
| D.E. Publicado em 28/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0024037-18.2013.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos declaratórios tempestivamente opostos pelo INSS ao v. acórdão de fls. 309/310, proferido por esta Terceira Seção, que, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, julgou procedente o pedido deduzido na presente ação rescisória, com base no art. 485, VII, do CPC, para rescindir a r. decisão proferida nos autos da AC. n. 2012.03.99.027540-1 e, em novo julgamento, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação originária, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, a contar da data da citação na ação rescisória (29.10.2013).
Alega o embargante que há obscuridade no v. acórdão ora hostilizado, porquanto este admitiu como novos: a certidão de inteiro teor da certidão de casamento, emitida em 02.08.2013, com averbação de separação judicial em 19.08.1994, com a conversão em divórcio em 11.04.1997; cópia de certidão de inteiro teor das certidões de nascimento de seus filhos, emitidas em 02.08.2013; cópia da certidão de nascimento de seu filho Welton Ferreira Costa, emitida em 18.07.2013 e cópia das certidões de casamento de seus filhos Antônio Aparecido Ferreira da Costa e Agnaldo Ferreira Costa, emitidas em 16.08.2013; que referidos documentos não podem ser considerados como "documentos novos", uma vez que não existiam à época em que proferida a r. decisão rescindenda (16.10.2012); que a parte autora não fez prova da impossibilidade da utilização dos referidos documentos quando do ajuizamento da ação originária. Sustenta que, para se ter acesso aos Tribunais Superiores, via recurso constitucional, é necessário o prévio prequestionamento da matéria, ainda que seja por meio de embargos declaratórios.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0024037-18.2013.4.03.0000/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
Este não é o caso dos autos.
Com efeito, como bem destacado pelo acórdão embargado, nas hipóteses em que se busca comprovar o exercício de atividade rural, como é o caso dos autos, os documentos ora carreados pela parte autora poderiam ser admitidos como novos, conforme pacífica jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça.
Por outro lado, não obstante as certidões trazidas pela parte autora ao presente feito, qualificadas como documentos novos, tenham sido emitidas após a prolação da r. decisão rescindenda, cabe ponderar que estas se reportam a registros de fatos pretéritos (casamento e nascimento dos filhos), efetuados em livros públicos, sob a guarda do Registo Civil de Pessoas Naturais.
Assim sendo, considerando que as aludidas certidões apenas espelham o teor de documentos produzidos anteriormente ao ajuizamento da própria ação originária, não há falar-se na inexistência de documentos novos, restando acertado o v. acórdão embargado, que os admitiu para efeito de desconstituir o julgado rescindendo.
Ressalto, por derradeiro, que os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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