
| D.E. Publicado em 21/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016117-90.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a lhe conceder o benefício de auxílio-doença, desde a data do acórdão.
Alega o réu a existência de obscuridade, e omissão no referido julgado, eis que não restou comprovada a incapacidade para o trabalho da parte autora.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou manifestação ao presente recurso.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016117-90.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Relembre-se que com a presente ação, a parte autora, nascida em 08.04.1956, objetivava a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
Não merece guarida a pretensão do embargante.
Consoante foi consignado no acórdão embargado, não obstante o laudo pericial tenha pontado a inexistência de incapacidade, o autor, trabalhador braçal (pedreiro e rurícola), com pouca instrução (ensino fundamental), está em desvantagem na concorrência por emprego, e tratando-se de doença evolutiva, é de se reconhecer que não apresenta condições para o trabalho, sendo de se conceder o benefício de auxílio-doença.
Observou-se que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa.
Assim, tendo em vista o quadro apresentado pelo autor e suas condições pessoais, restava inviável seu retorno ao trabalho, razão pela qual faz jus ao benefício de auxílio-doença.
Mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do Novo CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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