMPROVADO. REPETIÇÃO INDEVIDA. INCAPAC...

Data da publicação: 13/07/2020, 11:36:49

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DENÚNCIA ANÔNIMA. RETORNO AO TRABALHO NÃO COMPROVADO. REPETIÇÃO INDEVIDA. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ CONCLUSÃO DE PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. - A Administração Pública tem o dever de fiscalização dos seus atos administrativos, pois goza de prerrogativas, entre as quais o controle administrativo, sendo dado rever os atos de seus próprios órgãos, anulando aqueles eivados de ilegalidade, bem como revogando os atos cuja conveniência e oportunidade não mais subsista. - Trata-se do poder de autotutela administrativo, enunciado nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, tendo como fundamento os princípios constitucionais da legalidade e supremacia do interesse público, desde que obedecidos os regramentos constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF), além da Lei nº 9.784/99, aplicável à espécie. - O fato de o autor ter sido “denunciado” que exercia atividade laboral no referido período que recebia auxílio-doença não é suficiente para suspender o benefício e determinar a devolução dos valores. Isso porque, não há prova de que exercia atividade remunerada como entregador de marmita para o restaurante da irmã, ainda mais porque tal atividade ante o grau de parentesco poderia ser prestado como forma de mero auxílio a um familiar próximo, sem as efetivas exigências decorrentes de um vínculo empregatício (pontualidade, frequência e sujeição à jornada fixa), estando tal auxílio adequado às suas limitações físicas – não se trata de auto-reabilitação. Ademais, a remuneração auferida a título de benefício previdenciário, em tese, superaria substancialmente os rendimentos auferidos pela atividade de entregador de marmita, de modo a existir o ânimo de fraudar a previdência ou que se possa afirmar que seu sustento seria decorrente desta atividade. - Realizada perícia médica, foi apurada a incapacidade parcial ao trabalho, cabendo-lhe auxílio-doença até conclusão de processo de reabilitação. - Termo inicial fixado na data da perícia, conforme sentença. - Apelação do autor e do INSS desprovidas (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000154-70.2016.4.03.6104, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 22/10/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/10/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000154-70.2016.4.03.6104

Relator(a) para Acórdão

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Relator(a)

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
22/10/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/10/2018

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DENÚNCIA ANÔNIMA. RETORNO AO TRABALHO NÃO COMPROVADO. REPETIÇÃO
INDEVIDA. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO. TERMO INICIAL. CONCESSÃO
DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ CONCLUSÃO DE PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- A Administração Pública tem o dever de fiscalização dos seus atos administrativos, pois goza de
prerrogativas, entre as quais o controle administrativo, sendo dado rever os atos de seus próprios
órgãos, anulando aqueles eivados de ilegalidade, bem como revogando os atos cuja
conveniência e oportunidade não mais subsista.
- Trata-se do poder de autotutela administrativo, enunciado nas Súmulas 346 e 473 do Supremo
Tribunal Federal, tendo como fundamento os princípios constitucionais da legalidade e
supremacia do interesse público, desde que obedecidos os regramentos constitucionais do
contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF), além da Lei nº 9.784/99, aplicável à
espécie.
- O fato de o autor ter sido “denunciado” que exercia atividade laboral no referido período que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

recebia auxílio-doença não é suficiente para suspender o benefício e determinar a devolução dos
valores. Isso porque, não há prova de que exercia atividade remunerada como entregador de
marmita para o restaurante da irmã, ainda mais porque tal atividade ante o grau de parentesco
poderia ser prestado como forma de mero auxílio a um familiar próximo, sem as efetivas
exigências decorrentes de um vínculo empregatício (pontualidade, frequência e sujeição à
jornada fixa), estando tal auxílio adequado às suas limitações físicas – não se trata de auto-
reabilitação. Ademais, a remuneração auferida a título de benefício previdenciário, em tese,
superaria substancialmente os rendimentos auferidos pela atividade de entregador de marmita,
de modo a existir o ânimo de fraudar a previdência ou que se possa afirmar que seu sustento
seria decorrente desta atividade.
- Realizada perícia médica, foi apurada a incapacidade parcial ao trabalho, cabendo-lhe auxílio-
doença até conclusão de processo de reabilitação.
- Termo inicial fixado na data da perícia, conforme sentença.
- Apelação do autor e do INSS desprovidas

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5000154-70.2016.4.03.6104
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: UNILTON FLORENTINO DE ASSIS
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO ALVES GAULIA - SP267761
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS








APELAÇÃO (198) Nº 5000154-70.2016.4.03.6104
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: UNILTON FLORENTINO DE ASSIS
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO ALVES GAULIA - SP267761
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO




R E L A T Ó R I O




Trata-se de recursos interpostos em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o
pedido, para condenar o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-doençaao autor, com DIB
para 26/08/2016 (data do laudo judicial), devido até que se conclua o processo de reabilitação,
bem como para declarar a inexigibilidade dos valores pagos ao autor pela percepção do benefício
de aposentadoria por invalidez no período de 28/05/2010 a 31/03/2013 (NB 32/529.623.948-9),
antecipando os efeitos da tutela, discriminando os consectários, dispensado o reexame
necessário.

O autor requer a reforma do julgado para fins de: I- Reconhecer e conceder o benefício no
período não abarcado na r. sentença a quo, a partir da sua cessação em 31/03/2013 até a
perícia, seja sob o título de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; II - Ainda, seja
restabelecido o benefício anteriormente concedido pela própria Autarquia, i.e, aposentadoria por
invalidez, alegando que o Recorrente não reúne mais condições de voltar a exercer as suas
atividades laborais e por não haver provas ou fatos de que a condição médica do Recorrente
tenha se alterado; III- A majoração dos honorários advocatícios, nos termos da legislação
processual vigente.

Já o INSS, em seu recurso adesivo, sustenta que a parte autora deve devolver as rendas
mensais pagas, não fazendo jus ao benefício por incapacidade porque ausente a filiação na DII.
Subsidiariamente exora a aplicação da Lei nº 11.960/2009 na apuração da correção monetária.

Contrarrazões apresentadas pela parte autora.

Subiram os autos a esta egrégia Corte.










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RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
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DECLARAÇÃO DE VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Gilberto Jordan:
Com a devida vênia divirjo do e. Relator, no que tange à devolução dos valores pagos a título de
benefício previdenciário no período compreendido entre 28/05/2010 a 30/09/2013.

O fato de o autor ter sido “denunciado” que exercia atividade laboral no referido período não é
suficiente para suspender o benefício e determinar a devolução dos valores.
Primeiro, porque não há prova de que exercia atividade remunerada como entregador de marmita
para o restaurante da irmã, ainda mais porque tal atividade ante o grau de parentesco poderia ser
prestado como forma de mero auxílio a um familiar próximo, sem as efetivas exigências
decorrentes de um vínculo empregatício (pontualidade, frequência e sujeição à jornada fixa),
estando tal auxílio adequado às suas limitações físicas – não se trata de auto-reabilitação.
Segundo, porque a remuneração auferida a título de benefício previdenciário R$ 3.300,00, em
tese, superaria substancialmente os rendimentos auferidos pela atividade de entregador de
marmita, de modo a existir o animo de fraudar a previdência ou que se possa afirmar que seu
sustento seria decorrente desta atividade.
Anote-se que a diligência efetuada pelo INSS no local do restaurante, somente aferiu que, em o
segurado entregava marmita – nada mais. Aliás, o segurado nem se encontrava no local quando
foi realizada a diligência (ID 1824817 – pg 9/11).
Dessa forma, entendo que não há prova de retorno à atividade laboral neste período, apto a
justificar a cessação do benefício e a condenação do segurado à devolução dos valores
recebidos.
No mais acompanho o e. Relator.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e, nos termos do voto do e. Relator, nego
provimento à apelação do autor.



Exma. Sra. Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA:
Com a vênia do i. Relator J. F. Rodrigo Zacharias, acompanho a divergência apresentada pelo
Des. Fed. Gilberto Jordan, porém, por fundamento diverso.
In casu, a manutenção da aposentadoria por invalidez no período de 28/05/2010 (data da
constatação, pelo INSS, do retorno voluntário ao trabalho pela parte autora) a 30/09/2013 (data
de cessação do benefício, conforme comunicação do INSS - ID 1824820, fl. 22), se deu por
negligência do INSS, já que a própria autarquia reconhece o extravio do processo administrativo (
ID 1824819 , fl. 5).
Portanto, se a autarquia pode rever seus atos, nos termos do entendimento sumulado pelo E.
STF (Súmulas 346 e 473), no caso concreto, os efeitos desta revisão devem surtir a partir do
pronunciamento final da Administração, que aconteceu em 2013 (ID 1824820, fl. 22), eis que foi
nesse momento em que o administrado teve ciência da cessação do benefício.
Por tais razões, acompanho o voto do i. Des. Fed. Gilberto Jordan, para negar provimento à
apelação do INSS, por fundamento diverso, e nego provimento ao recurso da parte autora.
É COMO VOTO.





APELAÇÃO (198) Nº 5000154-70.2016.4.03.6104
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
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Advogado do(a) APELANTE: THIAGO ALVES GAULIA - SP267761
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO




V O T O






Conheço dos recursos porquanto presentes os requisitos legais.
A r. sentença merece ser parcialmente reformada pelas razões que passo a expor.
Passo à análise do mérito.

No mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora ao benefício por incapacidade.

A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.

Já, o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no
art. 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas,
mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
pág. 128).

Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.

São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.

No presente caso, foi concedido ao Autor em 09/10/2007, Aposentadoria por Invalidez
Previdenciária, NB 32/529.623.948-9, administrativamente, sendo essa precedida de auxílio
doença iniciado em 27/12/2002.

Após, o INSS recebeu denúncia de que o autor estaria exercendo atividade laborativa no
restaurante de sua irmã, como “entregador de marmitas” (f. 164).

Tendo sido confirmada tal informação (f. 167/168), intimou o segurado a apresentar defesa com o
objetivo de demonstrar a regularidade do recebimento do benefício (f. 187).


Na oportunidade, o autor afirmou que não estaria exercendo qualquer atividade profissional,
tampouco conseguiria se locomover sozinho (f. 190).

Para reavaliar a documentação que embasou a concessão da aposentadoria por invalidez e a
confirmação da manutenção da incapacidade, o autor foi convocado para realização de perícia
médica (f. 191/192), a qual concluiu, em 14/01/2011, não existirem elementos que comprovassem
doença incapacitante naquele momento (f. 198/202).

Em nova perícia realizada em 01/02/2013, o autor foi reavaliado e, mais uma vez, não se
confirmou qualquer incapacidade (f. 203/204).

Posto isto, em 03 abril de 2011, o INSS informou acerca do cancelamento do benefício, motivado
pelo retorno ao trabalho, e da necessidade de devolução dos valores recebidos indevidamente
durante todo o período de 28/05/2010 a 31/03/2013 (f. 217).

Determinada a realização de perícia judicial, o Sr. Expert concluiu pela incapacidade parcial e
permanente para a função de motorista, atividade profissional que o autor exercia quando iniciou
o recebimento de auxílio-doença, seguido de aposentadoria por invalidez. Constatou-se, ainda,
haver possibilidade de reabilitação em funções que respeitem suas limitações e sejam
compatíveis com suas habilidades (id 1824831).

Lícito é concluir, portanto, que a natureza parcial da incapacidade não autoriza o
restabelecimento da aposentadoria por invalidez, sobretudo diante da possibilidade de
reabilitação e porque a enfermidade não impede o autor de exercer outras atividades, que não a
de motorista.

A doença do autor é notória nos meios médicos, sabendo-se que só impede atividades
específicas (perigosas, de altura, de utilização de máquinas e que gerem risco ao segurado ou a
terceiros). Há uma gama de atividades que podem ser realizadas, inclusive a de entregador de
marmitas!

Porém, apurada a incapacidade parcial e permanente do autor, imperiosa a necessidade do
restabelecimento do auxílio-doença, o qual será mantido até que se conclua o processo de
reabilitação.

O pagamento do auxílio-doença terá início a partir da data do laudo judicial (26/08/2016 - f. 324),
conquanto constatado no âmbito administrativo em 28/05/2010, que o autor trabalhava em um
restaurante, como entregador de marmitas (f. 167) e as suas atuais condições de saúde foram
apuradas quando da realização perícia.

Lícito é inferir que os males do autor eram os mesmos verificados na data da concessão
administrativa, fazendo com que não haja a perda da condição de segurado.

Quanto aos valores recebidos, deverão ser devolvidos diante da patente ilegalidade.

Deve ser enfatizado desde logo que a Administração Pública tem o dever de fiscalização dos
seus atos administrativos, pois goza de prerrogativas, entre as quais o controle administrativo,

sendo dado rever os atos de seus próprios órgãos, anulando aqueles eivados de ilegalidade, bem
como revogando os atos cuja conveniência e oportunidade não mais subsista.

Trata-se do poder de autotutela administrativo, enunciado nas Súmulas 346 e 473 do Supremo
Tribunal Federal, tendo como fundamento os princípios constitucionais da legalidade e
supremacia do interesse público, desde que obedecidos os regramentos constitucionais do
contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF), além da Lei nº 9.784/99, aplicável à
espécie.

A Administração pode rever seus atos. Ao final das contas, a teor da Súmula 473 do E. STF “A
administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais,
porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade,
respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos a apreciação judicial”.

Por um lado, quando patenteado o pagamentoa maiorde benefício, o direito de a Administração
obter a devolução dos valores é inexorável, ainda que tivessem sido recebidos de boa-fé, à luz do
disposto no artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91.

Trata-se de norma cogente, que obriga o administrador a agir, sob pena de responsabilidade.

A lei normatizou a hipótese fática controvertida nestes autos e já trouxe as consequências para
tanto, de modo que não cabe ao juiz fazer tabula rasa do direito positivo.

Trata-se de caso de enriquecimento ilícito (ou enriquecimento sem causa ou locupletamento).

O Código Civil estabelece, em seu artigo 876, que, tratando-se de pagamento indevido, “Todo
aquele que recebeu o que não era devido fica obrigado a restituir”.

Além disso, deve ser levado em conta o princípio geral do direito, positivado como regra no atual
Código Civil, consistente na proibição do enriquecimento ilícito.

Assim reza o artigo 884 do Código Civil:

“Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir
o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é
obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na
época em que foi exigido.”

Segundo César Fiuza, em texto intitulado “O princípio do enriquecimento sem causa e seu
regramento dogmático”, publicado no sitearcos.gov.br, esses são os requisitos para a sua
configuração:

“1º) Diminuição patrimonial do lesado.

2º) Aumento patrimonial do beneficiado sem causa jurídica que o justifique. A falta de causa se
equipara à causa que deixa de existir. Se, num primeiro momento, houve causa justa, mas esta

deixou de existir, o caso será de enriquecimento indevido. O enriquecimento pode ser por
aumento patrimonial, mas também por outras razões, tais como, poupar despesas, deixar de se
empobrecer etc., tanto nas obrigações de dar, quanto nas de fazer e de não fazer.

3º) Relação de causalidade entre o enriquecimento de um e o empobrecimento de outro. Esteja
claro, que as palavras "enriquecimento" e "empobrecimento" são usadas, aqui, em sentido
figurado, ou seja, por enriquecimento entenda-se o aumento patrimonial, ainda que diminuto; por
empobrecimento entenda-se a diminuição patrimonial, mesmo que ínfima.

4º) Dispensa-se o elemento subjetivo para a caracterização do enriquecimento ilícito. Pode
ocorrer de um indivíduo se enriquecer sem causa legítima, ainda sem o saber. É o caso da
pessoa que, por engano, efetua um depósito na conta bancária errada. O titular da conta está se
enriquecendo, mesmo que não o saiba. Evidentemente, os efeitos do enriquecimento ocorrido de
boa-fé, não poderão ultrapassar, por exemplo, a restituição do indevidamente auferido, sem
direito a indenização.”

Como se vê do item quarto do parágrafo anterior, dispensa-se o elemento subjetivo (ou seja, a
presença de má-fé) para a caracterização do enriquecimento ilícito e do surgimento do dever de
restituir a quantia recebida.

Para além, não há previsão de norma (regra ou princípio) no direito positivo brasileiro
determinando que, por se tratar de verba alimentar, o benefício é irrepetível.

A construção jurisprudencial, que resultou no entendimento da irrepetibilidade das rendas
recebidas a título de benefício previdenciário, por constituírem verba alimentar, pode incorrer em
negativa de vigência à norma do artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91.

E as regras acima citadas, previstas na lei e regulamentadas no Decreto nº 3.048/99, não
afrontam a Constituição Federal. Logo, são válidas e eficazes.

Para além, razoável é a limitação do abatimento a 30%, na forma estabelecido no artigo 154, §
3º, do regulamento.

Há inúmeros precedentes no sentido da necessidade de devolução dos valores indevidamente
recebidos da seguridade social, inclusive oriundos do Superior Tribunal de Justiça.

Enfim, em vários casos de pagamento indevido, há precedentes de tribunais federais no sentido
da necessidade de devolução.

Nesse diapasão, mutatis mutandis:

PREVIDENCIÁRIO - RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO - DESCONTOS/RESTITUIÇÃO
AO INSS - POSSIBILIDADE - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA,
PROVIDAS. 1. Apesar do caráter alimentar dos benefícios previdenciários, os valores das
parcelas recebidas indevidamente devem ser restituídos ao INSS. 2. No caso, a parte autora não
possuía a titularidade do benefício, apenas e tão-somente, na qualidade de curadora, detinha a
obrigação de zelar pelo bem estar de sua curatelada, cujo falecimento fez cessar o benefício. A
inexistência de razões legítimas para que a parte autora considerasse o benefício como seu não

pode ser acobertada pelo princípio da boa fé, que remete aos princípios éticos, os quais proíbem
as pessoas se apropriarem de coisa alheias. 3. Legítimo o desconto efetivado, uma vez que não
há justificativas aptas a amparar o fato de a parte autora receber, como próprio, o benefício de
outrem depois do óbito de quem ele era devido (curatelada). 4. O princípio da boa-fé não pode
sobrepor a vedação das pessoas de apropriarem-se do patrimônio alheio, ainda que os valores
envolvidos possuam fins alimentares (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1304791 Processo: 0001980-
93.2005.4.03.6108 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento: 05/12/2011
Fonte: TRF3 CJ1 DATA:09/01/2012 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE
SANTANA).

PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR. DESCONTO NO
BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA
NOTIFICAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REFORMA DA SENTENÇA. -
Confissão da parte autora do recebimento em duplicidade de quantia paga a título de
cumprimento do artigo 201, parágrafo 2º, da Constituição Federal. - O fato de a Constituição
Federal garantir o recebimento do valor de, pelo menos, um salário mínimo mensal, não pode ser
desvirtuado, a ponto de se garantir que, recebida quantia a mais, o desconto do pagamento
indevido não poder ocorrer, por tal garantia. Não é essa, também, a interpretação a ser dada aos
princípios, seja o de garantia de um salário mínimo, seja da irredutibilidade do valor do benefício.
Recebida quantia a maior, nada obsta o desconto posterior, desde que devidamente comprovada
tal hipótese. - Garantido o direito do recebimento do salário mínimo, pode-se proceder a desconto
temporário, destinado a regularizar uma pendência detectada. - Não há necessidade, por parte do
ente público, de se ajuizar a ação de repetição de indébito ou de notificar aquele que recebeu a
maior. Detectado o erro no pagamento, de imediato, a autarquia, dotada do poder de rever seus
atos, pode proceder à reavaliação. Tanto que pode, a qualquer momento, proceder à revisão
administrativa dos benefícios previdenciários. - Proibição de enriquecimento ilícito, seja do INSS,
seja do beneficiário. Iterativos precedentes jurisprudenciais. - Apelação e remessa oficial, tida por
interposta, providas, para julgar improcedente o pedido. Não há que se falar em condenação em
honorários advocatícios e custas processuais, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da
assistência judiciária gratuita, seguindo orientação adotada pelo STF (AC - APELAÇÃO CÍVEL -
635737 Processo: 2000.03.99.060997-0 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do
Julgamento: 15/06/2009 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:01/07/2009 PÁGINA: 825 Relator:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).

A Justiça, a propósito, avançou na análise das questões relativas à repetibilidade de prestações
previdenciárias.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, uniformizou o entendimento quanto à
necessidade de devolução, consoante se observa da análise da seguinte ementa:

“PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REVOGAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS
VALORES RECEBIDOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ PELA
PARTE SEGURADA. REPETIBILIDADE. A Primeira Seção, em 12.6.2013, por maioria, ao julgar
o Resp 1.384.418/SC, uniformizou o entendimento no sentido de que é dever do titular de direito
patrimonial devolver valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada.
Nesse caso, o INSS poderá fazer o desconto em folha de até dez por cento da remuneração dos
benefícios previdenciários recebidos pelo segurado, até a satisfação do crédito. Embargos de
declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Recurso (EDcl no AgRg no AREsp 321432 / DF,

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL, 2013/0092073-0, Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
Data do Julgamento, 05/12/2013, Data da Publicação/Fonte, DJe 16/12/2013, RDDP vol. 132 p.
136)

Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamentosubmetido ao sistema de
recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que, em casos de cassação de tutela
antecipada, a lei determina a devolução dos valores recebidos, ainda que se trate de verba
alimentar e ainda que o beneficiário aja de boa-fé:

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL
DETERMINADO PELO STF. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE
TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE CASSADA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA
EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. 1. Rejulgamento do feito determinado pelo Supremo
Tribunal Federal, ante o reconhecimento de violação ao art. 97 da Constituição Federal e à
Súmula Vinculante 10 do STF. 2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Resp
1.401.560/MT, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que
é possível a restituição de valores percebidos a título de benefício previdenciário, em virtude de
decisão judicial precária posteriormente revogada, independentemente da natureza alimentar da
verba e da boa-fé do segurado. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido” (REsp 995852 / RS, RECURSO ESPECIAL, 2007/0242527-4, Relator(a) Ministro
GURGEL DE FARIA, Órgão Julgador, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento, 25/08/2015,
Data da Publicação/Fonte, DJe 11/09/2015).

A propósito, a situação do autor não pode ser considerada de boa-fé.

O retorno ao trabalho implica ofensa grave, a todo o sistema de previdência social, especialmente
à regra do artigo 46 da LBPS.

Sua última renda mensal paga indevidamente tinha o valor de R$ 3.372,48 (página 13 do id
1824819).

À vista de tais considerações, lícito é concluir que a devolução é imperativa porquanto se apurou
a ausência deboa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil), como no presente caso.

Nesse ponto, portanto, deve ser reformada a r. sentença.

Poderá o INSS valer-se da regra do artigo 115, II, da LBPS, com o desconto legal dos valores
ilegalmente pagos.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para julgar
improcedente pedido de declaração de inexigibilidade dos valores pagos, e NEGO PROVIMENTO
À APELAÇÃO DO AUTOR.
Invertida a sucumbência, nos termos do artigo 86, § único, do NCPC, condeno a parte autora a
pagar custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o
valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC. Fica suspensa a
exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.

É o voto.


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DENÚNCIA ANÔNIMA. RETORNO AO TRABALHO NÃO COMPROVADO. REPETIÇÃO
INDEVIDA. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO. TERMO INICIAL. CONCESSÃO
DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ CONCLUSÃO DE PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- A Administração Pública tem o dever de fiscalização dos seus atos administrativos, pois goza de
prerrogativas, entre as quais o controle administrativo, sendo dado rever os atos de seus próprios
órgãos, anulando aqueles eivados de ilegalidade, bem como revogando os atos cuja
conveniência e oportunidade não mais subsista.
- Trata-se do poder de autotutela administrativo, enunciado nas Súmulas 346 e 473 do Supremo
Tribunal Federal, tendo como fundamento os princípios constitucionais da legalidade e
supremacia do interesse público, desde que obedecidos os regramentos constitucionais do
contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF), além da Lei nº 9.784/99, aplicável à
espécie.
- O fato de o autor ter sido “denunciado” que exercia atividade laboral no referido período que
recebia auxílio-doença não é suficiente para suspender o benefício e determinar a devolução dos
valores. Isso porque, não há prova de que exercia atividade remunerada como entregador de
marmita para o restaurante da irmã, ainda mais porque tal atividade ante o grau de parentesco
poderia ser prestado como forma de mero auxílio a um familiar próximo, sem as efetivas
exigências decorrentes de um vínculo empregatício (pontualidade, frequência e sujeição à
jornada fixa), estando tal auxílio adequado às suas limitações físicas – não se trata de auto-
reabilitação. Ademais, a remuneração auferida a título de benefício previdenciário, em tese,
superaria substancialmente os rendimentos auferidos pela atividade de entregador de marmita,
de modo a existir o ânimo de fraudar a previdência ou que se possa afirmar que seu sustento
seria decorrente desta atividade.
- Realizada perícia médica, foi apurada a incapacidade parcial ao trabalho, cabendo-lhe auxílio-
doença até conclusão de processo de reabilitação.
- Termo inicial fixado na data da perícia, conforme sentença.
- Apelação do autor e do INSS desprovidas
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma,
por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do autor e, por maioria, negar provimento
à apelação do INSS, nos termos do voto do Desembargador Federal Gilberto Jordan, que foi
acompanhado pela Desembargadora Federal Ana Pezarini e, pela conclusão, pela
Desembargadora Federal Inês Virgínia (que votaram nos termos do art. 942 caput e § 1º do
CPC). Vencido o Relator que dava parcial provimento à apelação do INSS, que foi acompanhado
pela Desembargadora Federal Marisa Santos. Julgamento nos termos do disposto no artigo 942
caput e § 1º do CPC. Lavrará acórdão o Desembargador Federal Gilberto Jordan, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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