Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5024635-81.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INCAPACIDADE LABORATIVA
I - Consoante foi consignado no acórdão embargado, não obstante o laudo pericial tenha pontado
a inexistência de incapacidade, a autora, trabalhadora braçal (rurícola), com pouca instrução, está
em desvantagem na concorrência por emprego, e tratando-se de doença evolutiva, é de se
reconhecer que não apresenta condições para o trabalho, sendo de se conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez.
II - Observou-se que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo, segundo sua livre
convicção, decidir de maneira diversa.
III - Mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem
observar os limites traçados no art. 1.022 do Novo CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel.
Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
IV - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024635-81.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: NADIR DIAS ROLDAO
Advogados do(a) APELANTE: FABIANO DE MELLO BELENTANI - SP218242-N, LENISE MARIA
DO VALLE GONCALVES - SP389958-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5024635-81.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: NADIR DIAS ROLDAO
Advogados do(a) APELANTE: LENISE MARIA DO VALLE GONCALVES - SP389958-N,
FABIANO DE MELLO BELENTANI - SP218242-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face de acórdão que deu parcial
provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar
o réu a lhe conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do acórdão.
Alega o réu a existência de obscuridade, contradição, e omissão no referido julgado, eis que não
restou comprovada a incapacidade para o trabalho da parte autora.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou manifestação ao presente recurso.
É o relatório
APELAÇÃO (198) Nº 5024635-81.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: NADIR DIAS ROLDAO
Advogados do(a) APELANTE: LENISE MARIA DO VALLE GONCALVES - SP389958-N,
FABIANO DE MELLO BELENTANI - SP218242-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Relembre-se que com a presente ação, a parte autora, nascida em 27.10.1954, objetivava a
concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
Não merece guarida a pretensão do embargante.
Consoante foi consignado no acórdão embargado, não obstante o laudo pericial tenha pontado a
inexistência de incapacidade, a autora, trabalhadora braçal (rurícola), com pouca instrução, está
em desvantagem na concorrência por emprego, e tratando-se de doença evolutiva, é de se
reconhecer que não apresenta condições para o trabalho, sendo de se conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez.
Observou-se que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo, segundo sua livre
convicção, decidir de maneira diversa.
Assim, tendo em vista o quadro apresentado pela autora e suas condições pessoais, restava
inviável seu retorno ao trabalho, razão pela qual faz jus ao benefício de auxílio-doença.
Mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem
observar os limites traçados no art. 1.022 do Novo CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel.
Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INCAPACIDADE LABORATIVA
I - Consoante foi consignado no acórdão embargado, não obstante o laudo pericial tenha pontado
a inexistência de incapacidade, a autora, trabalhadora braçal (rurícola), com pouca instrução, está
em desvantagem na concorrência por emprego, e tratando-se de doença evolutiva, é de se
reconhecer que não apresenta condições para o trabalho, sendo de se conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez.
II - Observou-se que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo, segundo sua livre
convicção, decidir de maneira diversa.
III - Mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem
observar os limites traçados no art. 1.022 do Novo CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel.
Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
IV - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
