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PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL. TRF3. 0013146-40.2015.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:36:19

PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL. I- A fixação do termo inicial do beneficio por incapacidade também se submete ao prudente arbítrio do magistrado. No caso em tela, o termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido na data da citação, uma vez que o conjunto probatório, mormente o histórico das enfermidades reveladas pelo laudo pericial não levam à conclusão, de forma firme, de que antes da data da citação a parte já estivesse incapacitada. II - Embargos de declaração da parte autora rejeitados. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2054781 - 0013146-40.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 10/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/11/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013146-40.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.013146-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:CONCEICAO APARECIDA FERREIRA
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.148
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP163382 LUIS SOTELO CALVO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00324-2 1 Vr GUARIBA/SP

EMENTA

PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL.
I- A fixação do termo inicial do beneficio por incapacidade também se submete ao prudente arbítrio do magistrado. No caso em tela, o termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido na data da citação, uma vez que o conjunto probatório, mormente o histórico das enfermidades reveladas pelo laudo pericial não levam à conclusão, de forma firme, de que antes da data da citação a parte já estivesse incapacitada.
II - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 10 de novembro de 2015.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013146-40.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.013146-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:CONCEICAO APARECIDA FERREIRA
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.148
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP163382 LUIS SOTELO CALVO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00324-2 1 Vr GUARIBA/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face de acórdão que negou provimento ao seu agravo (art. 557, § 1º do CPC).

Aduz a embargante haver contradição no julgado, pois que, existindo pedido administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado nessa data.

É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013146-40.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.013146-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:CONCEICAO APARECIDA FERREIRA
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.148
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP163382 LUIS SOTELO CALVO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00324-2 1 Vr GUARIBA/SP

VOTO


Relembre-se que com a presente ação, a autora, nascida em 05.11.1970, objetivava a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

Inicialmente cumpre destacar que a fixação do termo inicial do beneficio por incapacidade também se submete ao prudente arbítrio do magistrado.

No caso em tela, o termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido na data da citação, uma vez que o conjunto probatório, mormente o histórico das enfermidades reveladas pelo laudo pericial não levam à conclusão, de forma firme, de que antes da data da citação a parte já estivesse incapacitada, conforme resposta ao quesito do INSS nº 1, fl. 107.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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