Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5073218-97.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS.
ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA AUTÔNOMO. CATEGORIA PROFISSIONAL. FONTE DE
CUSTEIO. CÁLCULO DAS VERBAS ACESSÓRIAS. LEI 11.960/2009. INAPLICABILIDADE À
CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO E. STF. TRÂNSITO EM JULGADO E
SOBRESTAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o
entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - A decisão fundamentou em relação à atividade de autônomo, que não há óbice à conversão
de atividade especial em comum ou mesmo à concessão de aposentadoria especial, desde que
reste comprovado o exercício de atividade que exponha o trabalhador de forma habitual e
permanente, não eventual nem intermitente aos agentes nocivos, conforme se verifica do §3º do
art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95. O disposto no art.64 do Decreto
3.048/99, que impede o reconhecimento de atividade especial ao trabalhador autônomo, fere o
princípio da legalidade, extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação não prevista na Lei
8.213/91.
III - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
IV - Mantidos os reconhecimentos das especialidades dos períodos de 01.05.1980 a 30.04.1981,
01.05.1981 a 30.04.1982, 01.10.1986 a 30.09.1987, 01.10.1987 a 30.09.1988 e 01.09.1992 a
31.08.1993, em razão da categoria profissional de motorista de caminhão, no transporte de
cargas, expressamente previsto no código 2.4.4 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64.
V - Em julgamento realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) foi firmada a tese de
que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina". Os juros de mora, por sua vez, observarão o índice de
remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VI - Na aplicação da correção monetária devem ser observadas as teses firmadas pelo E. STF no
julgamento do RE 870.947/SE.
VII - O que pretende o embargante, em verdade, é dar caráter infringente aos presentes
declaratórios, querendo o rejulgamento da causa pela via inadequada. Nesse sentido: STJ -
AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j. em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p.
00182.
VIII - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5073218-97.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISAIAS ZANATA
Advogado do(a) APELADO: MIKAELI FERNANDA SCUDELER - SP331514-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5073218-97.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISAIAS ZANATA
Advogado do(a) APELADO: MIKAELI FERNANDA SCUDELER - SP331514-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS face ao acórdão, proferido por
esta 10ª Turma, que deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por
interpostapara determinar que os juros de mora e a correção monetária observassem os termos
explicitados,e exclusivamente à remessa oficial tida por interpostapara esclarecer que o autor
totalizou 17 anos, 11 meses e 23 dias até 16.12.1998 e 35 anos, 4 meses e 4 dias até
27.01.2017, data do requerimento administrativoecorrigiu, de ofício,o erro material
apontado.Determinou que as prestações em atraso fossem resolvidas em liquidação de sentença,
compensando-se os valores recebidos a título de tutela antecipada.
Alega o INSS, ora embargante, a existência de obscuridade no acórdão embargado, no que tange
à impossibilidade de cômputo como atividade especial para o profissional autônomo, em
observância a Lei nº 9.032/95, não havendo qualquer comprovação de que o autor estivesse
exposto ao agente nocivo e a ausência de custeio. Pugna pela aplicação da Lei nº 11.960/09
quanto à correção monetária, eis que ainda não houve o julgamento definitivo do RE 870.947,
com eventual modulação dos efeitos, encontrando-se com embargos de declaração ainda
pendentes de julgamento. Suscita o prequestionamento da matéria, para fins recursais.
Intimado na forma do art. 1.023, §2º, do Novo Código de Processo Civil, houve manifestação da
parte autora (fls.309, Id:52041274).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5073218-97.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISAIAS ZANATA
Advogado do(a) APELADO: MIKAELI FERNANDA SCUDELER - SP331514-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil
de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro
material no julgado.
Este não é o caso dos presentes autos.
Com efeito, o acórdão embargado consignou expressamente a existência de prova material
comprovando que o demandante efetivamente desenvolveu a atividade de motorista de
caminhão, na condição de trabalhador autônomo, em transporte de cargas.
A decisão fundamentou em relação à atividade de autônomo, que não há óbice à conversão de
atividade especial em comum ou mesmo à concessão de aposentadoria especial, desde que
reste comprovado o exercício de atividade que exponha o trabalhador de forma habitual e
permanente, não eventual nem intermitente aos agentes nocivos, conforme se verifica do §3º do
art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95. O disposto no art.64 do Decreto
3.048/99, que impede o reconhecimento de atividade especial ao trabalhador autônomo, fere o
princípio da legalidade, extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação não prevista na Lei
8.213/91.
Mencionou ainda, que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao
reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins
previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física e não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual
pagamento de encargo tributário.
Portanto, mantidos os reconhecimentos das especialidades dos períodos de 01.05.1980 a
30.04.1981, 01.05.1981 a 30.04.1982, 01.10.1986 a 30.09.1987, 01.10.1987 a 30.09.1988 e
01.09.1992 a 31.08.1993, em razão da categoria profissional de motorista de caminhão, no
transporte de cargas, expressamente previsto no código 2.4.4 do quadro anexo ao Decreto nº
53.831/64.
De outro giro, com relação ao cálculo da correção monetária, destaco que no julgamento
realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) foi firmada a tese de que "o artigo 1º-F da
Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina". Os juros de mora, por sua vez, observarão o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Assim na aplicação da correção monetária devem ser observadas as teses firmadas pelo E. STF
no julgamento do RE 870.947/SE.
Destarte, o que pretende o embargante, em verdade, é dar caráter infringente aos presentes
declaratórios, querendo o rejulgamento da causa pela via inadequada. Nesse sentido: STJ -
AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j. em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p.
00182.
Mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem
observar os limites traçados no art. 1.022 do Novo CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel.
Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS.
ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA AUTÔNOMO. CATEGORIA PROFISSIONAL. FONTE DE
CUSTEIO. CÁLCULO DAS VERBAS ACESSÓRIAS. LEI 11.960/2009. INAPLICABILIDADE À
CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO E. STF. TRÂNSITO EM JULGADO E
SOBRESTAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o
entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - A decisão fundamentou em relação à atividade de autônomo, que não há óbice à conversão
de atividade especial em comum ou mesmo à concessão de aposentadoria especial, desde que
reste comprovado o exercício de atividade que exponha o trabalhador de forma habitual e
permanente, não eventual nem intermitente aos agentes nocivos, conforme se verifica do §3º do
art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95. O disposto no art.64 do Decreto
3.048/99, que impede o reconhecimento de atividade especial ao trabalhador autônomo, fere o
princípio da legalidade, extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação não prevista na Lei
8.213/91.
III - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
IV - Mantidos os reconhecimentos das especialidades dos períodos de 01.05.1980 a 30.04.1981,
01.05.1981 a 30.04.1982, 01.10.1986 a 30.09.1987, 01.10.1987 a 30.09.1988 e 01.09.1992 a
31.08.1993, em razão da categoria profissional de motorista de caminhão, no transporte de
cargas, expressamente previsto no código 2.4.4 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64.
V - Em julgamento realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) foi firmada a tese de
que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina". Os juros de mora, por sua vez, observarão o índice de
remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VI - Na aplicação da correção monetária devem ser observadas as teses firmadas pelo E. STF no
julgamento do RE 870.947/SE.
VII - O que pretende o embargante, em verdade, é dar caráter infringente aos presentes
declaratórios, querendo o rejulgamento da causa pela via inadequada. Nesse sentido: STJ -
AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j. em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p.
00182.
VIII - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
