
| D.E. Publicado em 21/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034209-29.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido formulado na ação previdenciária, onde a autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, sob o fundamento de que não restou demonstrada a condição de segurada especial. Condenada a demandante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se ser beneficiária da justiça gratuita.
A autora, em suas razões de inconformismo, alega, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, tendo em vista a ausência de produção de prova testemunhal. Quanto ao mérito, aduz que restaram comprovados os requisitos para a concessão do benefício almejado.
Com as contrarrazões de apelação (fl. 186), vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034209-29.2012.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pela autora às fls. 176/182.
Da preliminar de nulidade
A preliminar de nulidade da sentença, por ausência de produção da prova testemunhal, confunde-se com o mérito, e, como tal, será analisada.
Do mérito
A autora, nascida em 31.08.1929, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 31.08.1984, devendo comprovar 05 (cinco) anos de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
Observo que a requerente preencheu o requisito etário antes do advento da Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual o regime jurídico adotado para o deslinde da causa seria aquele vigente à época da ocorrência dos fatos necessários para gerar o direito ao benefício. No caso vertente, à época do implemento da idade mínima exigida para a concessão do benefício, vigorava a Lei Complementar n. 11/71, que segundo entendimento firmado pelo Excelso Pretório, ao dispor que o art. 202, I, da Constituição da República, em sua redação original, não era auto-aplicável (STF; Tribunal Pleno; RE 175520 embargos/RS; Rel. Min. Moreira Alves; j. 29.10.1997; DJ 06.02.1998), sendo que aquele diploma lega estabelecia como idade mínima para a concessão do benefício de aposentadoria por velhice 65 anos (art. 4º) no valor de 50% do maior salário mínimo vigente no país, devido somente ao chefe ou arrimo de família, razão pela qual, à luz da Lei Complementar n. 11/71, a autora não fazia jus ao benefício de aposentadoria por velhice.
Entretanto, com o advento da Lei n. 8.213/91, os fatos postos em Juízo devem ser apreciados segundo o regramento traçado por este diploma legal, em consonância com o disposto no art. 493 do Novo Código de Processo Civil de 2015, que impinge ao julgador considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento da lide.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 do E. STJ.
No caso em tela, verifica-se que a autora apresentou certidões de casamento (1984; fl. 08) e de óbito (1989; fl. 09), em que o cônjuge fora qualificado como lavrador, que constitui início razoável de prova material de seu labor agrícola.
No caso, observo que foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 08.02.2017, à qual a autora e as testemunhas não compareceram (fl. 148). Com a justificativa da autora (fl. 145), foi redesignada audiência de instrução e julgamento para o dia 04.09.2017, deferindo-se o prazo de dez dias para a autora informar seu novo endereço.
À fl. 152 consta manifestação do patrono da autora, sem informar o endereço da demandante ou das testemunhas.
Na audiência de 04.09.2017 (fl. 153) novamente não compareceram as testemunhas, tendo sido juntado o respectivo rol, constando apenas que eram moradoras de Porto Rico/PR, motivo pelo qual foi determinada a expedição de carta precatória. Concedido novo prazo para que a autora informasse o endereço completo das testemunhas arroladas, a fim de possibilitar a expedição da precatória (fl. 157), foi requerido prazo suplementar (fl. 161), deferido à fl. 162.
Decorridos in albis os prazos concedidos, o D. Juiz a quo proferiu sentença, julgando improcedente o pedido, diante da preclusão da prova oral.
Dessa forma, tendo em vista que a parte autora não apresentou o endereço das testemunhas a fim de possibilitar a expedição de carta precatória, conforme lhe foi facultado, por diversas vezes, não há que se falar em cerceamento de defesa.
De outra parte, não restando comprovada a qualidade de segurada especial da autora, a improcedência do pedido é de rigor.
Mantidos os honorários advocatícios conforme fixados pela sentença.
Diante do exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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