Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6083203-39.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES
RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO
C. STF.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir erro material".
II - Apossibilidade de recolhimento das 75 (setenta e cinco) contribuições faltantes, a fim de
viabilizar a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por idade, ressalvada pelo
acórdão embargado, é de atribuição exclusiva da parte, não cumprindo a este Relator estabelecer
a que título devem ser recolhidas, devendo a parte verificar junto à autarquia como proceder em
relação aos recolhimentos.
III - No que tange à devolução de pagamentos efetuados em cumprimento à antecipação de
tutela, não se desconhece o julgamento proferido pelo C. STJ no Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.401.560/MT, que firmou orientação no sentido de que a
reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios
previdenciários indevidamente recebidos.
IV- Todavia, é pacífica a jurisprudência do E. STF, no sentido de ser indevida a devolução de
valores recebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, em razão da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
boa-fé do segurado e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
V - Embargos de Declaração opostos pelo INSS e pela parte autora rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6083203-39.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEONIRCE ADELAIDE COSTI PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N, ANTONIO GUERCHE
FILHO - SP112769-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6083203-39.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTES: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS; LEONIRCE ADELAIDE
COSTI PEREIRA
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID.132538525
Advogados do(a) APELADO: VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N, ANTONIO GUERCHE
FILHO - SP112769-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostospelo INSS e pela parte autora em face do acórdão proferido à unanimidade
por esta Décima Turma, que deu provimento à apelação do réu, para julgar improcedente o
pedido de aposentadoria por idade formulado nos autos.
O réu embargante alega a existência de omissão e obscuridade no acórdão, no que tange à
necessidade de devolução de quantias pagas a título de antecipação de tutela, em decorrência da
improcedência do pedido. Aduz que o C.STJ, emRecurso Especial, julgado nasistemática do art.
543-C do CPC (Repetitivo), já pacificou a tese ora defendida pelo INSS denecessidade de
devolução, rechaçando de vez a irrepetibilidade dos valores recebidos a título de tutela
antecipada. Prequestiona a matéria para fins recursais.
A parte autora, em suas razões de declaratóriosalega que o acórdão incorreu em omissão no que
tange ao recolhimento das contribuições faltantes, para viabilizar a concessão do benefício, se
elas devem ser recolhidas baseadas no registro em CTPS junto à empresa F.P. Neto Americana
ME, ou com relação a períodos intercalados de contribuições vertidas pela segurada, na condição
de contribuinte individual e facultativo, conforme CNIS acostado aos autos. Requer seja
autorizado o pagamento de 75 contribuições previdenciárias necessárias para carência ao
benefício vindicado, sendo 31 meses relativos à complementação do valor devido às
competências de 04/2003 a 11/2003; 01/2004 a 04/2004; 10/2004; 10/2005 a 02/2006; 01/2007 a
03/2007; 07/2007 a 03/2008 e 06/2008, e 44 meses a serem recolhidos baseado no registro em
CTPS junto à empresa F.P. Neto Americana ME, ou a períodos intercalados de contribuições
vertidas pela segurada, na condição de contribuinte individual e facultativo (períodos: 12/2003;
05/2004 a 09/2004; 11/2004 a 09/2005; 03/2006 a 12/2006; 07/2008 a 01/2009; 02/2014; 10/2017
a 08/2018).
A parte autora, devidamente intimada, apresentou oposição ao recurso do réu.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6083203-39.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTES: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS; LEONIRCE ADELAIDE
COSTI PEREIRA
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID.132538525
Advogados do(a) APELADO: VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N, ANTONIO GUERCHE
FILHO - SP112769-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro
material no julgado.
Não é este o caso dos autos.
De início, não se verifica a omissão apontada pela autora. O voto condutor do acórdão
embargado consignou expressamente que, em relação ao período controvertido,de 01.02.1993 a
03.12.2001, registrado em CTPS da requerente, supostamente laborado junto à empresaF.P.
Neto Americana ME, não restou caracterizada a condição de segurada empregada, nos termos
do artigo 3º da CLT, tendo em vista se tratar de empresa individual, de propriedade de seu
cônjuge, não havendo sido recolhidas as contribuições previdenciárias pertinentes. Destarte, tal
período não pode ser computado para efeito de carência, com base em um registro isolado de
vínculo empregatício.
De igual modo, no que tange às contribuições relativas às competências de 04/2003 a 11/2003;
01/2004 a 04/2004; 10/2004; 10/2005 a 02/2006; 01/2007 a 03/2007; 07/2007 a 03/2008 e
06/2008, em valor irrisório, inferior ao do salário mínimo (R$ 10,00), também devem ser
desconsideradas para efeito de carência.
Destarte, a demandante perfaz um total de 105 meses de contribuição até a data do requerimento
administrativo, em 25.08.2017, conforme planilha elaborada, de modo que não preencheu
acarência necessária ao beneficio vindicado, na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91, não
fazendo jus à concessão da aposentadoria comum por idade, nos termos do art. 48,caput, da Lei
8.213/91.
Importante salientar que a possibilidade de recolhimento das 75 (setenta e cinco) contribuições
faltantes, a fim de viabilizar a concessão administrativa do benefício, ressalvada pelo acórdão
embargado, é de atribuição exclusiva da parte, não cumprindo a este Relator estabelecer a que
título devem ser recolhidas, devendo a parte verificar junto à autarquia como proceder em relação
aos recolhimentos.
De outra parte, no que tange à devolução de pagamentos efetuados em cumprimento à
antecipação de tutela, não se desconhece o julgamento proferido pelo C. STJ no Recurso
Especial Representativo de Controvérsia nº 1.401.560/MT, que firmou orientação no sentido de
que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios
previdenciários indevidamente recebidos.
Todavia, é pacífica a jurisprudência do E. STF, no sentido de ser indevida a devolução de valores
recebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, em razão da boa-fé do
segurado e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
Nesse sentido é o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, em hipótese similar:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-
FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
DEVOLUÇÃO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário
recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à
repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente
recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº
8.213/1991. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgR 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015)
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TCU QUE
DETERMINOU A IMEDIATA INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DA URP DE FEVEREIRO DE
1989 (26,05%). EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO
JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE
BOA-FÉ AFASTAM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA
LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido do descabimento da restituição de
valores percebidos indevidamente em circunstâncias, tais como a dos autos, em que o servidor
público está de boa-fé. (Precedentes: MS 26.085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe
13/6/2008; AI 490.551-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 3/9/2010)
2. A boa-fé na percepção de valores indevidos bem como a natureza alimentar dos mesmos
afastam o dever de sua restituição.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(MS 25921 , Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 04.04.2016)
Cumpre salientar, por fim, que eventual inconformismo contra decisão colegiada proferida por
Tribunal deverá ser apresentado por meio de recurso próprio, como Recurso Especial ou Recurso
Extraordinário, visto que os embargos de declaração não se prestam para tal mister.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostospela autora e pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES
RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO
C. STF.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir erro material".
II - Apossibilidade de recolhimento das 75 (setenta e cinco) contribuições faltantes, a fim de
viabilizar a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por idade, ressalvada pelo
acórdão embargado, é de atribuição exclusiva da parte, não cumprindo a este Relator estabelecer
a que título devem ser recolhidas, devendo a parte verificar junto à autarquia como proceder em
relação aos recolhimentos.
III - No que tange à devolução de pagamentos efetuados em cumprimento à antecipação de
tutela, não se desconhece o julgamento proferido pelo C. STJ no Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.401.560/MT, que firmou orientação no sentido de que a
reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios
previdenciários indevidamente recebidos.
IV- Todavia, é pacífica a jurisprudência do E. STF, no sentido de ser indevida a devolução de
valores recebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, em razão da
boa-fé do segurado e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
V - Embargos de Declaração opostos pelo INSS e pela parte autora rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração opostos pela parte autora e pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
