
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024235-23.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ARLINDO BATISTA ESQUILINO
Advogados do(a) AGRAVADO: ARNALDO SEBASTIAO MORETTO - SP50740-N, ANTONIO APARECIDO GROSSO - SP79812-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024235-23.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ARLINDO BATISTA ESQUILINO
Advogados do(a) AGRAVADO: ARNALDO SEBASTIAO MORETTO - SP50740-N, ANTONIO APARECIDO GROSSO - SP79812-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que acolheu parcialmente a impugnação ofertada.
Sustenta que a decisão agravada não respeitou a lei 11.960/09 no que toca à correção monetária, declarada constitucional pelo STF para débitos ainda não inscritos em precatórios/RPV.
Nesse sentido, requer o provimento do recurso, para que seja reconhecido o excesso de execução.
Efeito suspensivo indeferido.
Contrarrazões apresentadas, pugnando preliminarmente pela incompetência absoluta desta Corte Regional para apreciar o presente recurso, e, no mérito, pelo seu não provimento.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024235-23.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ARLINDO BATISTA ESQUILINO
Advogados do(a) AGRAVADO: ARNALDO SEBASTIAO MORETTO - SP50740-N, ANTONIO APARECIDO GROSSO - SP79812-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora):Trata-se de cumprimento de sentença proveniente de ação acidentária movida por ARLINDO BATISTA ESQUILINO em face do INSS, cujo trânsito em julgado, formado por acórdão da 17ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, transitou em julgado em 14/09/2016.
Dessa forma, esta Corte Regional é incompetente para apreciar a r.decisão agravada.
Com efeito, o art. 109, inciso I, da Constituição Federal dispõe que:”
“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
(...)”
Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual "compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho". No mesmo sentido, dispõe a Súmula nº 501 do C. STF:: “Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.”
Nesse sentido:
RECURSO. EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ACIDENTES DE TRABALHO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relativas ao restabelecimento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho.
(STF. RE 638483 RG, Rel. Ministro Presidente, julgado em 09/06/2011, DJe-167 31/08/2011)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ENTENDIMENTO REFORMULADO PELA 1ª SEÇÃO. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS 501/STF E 15/STJ. PRECEDENTES DO STF E STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente do trabalho. Incidência da Súmula 501 do STF e da Súmula 15 do STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ. AgRg no CC 122.703/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 05/06/2013)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO VISANDO A OBTER PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ALCANCE DA EXPRESSÃO “CAUSAS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO”.
1. Nos termos do art. 109, I, da CF/88, estão excluídas da competência da Justiça Federal as causas decorrentes de acidente do trabalho. Segundo a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal e adotada pela Corte Especial do STJ, são causas dessa natureza não apenas aquelas em que figuram como partes o empregado acidentado e o órgão da Previdência Social, mas também as que são promovidas pelo cônjuge, ou por herdeiros ou dependentes do acidentado, para haver indenização por dano moral (da competência da Justiça do Trabalho – CF, art. 114, VI), ou para haver benefício previdenciário pensão por morte, ou sua revisão (da competência da Justiça Estadual).
2. É com essa interpretação ampla que se deve compreender as causas de acidente do trabalho, referidas no art. 109, I, bem como nas Súmulas 15/STJ (“Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho”) e 501/STF (Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista).
3. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual.
(STJ. CC 121.352/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2012, DJe 16/04/2012)
COMPETÊNCIA. REAJUSTE DE BENEFÍCIO ORIUNDO DE ACIDENTE DE TRABALHO. JUSTIÇA COMUM. - Ao julgar o RE 176.532, o Plenário desta Corte reafirmou o entendimento de ambas as Turmas (assim, no RE 169.632, 1ª Turma, e no AGRAG 154.938, 2ª Turma) no sentido de que a competência para julgar causa relativa a reajuste de benefício oriundo de acidente de trabalho é da Justiça Comum, porquanto, se essa Justiça é competente para julgar as causas de acidente de trabalho por força do disposto na parte final do inciso I do artigo 109 da Constituição, será ela igualmente competente para julgar o pedido de reajuste desse benefício que é objeto de causa que não deixa de ser relativa a acidente dessa natureza, até porque o acessório segue a sorte do principal. Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido e provido.” (RE nº 351.528- 4 / SP, 1ª Turma, Relator Ministro Moreira Alves, unânime, DJU de 31.10.2002).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - Pretende a parte autora o restabelecimento do benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho, sob NB 91/545.387.030-0, com DIB 22/03/2011, cessado pela Autarquia em 01/11/2013, a ser convertido em “aposentadoria por invalidez acidentária”.
2 - Versando a causa sobre restabelecimento/revisão de beneplácito decorrente de acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
3 - Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual "compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho". Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte Regional.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0000231-85.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 23/10/2020, Intimação via sistema DATA: 29/10/2020)
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 966, II, DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO PROFERIDA, EM SEDE DE APELAÇÃO, POR ÓRGÃO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1 - Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS, uma vez que a existência ou não de acidente de trabalho constitui fundamento que se confunde com o mérito da demanda e com ele será apreciado. Da mesma forma, a análise da ocorrência ou não de coisa julgada entre a ação originária e o processo nº 0019072-13.2007.8.26.0362, julgado pela 16ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo competirá ao órgão que possuir a competência para o julgamento da lide primitiva. Diante disso, não há como se apreciar a alegação de coisa julgada sem antes se determinar se esta E. Corte é ou não competente para o julgamento do feito originário.
2 - Da análise dos autos, verifica-se que a incapacidade laborativa alegada pela parte autora (ora ré), e que serve de embasamento para o pedido de auxílio-doença, tem origem em um acidente de trabalho. Tanto é assim que, conforme demonstra consulta obtida junto ao sistema CNIS/DATAPREV, o benefício de auxílio-doença concedido administrativamente à autora em 19/10/2005, e posteriormente cessado em 30/09/2006, possuía natureza acidentária. Portanto, forçoso concluir que a ação originária possui natureza acidentária.
3 - Tratando-se de causa sujeita à competência da Justiça Estadual, de acordo com o disposto no art. 109, inc. I, da Constituição Federal, impõe-se a rescisão da decisão monocrática ora impugnada, dada a incompetência absoluta desta E. Corte para o exame da apelação do INSS.
4- Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória procedente.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA, 5020002-61.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 18/02/2019, Intimação via sistema DATA: 22/02/2019)
PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA.
1. A competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.
2. Tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária, a competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Estadual.
3. A e. Corte Superior de Justiça, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda.
4. Incompetência da Justiça Federal para julgar a presente demanda que se reconhece, determinando a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça de São Paulo.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5019437-53.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 04/03/2020, Intimação via sistema DATA: 06/03/2020)
Ante o exposto, com fulcro no Art. 109, I, e § 3º, da CF, reconheço a incompetência da Justiça Federal para julgar a presente demanda e, por conseguinte, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo.É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
- Trata-se de cumprimento de sentença proveniente de ação acidentária , cujo trânsito em julgado, formado por acórdão da 17ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, ocorreu em 14/09/2016.
- Com efeito, o art. 109, inciso I, da Constituição Federal dispõe que:” “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...)”
Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual "compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho".- No mesmo sentido, dispõe a Súmula nº 501 do C. STF: Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.”- Incompetência da Justiça Federal reconhecida com fulcro no art. 109, I e §3º, da CF. Determinada a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu ,com fulcro no Art. 109, I, e § 3º, da CF, reconhecer a incompetência da Justiça Federal para julgar a presente demanda e, por conseguinte, determinar a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
