
| D.E. Publicado em 13/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008283-75.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido formulado na ação previdenciária, onde a autora objetiva a concessão do benefício de salário-maternidade, sob o fundamento de que não restou demonstrada a condição de segurada especial. Condenada a demandante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), observando-se ser beneficiária da justiça gratuita.
A autora, em suas razões de inconformismo, alega a nulidade da sentença, tendo em vista a ausência de produção de prova testemunhal. Quanto ao mérito, argumenta que o conjunto probatório acostado aos autos é suficiente para comprovar o seu labor rural, de modo que faz jus ao benefício pleiteado.
Sem contrarrazões de apelação, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008283-75.2014.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pela autora às fls. 98/108.
Da preliminar de nulidade
A preliminar de nulidade da sentença, por ausência de produção da prova testemunhal, confunde-se com o mérito, e, como tal, será analisada.
Do mérito
Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade, em virtude do nascimento de sua filha, Laís Fernanda dos Santos de Araujo, ocorrido em 21.11.2010 (fl. 15).
Quanto à condição de rurícola da autora, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que é insuficiente somente a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
No caso em tela, verifica-se que a autora apresentou cópia da CTPS do cônjuge (fl. 13), com registros de emprego de natureza rural nos períodos de 01.12.2000 a 05.09.2001 e 12.09.2001 a 30.08.2004, que constitui início razoável de prova material de seu labor agrícola.
No caso, observo que por decisão proferida em 24.04.2014 (fls. 65/66), esta Corte declarou a nulidade da sentença que julgou improcedente o pedido da autora, diante da ausência de produção de prova testemunhal, bem como determinou o retorno dos autos ao Juízo de Origem, para regular instrução e novo julgamento.
Desta feita, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 20.02.2017, à qual compareceu apenas o advogado da autora, o qual requereu a sua redesignação, com a justificativa de que a demandante teria mudado de endereço.
Redesignada a audiência para o dia 28.05.2018, novamente não compareceu a demandante, nem tampouco suas testemunhas, tendo sido determinada a justificativa da autora, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão da prova.
Decorrido in albis o prazo concedido, o D. Juiz a quo proferiu sentença, julgando improcedente o pedido, diante da preclusão da prova oral.
Dessa forma, tendo em vista que a autora não compareceu à audiência, por três vezes consecutivas, nem apresentou qualquer justificativa, conforme lhe foi facultado, não há que se falar em cerceamento de defesa.
De outra parte, não restando comprovada a qualidade de segurada especial da autora, a improcedência do pedido é de rigor.
Mantidos os honorários advocatícios conforme fixados pela sentença.
Diante do exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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