Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5077594-29.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO DE SALÁRIO MATERNIDADE -
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - OMISSÃO- NÃO
CONFIGURAÇÃO.I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do
Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda,
conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.II - Ofato de a
autora ser contribuinte individual não obsta a concessão do benefício, tendo em vista que muitas
vezes a segurada, ainda que inativa, objetiva manter sua condição de segurada, não se cogitando
sobre eventual prejuízo para obtenção do benefício, já que efetuados os devidos recolhimentos à
autarquia.III- Restou comprovada a inscriçãoda demandante no CadÚnico desde 2012, quando
ocorreu suaprimeira gravidez, conforme os documentos de fl. 18/21, que dão conta que ela já
recolhia sob a alíquota de contribuinte de baixa renda.IV - Ainda que os embargos de declaração
tenham a finalidade de prequestionamento, devem ser observados os limites traçados no art. 535
do CPC (STJ-1a Turma, Respe 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram
os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).V- Embargos de declaração interpostos pelo INSS
rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5077594-29.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELDILENE DIOGO DA CUNHA
Advogado do(a) APELADO: CAMILA MOLINA DA SILVA - SP341223-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5077594-29.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELDILENE DIOGO DA CUNHA
Advogado do(a) APELADO: CAMILA MOLINA DA SILVA - SP341223-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que, à unanimidade, negouprovimento à sua
apelação.
Requer o embargante seja suprida a omissão contida no acórdão, alegando a falta de
comprovação da qualidade de segurado da parte autora à época do parto,uma vez que as
contribuições individuais efetivadas por elanão podem ser consideradas por não estarem inscritas
no CadÚnico.
Intimada, a parte contrária manifestou-se.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5077594-29.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELDILENE DIOGO DA CUNHA
Advogado do(a) APELADO: CAMILA MOLINA DA SILVA - SP341223-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos dedeclaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil/2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o
entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
Este não é o caso dos presentes autos.
A decisão embargada esclareceu que o fato de a autora ser contribuinte individual não obsta a
concessão do benefício de salário-maternidade, tendo em vista que muitas vezes a segurada,
ainda que inativa, objetiva manter sua condição de segurada, não se cogitando sobre eventual
prejuízo para obtenção do benefício, já que efetuados os devidos recolhimentos à autarquia,
consoante informações no CNIS.
A propósito, colaciono o seguinte aresto:PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO MATERNIDADE -
TRABALHADORA URBANA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - CORREÇÃO
MONETÁRIA - JUROS.I - Depreende-se que os requisitos para a concessão do salário-
maternidade compreendem a ocorrência do parto e a comprovação da qualidade de segurada da
demandante. Em se tratando de segurada contribuinte individual, há a exigência de um terceiro
requisito: carência de dez contribuições. II- Comprovada a qualidade de segurada da parte autora
à época do nascimento de seu filho, há de ser deferido o salário-maternidade. III- A correção
monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a
partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de
atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. IV-
Apelação parcialmente provida.(TRF 3ª Região; AC-2255260/SP; 8ª Turma; Rel. Des. Fed.
Newton de Lucca; j. DJ 29/11/2017)Por fim, cumpre esclarecer que restou comprovada a
inscriçãoda demandante no CadÚnico desde 2012, quando ocorreu suaprimeira gravidez,
conforme os documentos de fl. 18/21, que dão conta que ela já recolhia sob a alíquota de
contribuinte de baixa renda.
Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos dedeclaração tenham a finalidade de
prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1ª Turma, Resp
11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p.
1.665).
Diante do exposto, rejeito os embargos dedeclaração opostos pela autarquia.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO DE SALÁRIO MATERNIDADE -
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - OMISSÃO- NÃO
CONFIGURAÇÃO.I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do
Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda,
conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.II - Ofato de a
autora ser contribuinte individual não obsta a concessão do benefício, tendo em vista que muitas
vezes a segurada, ainda que inativa, objetiva manter sua condição de segurada, não se cogitando
sobre eventual prejuízo para obtenção do benefício, já que efetuados os devidos recolhimentos à
autarquia.III- Restou comprovada a inscriçãoda demandante no CadÚnico desde 2012, quando
ocorreu suaprimeira gravidez, conforme os documentos de fl. 18/21, que dão conta que ela já
recolhia sob a alíquota de contribuinte de baixa renda.IV - Ainda que os embargos de declaração
tenham a finalidade de prequestionamento, devem ser observados os limites traçados no art. 535
do CPC (STJ-1a Turma, Respe 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram
os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).V- Embargos de declaração interpostos pelo INSS
rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
