
| D.E. Publicado em 28/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002068-75.2013.4.03.6133/SP
RELATÓRIO
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002068-75.2013.4.03.6133/SP
VOTO
Realizada perícia por médico otorrinolaringologista, cujo laudo foi acostado à fl. 217/218 e complementado à 226/229, atestando que o autor relatou sofrer de zumbido em ouvidos, após acidente, com diminuição da audição e tontura esporádica. O perito concluiu que o autor apresenta perda auditiva neurossensorial leve a moderada, em frequências agudas bilateralmente, sem prejuízo da discriminação vocal e sem sinais de desequilíbrio ao exame pericial, possuindo capacidade total e plena para o trabalho.
Em consulta aos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, verifica-se que o autor é filiado à Previdência Social, desde o ano de 1973, contando com vínculos em períodos interpolados, gozando do benefício de auxílio-doença no período de 25.03.2003 a 05.12.2005, que foi convertido em aposentadoria por invalidez no período de 06.12.2005 a 01.07.2011, ocasião em que foi cessado pela autarquia mediante procedimento de revisão administrativa.
Constata-se, ainda, dos referidos dados, que o autor encontra-se, atualmente, em gozo do benefício de aposentadoria por idade desde 06.01.2016, o qual está ativo atualmente.
Dessa forma, não tendo sido constatada a incapacidade para o trabalho, ante as perícias realizadas nos autos, a justificar o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, encontrando-se ativo o benefício de aposentadoria por idade, a improcedência do pedido é de rigor.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Não há condenação em verbas de sucumbência, em razão da concessão da Justiça Gratuita.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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