
| D.E. Publicado em 28/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso interposto pelo autor à fl. 461/474, acolher parcialmente os embargos declaratórios por ele opostos às fls. 456/460, sem alteração no resultado do julgamento, bem como rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007919-69.2015.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes, em face de acórdão que negou provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta, bem como deu parcial provimento à apelação da parte autora.
Em suas razões recursais, o autor alega a existência de omissão no julgado, vez que deixou de manifestar, expressamente, qual o período enquadrado como especial em razão do contato com hidrocarbonetos aromáticos (de 03.10.1985 a 21.10.1985). Requer, ainda, o pronunciamento sobre a especialidade por exposição a querosene de avião. Alega que deve ser oportunizada a escolha ao melhor benefício, de aposentadoria especial e de aposentadoria por tempo de contribuição, com e sem incidência do fator previdenciário. Aduz, ainda, a ocorrência de contradição no acórdão, já que o termo inicial dos referidos benefícios devem ser fixados na data do requerimento administrativo. Argumenta que a decisão colegiada merece ser aclarada para fins de definição dos critérios de correção monetária e de juros de mora.
Às fls. 461/474, o autor opôs novos embargos de declaração, alegando contradição no julgado, vez que tomou conhecimento de perícia técnica realizada no seu local de trabalho, para fins de instrução de reclamatória trabalhista, na qual foi aferida exposição a ruído de 97 decibéis, índice superior ao apontado no formulário apresentado pela empresa. Aduz que a Lei vigente de 06.03.1997 a 18.11.2003 foi um erro, sendo necessária interpretação conforme critério humano/médico.
Por outro lado, o réu, em sede de embargos declaratórios, sustenta a existência de obscuridade e omissão no referido julgado, porquanto a decisão relativa ao cálculo das verbas acessórias, discutida no RE 870.947/SE em setembro de 2017, ainda não transitou em julgado, e tampouco definiu critérios para modulação de seus efeitos, razão pela qual requer o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão final no referido recurso extraordinário. Finalmente, prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Por meio de petição de fl. 488, o autor requer a conversão do julgamento em diligência para realização de perícia técnica, sob pena de cerceamento de defesa.
Embora devidamente intimadas na forma do artigo 183, §1º, do CPC/2015, as partes não apresentaram manifestação aos recursos em comento.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007919-69.2015.4.03.6119/SP
VOTO
Outrossim, não assiste razão ao requerente quanto à existência de omissão acerca dos períodos reconhecidos como especiais por contato a hidrocarbonetos aromáticos e por exposição a querosene de avião. Com efeito, restou expressamente consignado no voto condutor do acórdão embargado que:
Por outro lado, o julgado deve ser aclarado para consignar que o interessado também faz jus à opção, quando da liquidação do julgado, pela percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (16.01.2015), vez que, nesta data, totalizou 45 anos, 02 meses e 07 dias de tempo de contribuição, conforme planilha acostada à fl. 453. O cálculo do benefício deve ser feito, com incidência do fator previdenciário, nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
De outro turno, não deve prevalecer o argumento do autor no sentido de que o termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a aplicação do fator previdenciário, deve ser fixado na data do requerimento administrativo (16.01.2015), vez que a DER é anterior ao início da vigência da MP 676/2015 (convertida na Lei 13.183/2015).
Com relação às verbas acessórias, devem ser mantidos os critérios adotados no acórdão embargado.
Nesse contexto, destaco que, em novo julgamento realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) foi firmada a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
Já no que se refere aos juros de mora, a Suprema Corte fixou o entendimento de que "a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."
Portanto, devem prevalecer os critérios de atualização monetária e juros de mora fixados no acórdão embargado, inclusive com o afastamento da aplicação da TR, aplicando-se, assim, a diretriz firmada pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, vez que em harmonia com as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida.
Ressalto que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida.
Outrossim, não há que se falar em sobrestamento do feito, porquanto essa medida não se aplica à atual fase processual. Nesse sentido, confira-se jurisprudência:
Mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do Novo CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
Ante o exposto, não conheço do recurso interposto pelo autor às fls. 461/474 e acolho parcialmente os embargos declaratórios por ele opostos às fls. 456/460, sem alteração no resultado do julgamento, para esclarecer que o interessado também tem direito à opção pela percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (16.01.2015), nos termos da fundamentação supramencionada. Rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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