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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DO RÉU. BENEFÍCIO DE PRESTAÇ...

Data da publicação: 09/07/2020, 02:35:35

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DO RÉU. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DIREITO INDISPONÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA.I - O art. 485, § 4º, do CPC de 2015 dispõe que, após o oferecimento da contestação, a desistência da ação só pode ser homologada se houver a anuência do réu.II - A jurisprudência desta Corte, entretanto, orienta-se no sentido de que a recusa do réu ao pedido de desistência deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante.III - O benefício assistencial, previsto no art. 203, V da CF/88, assim como os benefícios previdenciários, possuem natureza indisponível.IV - Não há que se falar em aplicação de multa por litigância de má-fé, visto que esta, para se caracterizar, exige dolo específico e prejuízo processual à parte contrária, o que não se verifica no caso concreto.V - Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002575-27.2016.4.03.6005, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 26/03/2020, Intimação via sistema DATA: 27/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

0002575-27.2016.4.03.6005

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
26/03/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/03/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DO RÉU.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DIREITO INDISPONÍVEL.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURADA.I - O art. 485, § 4º, do CPC de 2015 dispõe que, após o oferecimento da
contestação, a desistência da ação só pode ser homologada se houver a anuência do réu.II - A
jurisprudência desta Corte, entretanto, orienta-se no sentido de que a recusa do réu ao pedido de
desistência deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de
discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante.III - O benefício assistencial, previsto
no art. 203, V da CF/88, assim como os benefícios previdenciários, possuem natureza
indisponível.IV - Não há que sefalar em aplicação de multa por litigância de má-fé, visto que esta,
para se caracterizar, exige dolo específico e prejuízo processual à parte contrária, o que não se
verifica no caso concreto.V - Apelação do INSS improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002575-27.2016.4.03.6005
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



APELADO: OLGAIR ANTONIO MONGELO

Advogado do(a) APELADO: JUCIMARA ZAIM DE MELO - MS11332-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002575-27.2016.4.03.6005
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OLGAIR ANTONIO MONGELO
Advogado do(a) APELADO: JUCIMARA ZAIM DE MELO - MS11332-A
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento: Trata-se de apelação interposta pelo
réu em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com
fundamento no art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil, homologando o pedido de
desistência da ação. Houve condenação em custas e honorários advocatícios fixados em 10%
sobre o valor da causa.A ação objetivava a concessão do benefício de prestação continuada.
Em suas razões de recurso, o réu pugna pela reforma da sentença, aduzindo que não concordou
com o pedido de desistência, sem renúncia ao direito em que se funda a ação, requerendo a
improcedência do pedido. Requer, ainda, a condenação da parte autora nas penas dalitigância de
má-fé.Com contrarrazões de apelação.O i. representante do Ministério Público Federal opina pelo
improvimento da apelação.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002575-27.2016.4.03.6005

RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OLGAIR ANTONIO MONGELO
Advogado do(a) APELADO: JUCIMARA ZAIM DE MELO - MS11332-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS.


A parte autora ingressou com ação pleiteando a concessão de benefício de prestação continuada,
tendo sido formulado pedido de desistência da ação (fl. 84), o qual foi homologadoemsentença.

Em regra, é defeso à parte autora desistir da ação, após a apresentação da contestação, sem a
devida anuência do réu, conforme expressa disposição do § 4º do art. 267 do Código de
Processo Civil. Porém, o juiz poderá homologar a desistência doautor se verificar que falta ao réu
justo motivo para opor-se ao pedido de desistência daação.

Todavia, a Lei n. 9.469 de 10.07.1997, que regulamentou o disposto no inciso VI do art. 4º da Lei
Complementar n. 73/93, ao dispor sobre a intervenção da União nas causas em que figurarem,
como autores ou réus, entes da administração indireta, dispõe no art. 3º, in verbis:

Art. 3º As autoridades indicadas no caput do art. 1º poderão concordar com pedido de desistência
daação, nas causas de quaisquer valores, desde que o autor renuncie expressamente ao direito
sobre que se funda a ação (art.269, V, do Código de Processo Civil).
Por sua vez o art. 1º do referido diploma legal, dispõe in verbis:
Art. 1º. O Advogado-Geral da União e os dirigentes máximos das autarquias, das fundações e
das empresas públicas federais poderão autorizar a realização de acordos ou transações, em
juízo, para terminar o litígio, nas causas de valor até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), a não-
propositura de ações e a não-interposição de recursos, assim como requerimento de extinção das
ações em curso ou de desistência dosrespectivos recursos judiciais, para cobrança de créditos,
atualizados, de valor igual ou inferior a R$1.000,00 (mil reais), em que interessadas essas
entidades na qualidade de autoras, rés, assistentes ou opoentes, nas condições aqui
estabelecidas:... (grifo nosso).

Dos referidos diplomas legais, verifica-se que, quando as autarquias federais estiverem na
posição de rés, deverão condicionar sua anuência ao pedido de desistência daação pelo autor à
renúncia ao direito em que se funda a ação.

Entendo, entretanto, que não há justo motivo para o INSS não concordar com o pedido de
desistência daação, uma vez que o benefício de prestação continuada é direito indisponível, não
podendo ser objeto de renúncia.

Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDOS ALTERNATIVOS. REJEIÇÃO. OMISSÃO
PROBATÓRIA. OFENSAAO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INICIATIVA DA PROVA. PARIDADE
DE ARMAS. CPC, ARTS. 125, I; 130. SENTENÇA.ANULAÇÃO.
Ofende a ampla defesa as omissões probatórias das partes se comprometem direitos sobre os
quais não têm disponibilidade.
A aposentadoria previdenciária e a prestação continuada assistencial de que trata o art. 203, V,
da Constituição de 1988, sãobenefícios de natureza indisponível, por isso dispõe o juiz da
iniciativa da prova, para assegurar às partes a igualdade detratamento.
Apelação provida.
(TRF 3ª Região - AC nº 2005.03.99.046651-2 - Des. Fed. Castro Guerra - 10ª Turma; j. em
25.4.2006; DJU de 26.5.2006; p. 820).

Ressalto, por fim, que não se há falar em aplicação de multa por litigância demá-fé, visto que
esta, para se caracterizar, exige dolo específico e prejuízo processual à parte contrária, o que não
se verifica no caso concreto. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LITIGÂNCIA DEMÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DO
PREJUÍZO.
1. É imprescindível a demonstração do prejuízo sofrido pela parte contrária para que o litigante de
má-fé seja condenado a pagar-lhe a indenização do artigo 18, caput e § 2º, do CPC.
2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.Recurso especial a que se dá
parcial provimento.
(EDcl no AgRg no AREsp 532.563/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)

Diante do exposto, nego provimento àapelação do réu.

É como voto.













E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DO RÉU.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DIREITO INDISPONÍVEL.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

NÃO CONFIGURADA.I - O art. 485, § 4º, do CPC de 2015 dispõe que, após o oferecimento da
contestação, a desistência da ação só pode ser homologada se houver a anuência do réu.II - A
jurisprudência desta Corte, entretanto, orienta-se no sentido de que a recusa do réu ao pedido de
desistência deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de
discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante.III - O benefício assistencial, previsto
no art. 203, V da CF/88, assim como os benefícios previdenciários, possuem natureza
indisponível.IV - Não há que sefalar em aplicação de multa por litigância de má-fé, visto que esta,
para se caracterizar, exige dolo específico e prejuízo processual à parte contrária, o que não se
verifica no caso concreto.V - Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a apelacao
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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