
| D.E. Publicado em 03/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração oposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004103-79.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos declaratórios tempestivamente opostos pela parte autora ao v. acórdão de fls. 189, proferido por esta Turma Julgadora, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interposto pela parte autora, mantendo decisão proferida com base no art. 557 do CPC, que deu parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial, para que o início de fruição do benefício fosse fixado a contar de sua implantação, observando-se, a partir daí, seu desdobramento, inexistindo prestações em atraso.
Alega o embargante, em síntese, que há contradição no v. acórdão ora hostilizado, uma vez que este não fixou o termo inicial a partir do pleito administrativo (17.09.2012), contudo o disposto no art. 74, inciso II, da Lei n. 8.213/91, é claro no sentido de que o início de fruição do benefício deve ser fixado a contar do referido requerimento administrativo; que em recente decisão, datada de 08.10.2012, o e. STJ, em sede de julgamento ao recurso especial nº 1.347.307/SP, firmou o entendimento de que, havendo requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve retroagir a partir de sua apresentação. Requer, por fim, sejam os presentes embargos de declaração acolhidos, com deferimento da pensão por morte desde a data de 17.09.2012, no importe de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da renda mensal, sem prejuízo de todos os consectários legais e, ainda, da determinação de descontos dos valores desdobrados do co-beneficiário Leonardo Gomes de Moraes.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004103-79.2015.4.03.9999/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
Este não é o caso dos autos.
Com efeito, o voto condutor do v. acórdão embargado apreciou a questão suscitada pelo embargante com absoluta clareza, tendo adotado o entendimento no sentido de que a autora, sendo a representante legal do filho beneficiário da pensão por morte, acabou se aproveitando das prestações pagas decorrentes do aludido benefício, na medida em que o numerário destinava-se ao núcleo familiar (mãe e filho), consoante se vê do trecho que abaixo transcrevo:
Insta salientar que o precedente jurisprudencial mencionado pelo embargante (REsp n. 1.347.307/SP) aborda a questão do termo inicial em aposentadoria por invalidez, não havendo paralelo com a pensão por morte, de que ora se trata.
Portanto, não há contradição a ser sanada, apenas o que deseja o embargante é o novo julgamento da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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