Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004195-66.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO POR
CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 10.12.1997. COMPROVAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE
FOGO. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009.
INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO E. STF. DESNECESSIDADE DE
SOBRESTAMENTO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO A SER PROFERIDA NO
RE 870.948. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o
entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no
Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não
havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
III - O julgado manteve os termos da sentença que reconheceu o exercício de atividade especial
no período de 29.04.1995 a 14.08.1995 e 08.07.1997 a 10.12.1997, por enquadramento à
categoria profissional prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64.
IV - Também foi mantido o tempo especial reconhecido pelo Juízo de origem no intervalo de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
15.08.1995 a 13.06.1997 (PPP); 25.11.1999 a 25.08.2000 (PPP); 11.09.2000 a 31.03.2005 (PPP)
e 01.04.2005 a 06.11.2017 (PPP), laborados como vigia/vigilante patrimonial e de carro forte, com
porte de arma de fogo e, portanto, com exposição a risco à integridade física do interessado.
V – Consignou-se, outrossim, que nos interregnos de 11.12.1997 a 27.4.1998 e 01.06.1998 a
17.11.1999, os PPP ́s apresentados, foram subscritos pelo sindicato da categoria, ante o
fechamento das respectivas empresas, e que são documentos que equivalem à prova
testemunhal, dando conta de que o autor portava arma de fogo e, portanto, comprovou-se o
exercício de atividade especial nos períodos indicados.
VI - Precedentes destaDécima Turmapela possibilidade do reconhecimento da atividade especial
do vigia/vigilante independentemente do uso de arma de fogo.
VII - Registrou-se, ainda, que a discussão quanto à utilização do EPI, no caso do exercício da
atividade de vigilante, é despicienda, porquanto a periculosidade é inerente à referida função de
vigia, de tal sorte que nenhum equipamento de proteção individual neutralizaria o risco a que o
autor estava exposto quando do exercício dessa profissão.
VIII - Quanto às verbas acessórias, o E. STF, em novo julgamento (RE 870.947/SE - 20.09.2017),
firmou a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009,
na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina".
IX - Não há que se falar em sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado da decisão
que vier a ser proferida no julgamento do RE 870.948, por analogia ao entendimento do STJ
acerca da desnecessidade de sobrestamento do julgamento de recursos especiais ante a
existência de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos, conforme jurisprudência. (STJ;
AgResp 201400540909; 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina; julg.16.04.2015; DJ 23.04.2015).
X - Mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem
observar os limites traçados no art. 1.022 do Novo CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel.
Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
XI - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004195-66.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: CLAUDECI MARTINS
Advogado do(a) APELADO: MICHELLE TEIXEIRA DE CARVALHO - SP282875-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004195-66.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: CLAUDECI MARTINS
Advogado do(a) APELADO: MICHELLE TEIXEIRA DE CARVALHO - SP282875-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de acórdão (8118432 - Pág.
1-3) que deu parcial provimento à sua apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta para
determinar a aplicação da Lei n. 11.960/09 ao cálculo dos juros de mora, bem como para limitar a
base de cálculo dos honorários advocatícios às parcelas vencidas até a data da sentença.
O embargante alega, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão
embargado, vez que houve o reconhecimento de atividade de períodos laborados como
vigia/vigilante patrimonial e de carro forte, com base em PPP assinados pelo Sindicato da
categoria, em violação às normas previdenciárias que regem a matéria, eis que necessária a
comprovação do porte de arma de fogo para a caracterização da atividade especial. Sustenta,
finalmente, que a decisão relativa ao cálculo da correção monetária, discutida no RE 870.947/SE
em setembro de 2017, ainda não transitou em julgado, e tampouco definiu critérios para
modulação de seus efeitos, razão pela qual requer o sobrestamento do feito até a publicação do
acórdão final no referido recurso extraordinário. Prequestiona a matéria para fins de acesso às
instâncias recursais superiores.
A parte autora apresentou manifestação ao presente recurso (ID 53047338 - Pág. 1-3).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004195-66.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: CLAUDECI MARTINS
Advogado do(a) APELADO: MICHELLE TEIXEIRA DE CARVALHO - SP282875-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Este não é o caso dos autos.
No julgado, ora embargado, foi ressaltado que a atividade de guarda patrimonial é considerada
especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai
que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo
durante a jornada de trabalho.
Desta forma, o julgado manteve os termos da sentença que reconheceu o exercício de atividade
especial no período de 29.04.1995 a 14.08.1995 e 08.07.1997 a 10.12.1997, vez que o autor
trabalhou como vigia, conforme os PPP ́s encartados aos autos (id 6626278, p. 88/89 e 95,
respectivamente), recebidos como formulário, ante a ausência de indicação do responsável
técnico pelos registros ambientais, por enquadramento à categoria profissional prevista no código
2.5.7 do Decreto 53.831/64.
Outrossim, também foi mantido o tempo especial reconhecido pelo Juízo de origem no intervalo
de 15.08.1995 a 13.06.1997 (PPP; id 6626278, p. 91/92); 25.11.1999 a 25.08.2000 (PPP; id
6626278, p. 98/99); 11.09.2000 a 31.03.2005 (PPP; id 6626278, p. 101) e 01.04.2005 a
06.11.2017 (PPP; id 6626278, p. 91/92), laborados como vigia/vigilante patrimonial e de carro
forte, com porte de arma de fogo e, portanto, com exposição a risco à integridade física do
interessado.
Por fim, os interregnos de 11.12.1997 a 27.4.1998 e 01.06.1998 a 17.11.1999, que tiveram os
PPP ́s apresentados (id ́s 6626278, p. 91/92, 95 e 96, respectivamente), subscritos pelo sindicato
da categoria, ante o fechamento das respectivas empresas, documentos equivalem à prova
testemunhal, dando conta de que o autor portava arma de fogo e, portanto, comprovou-se o
exercício de atividade especial nos períodos indicados.
Neste sentido, já decidiu essa C. Décima Turma pela possibilidade do reconhecimento da
atividade especial do vigia/vigilante independentemente do uso de arma de fogo:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA
ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA COMPROVADA. VIGIA, GUARDA E VIGILANTE.
PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM
MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria
por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada
pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da
carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que
a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode
ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de
06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a
ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade
e laudos técnicos que atestam a exposição a periculosidade.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa
totalizam 30 (trinta) anos, 03 (três) meses e 08 (oito) dias de tempo de contribuição (fls. 180/182),
não sendo reconhecida qualquer atividade como especial. Portanto, a controvérsia colocada nos
autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todo o período pleiteado. Ocorre que,
nos períodos de 05.06.1989 a 31.08.1995 e 01.09.1995 a 18.05.2013, a parte autora exerceu a
função vigilante (fls. 64/65 e 66/67), expondo-se aos riscos inerentes da profissão, motivo pelo
qual deve ser considerada como de natureza especial, consoante código 2.5.7 do Decreto nº
53.831/64. Ademais, é certo que a jurisprudência equipara referidas atividades de segurança
patrimonial e pessoal, independentemente da utilização de arma de fogo.
(...)
13. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2254503 - 0009547-
66.2013.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em
30/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2019 - destaquei)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA
CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA.
DESNECESSIDADE DO PORTE DE ARMA DE FOGO. CORREÇÃO MONETÁRIA -
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- A atividade exercida pelo autor (vigia/vigilante) é especial (perigosa), conforme dispõe a Lei
7.102, de 20 de junho de 1983, nos incisos I e II, "caput" do art. 15, art. 10 e §§ 2º, 3º e 4º, com
alteração dada pela Lei 8.863/94, art. 193, II, da CLT, com a redação dada pela Lei 12.740/2012 e
previsão na NR 16, aprovada pela Portaria GM 3.214, de 08/06/1978, no seu Anexo 3,
acrescentado pela Portaria MTE 1.885, de 02/12/2013, DOU de 03/12/2013, com enquadramento
no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, uma vez que o empregado labora, de forma habitual e
permanente, exposto a perigo constante e considerável, na vigilância do patrimônio da empresa,
acentuado, inclusive, quando porta arma de fogo de forma.
- Contudo, não há exigência na lei quanto a comprovação do efetivo uso da arma de fogo para
que a atividade seja reconhecida como especial. Observo, ainda, que na redação da nova
Portaria MTE 1.885 também não há menção ao uso ou não de arma de fogo para caracterizar ou
descaracterizar a atividade como perigosa. Precedentes desta Turma.
- Portanto, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento da atividade
especial de vigia no período reclamado.
- A correção monetária será aplicada de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça
Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE
em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos embargos de
declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão do Ministro
Luiz Fux, em 24/09/2018.
- Embargos de declaração da parte autora rejeitados e do INSS parcialmente acolhidos.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2123851 - 0008408-
41.2012.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em
23/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2019 - destaquei)
Registrou-se, ainda, que a discussão quanto à utilização do EPI, no caso do exercício da
atividade de vigilante, é despicienda, porquanto a periculosidade é inerente à referida função de
vigia, de tal sorte que nenhum equipamento de proteção individual neutralizaria o risco a que o
autor estava exposto quando do exercício dessa profissão.
De outro giro, quanto às verbas acessórias, o E. STF, em novo julgamento (RE 870.947/SE -
20.09.2017), firmou a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei
11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
Ressalto que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese
firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com
repercussão geral reconhecida.
Consigno, ademais, que não há que se falar em sobrestamento do presente feito até o trânsito
em julgado da decisão que vier a ser proferida no julgamento do RE 870.948, por analogia ao
entendimento do STJ acerca da desnecessidade de sobrestamento do julgamento de recursos
especiais ante a existência de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos, conforme
jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. ART. 5º DA LEI 11.960/2009. DECLARAÇÃO PARCIAL DE
INCONSTITUCIONALIDADE. ADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE.
1. Conforme jurisprudência desta Corte, a existência de matéria submetida ao rito dos recursos
repetitivos não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam neste
Superior Tribunal de Justiça. Precedente: EDcl no AgRg nos EREsp 1.174.957/RS, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, DJe 26/11/2013.
2. Da mesma forma, revela-se desnecessária a suspensão do julgamento do presente feito até a
publicação dos acórdãos das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF. Precedente: AgRg no REsp
1.472.700/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
04/11/2014, DJe 10/11/2014. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ; AgResp 201400540909; 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina; julg.16.04.2015; DJ
23.04.2015)
Não há, portanto, qualquer omissão ou obscuridade a serem sanadas, sendo que o
inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de
embargos de declaração sob tal fundamento.
Mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem
observar os limites traçados no art. 1.022 do Novo CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel.
Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO POR
CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 10.12.1997. COMPROVAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE
FOGO. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009.
INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO E. STF. DESNECESSIDADE DE
SOBRESTAMENTO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO A SER PROFERIDA NO
RE 870.948. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o
entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no
Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não
havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
III - O julgado manteve os termos da sentença que reconheceu o exercício de atividade especial
no período de 29.04.1995 a 14.08.1995 e 08.07.1997 a 10.12.1997, por enquadramento à
categoria profissional prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64.
IV - Também foi mantido o tempo especial reconhecido pelo Juízo de origem no intervalo de
15.08.1995 a 13.06.1997 (PPP); 25.11.1999 a 25.08.2000 (PPP); 11.09.2000 a 31.03.2005 (PPP)
e 01.04.2005 a 06.11.2017 (PPP), laborados como vigia/vigilante patrimonial e de carro forte, com
porte de arma de fogo e, portanto, com exposição a risco à integridade física do interessado.
V – Consignou-se, outrossim, que nos interregnos de 11.12.1997 a 27.4.1998 e 01.06.1998 a
17.11.1999, os PPP ́s apresentados, foram subscritos pelo sindicato da categoria, ante o
fechamento das respectivas empresas, e que são documentos que equivalem à prova
testemunhal, dando conta de que o autor portava arma de fogo e, portanto, comprovou-se o
exercício de atividade especial nos períodos indicados.
VI - Precedentes destaDécima Turmapela possibilidade do reconhecimento da atividade especial
do vigia/vigilante independentemente do uso de arma de fogo.
VII - Registrou-se, ainda, que a discussão quanto à utilização do EPI, no caso do exercício da
atividade de vigilante, é despicienda, porquanto a periculosidade é inerente à referida função de
vigia, de tal sorte que nenhum equipamento de proteção individual neutralizaria o risco a que o
autor estava exposto quando do exercício dessa profissão.
VIII - Quanto às verbas acessórias, o E. STF, em novo julgamento (RE 870.947/SE - 20.09.2017),
firmou a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009,
na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina".
IX - Não há que se falar em sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado da decisão
que vier a ser proferida no julgamento do RE 870.948, por analogia ao entendimento do STJ
acerca da desnecessidade de sobrestamento do julgamento de recursos especiais ante a
existência de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos, conforme jurisprudência. (STJ;
AgResp 201400540909; 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina; julg.16.04.2015; DJ 23.04.2015).
X - Mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem
observar os limites traçados no art. 1.022 do Novo CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel.
Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
XI - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
