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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCAPACIDADE LABORATIVA. TRF3. 5560762-24.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 15:35:31

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCAPACIDADE LABORATIVA I - Consoante foi consignado no acórdão embargado, não obstante o laudo pericial tenha apontado a inexistência de incapacidade, a autora, de 57 anos, portadora da síndrome da imunodeficiência adquirida, apresenta necessidade de tratamento e acompanhamento contínuos, considerando-se, ainda, que seus portadores são vítimas de preconceito e discriminação na sociedade, que refletem, por muitas vezes, barreiras quanto à inserção ou continuidade no mercado de trabalho. II - Observou-se que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa. III - Mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do Novo CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665). IV - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5560762-24.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 30/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5560762-24.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
30/04/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INCAPACIDADE LABORATIVA
I - Consoante foi consignado no acórdão embargado, não obstante o laudo pericial tenha
apontado a inexistência de incapacidade, a autora, de 57 anos, portadora dasíndrome da
imunodeficiência adquirida, apresenta necessidade de tratamento e acompanhamento contínuos,
considerando-se, ainda, que seus portadores são vítimas de preconceito e discriminação na
sociedade, que refletem, por muitas vezes, barreiras quanto à inserção ou continuidade no
mercado de trabalho.
II - Observou-se que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo, segundo sua livre
convicção, decidir de maneira diversa.
III - Mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem
observar os limites traçados no art. 1.022 do Novo CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel.
Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
IV - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.

Acórdao



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5560762-24.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA IRISMAR DE OLIVEIRA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: RICARDO DA SILVA SERRA - SP311763-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5560762-24.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA IRISMAR DE OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO DA SILVA SERRA - SP311763-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face de acórdão que deu
provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido e condenar o réu a lhe
conceder o benefício de auxílio-doença a partir da data do acórdão.
Alega o réu a existência de obscuridade, contradição, e omissão no referido julgado, eis que não
restou comprovada a incapacidade da parte autora para o trabalho.

Devidamente intimada, a parte autora apresentou manifestação ao presente recurso.

É o relatório







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5560762-24.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA IRISMAR DE OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO DA SILVA SERRA - SP311763-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Relembre-se que com a presente ação, a parte autora, nascida em 07.09.1962, objetivava a
concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.

Não merece guarida a pretensão do embargante.

Consoante foi consignado no acórdão embargado, não obstante o laudo pericial tenha apontado a
inexistência de incapacidade, a autora, de 57 anos, portadora dasíndrome da imunodeficiência
adquirida, apresenta necessidade de tratamento e acompanhamento contínuos, considerando-se,
ainda, que seus portadores são vítimas de preconceito e discriminação na sociedade, que
refletem, por muitas vezes, barreiras quanto à inserção ou continuidade no mercado de trabalho.
Por fim, o benefício foi concedido a partir da data do presente acórdão embargado, já que o laudo
médico concluiu pela ausência de incapacidade.
Observou-se que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo, segundo sua livre
convicção, decidir de maneira diversa.

Assim, tendo em vista o quadro apresentado pela autora e suas condições pessoais, restava
inviável seu retorno ao trabalho, razão pela qual faz jus ao benefício de auxílio-doença.

Mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem
observar os limites traçados no art. 1.022 do Novo CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel.
Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.

É como voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INCAPACIDADE LABORATIVA
I - Consoante foi consignado no acórdão embargado, não obstante o laudo pericial tenha
apontado a inexistência de incapacidade, a autora, de 57 anos, portadora dasíndrome da
imunodeficiência adquirida, apresenta necessidade de tratamento e acompanhamento contínuos,
considerando-se, ainda, que seus portadores são vítimas de preconceito e discriminação na
sociedade, que refletem, por muitas vezes, barreiras quanto à inserção ou continuidade no
mercado de trabalho.
II - Observou-se que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo, segundo sua livre
convicção, decidir de maneira diversa.
III - Mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem
observar os limites traçados no art. 1.022 do Novo CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel.
Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
IV - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.


Resumo Estruturado

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