Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004305-65.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL.
I - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir
da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a
partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC;
5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
II - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser
considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
III - Verifica-se da análise do PPP apresentado que de 05.08.1986 a 30.11.1998 o demandante
laborou exposto a ruído superior a 86,1 decibéis. No entanto, durante referido interregno, ele
laborou na Rede Ferroviária Federal S/A - Superintendência Regional, no cargo de manobrador,
categoria profissional análoga à maquinista em transporte ferroviário, prevista no código 2.4.3 do
Decreto n. 53.831/1964 e no código 2.4.1 do Decreto n. 83.080/1979, enquadramento permitido
até 10.12.1997.
IV - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5004305-65.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: PAULO ROGERIO DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO LUIS FARIAS NAZARIO - SP361365
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5004305-65.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: PAULO ROGERIO DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO LUIS FARIAS NAZARIO - SP361365
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face de v. acórdão que deu
parcial provimento à apelação da parte autora, para julgar parcialmente procedente o pedido, a
fim de considerar como atividade especial o período de 05.08.1986 a 10.12.1997 e condenar o
réu a lhe conceder o benefício de aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº
8.213/91, a partir da data de 25.07.2013.
Alega o réu a existência de obscuridade, contradição e omissão no referido julgado, porquanto
deferiu a conversão de tempo de serviço da parte autora, em período posterior a 28.04.1995, em
razão da categoria profissional, violando os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, com redação dada
pela Lei 9.032/95. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Embora devidamente intimada, a parte autora não apresentou manifestação ao presente recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5004305-65.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: PAULO ROGERIO DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO LUIS FARIAS NAZARIO - SP361365
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Este não é o caso dos autos.
O artigo 58 da Lei nº 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será
objeto de lei específica.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96 o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a
redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.(...)
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida
pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na
MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados
os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do
Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a
partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a
jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO -
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI
8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97.
(...)
- A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º,
permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria
especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de
serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários.
- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após
o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida
Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a
comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na
forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico
das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode
ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi
exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido, mas desprovido.
(STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004,
pág. 482).
Dessa forma, conforme restou expressamente consignado no acórdão embargado, pode, em
tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a
apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até
então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
No caso em tela, verifica-se da análise do PPP apresentado (doc. ID Num. 3303080 - Pág. 10/11)
que de 05.08.1986 a 30.11.1998 o demandante laborou exposto a ruído superior a 86,1 decibéis.
No entanto, durante referido interregno, ele laborou na Rede Ferroviária Federal S/A -
Superintendência Regional SP (atual MRS Logistica S/A), no cargo de manobrador, categoria
profissional análoga à maquinista em transporte ferroviário, prevista no código 2.4.3 do Decreto n.
53.831/1964 e no código 2.4.1 do Decreto n. 83.080/1979, enquadramento permitido até
10.12.1997. No período de 01.12.1998 a 25.07.2013 (data do requerimento administrativo), o
autor esteve exposto a ruído superior a 90 decibéis, agente nocivo previsto no código 1.1.6 do
Decreto 53.831/64, 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 e 1.1.5, Anexo I, do Decreto 83.080/79.
Destarte, merece ser mantido o julgado vergastado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL.
I - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir
da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a
partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC;
5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
II - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser
considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
III - Verifica-se da análise do PPP apresentado que de 05.08.1986 a 30.11.1998 o demandante
laborou exposto a ruído superior a 86,1 decibéis. No entanto, durante referido interregno, ele
laborou na Rede Ferroviária Federal S/A - Superintendência Regional, no cargo de manobrador,
categoria profissional análoga à maquinista em transporte ferroviário, prevista no código 2.4.3 do
Decreto n. 53.831/1964 e no código 2.4.1 do Decreto n. 83.080/1979, enquadramento permitido
até 10.12.1997.
IV - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA