Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000494-87.2017.4.03.6133
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/06/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO
SUBORDINAÇÃO A FUTURO AFASTAMENTO DO TRABALHO. CÁLCULO DAS VERBAS
ACESSÓRIAS. LEI 11.960/2009. INAPLICABILIDADE À CORREÇÃO MONETÁRIA.
ENTENDIMENTO DO E. STF. TRÂNSITO EM JULGADO E SOBRESTAMENTO DOS AUTOS.
DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o
entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - O termo inicial do beneficio de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar
subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57,
§8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo
único do art.492 do C.P.C., pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à
aposentadoria especial.
III - Em novo julgamento realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) foi firmada a
tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte
em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina". Os juros de mora, por sua vez, observarão o índice de
remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
IV - Deve prevalecer o critério de atualização monetária fixado no acórdão embargado, que
manteve o afastamento da aplicação da TR, vez que em harmonia com o referido entendimento
proferido pela Corte Suprema, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão
geral reconhecida a respeito da inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009 no que se refere à
correção monetária, aplicando-se, assim, a diretriz firmada pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
V - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo
E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral
reconhecida. Assim, não há que se falar em sobrestamento do feito, porquanto essa medida não
se aplica à atual fase processual (AgRg no Ag 1061763/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 19/12/2008).
VI - Mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem
observar os limites traçados no art. 1.022 do Novo CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel.
Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
VII - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000494-87.2017.4.03.6133
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ANTONIO VALDECI NOGUEIRA
Advogados do(a) APELADO: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A,
CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA - SP247622-A, SARA CRISTINA PEREIRA DAS NEVES -
SP284318-A, RODRIGO GOMES DE CARVALHO - SP281158-A, DANIELE DE MATTOS
CARREIRA TURQUETI - SP315238-A, SUELI ABE - SP280637-A, RUDNEI FERREIRA RIBEIRO
DOS SANTOS - SP345885-A, JANAINA DA CUNHA CARRERA CAMPOS SANTOS - SP379148-
A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000494-87.2017.4.03.6133
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ANTONIO VALDECI NOGUEIRA
Advogados do(a) APELADO: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A,
CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA - SP247622-A, SARA CRISTINA PEREIRA DAS NEVES -
SP284318-A, RODRIGO GOMES DE CARVALHO - SP281158-A, DANIELE DE MATTOS
CARREIRA TURQUETI - SP315238-A, SUELI ABE - SP280637-A, RUDNEI FERREIRA RIBEIRO
DOS SANTOS - SP345885-A, JANAINA DA CUNHA CARRERA CAMPOS SANTOS - SP379148-
A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de acórdão que negou
provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta.
O embargante alega, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão
embargado, tendo em vista a necessidade de afastamento compulsório da atividade nociva para
fins de concessão do benefício da aposentadoria especial, nos termos do art. 57, §8º da Lei
8.213/91. Sustenta, finalmente, que a decisão relativa ao cálculo da correção monetária, discutida
no RE 870.947/SE em setembro de 2017, ainda não transitou em julgado, e tampouco definiu
critérios para modulação de seus efeitos, razão pela qual requer o sobrestamento do feito até a
publicação do acórdão final no referido recurso extraordinário. Prequestiona a matéria para fins
de acesso às instâncias recursais superiores.
Devidamente intimada na forma do artigo 183, §1º, do CPC/2015, a parte autora apresentou
manifestação ao presente recurso (ID 50112894).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000494-87.2017.4.03.6133
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ANTONIO VALDECI NOGUEIRA
Advogados do(a) APELADO: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A,
CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA - SP247622-A, SARA CRISTINA PEREIRA DAS NEVES -
SP284318-A, RODRIGO GOMES DE CARVALHO - SP281158-A, DANIELE DE MATTOS
CARREIRA TURQUETI - SP315238-A, SUELI ABE - SP280637-A, RUDNEI FERREIRA RIBEIRO
DOS SANTOS - SP345885-A, JANAINA DA CUNHA CARRERA CAMPOS SANTOS - SP379148-
A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Este não é o caso dos autos.
No julgado, ora embargado, foi ressaltado que o termo inicial do beneficio de aposentadoria
especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do
contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57, § 8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se
dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art. 492 do C.P.C., pois somente com o
trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial.
Ademais, o disposto no § 8 º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, no qual o legislador procurou
desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao
trabalhador, portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de
sentença, da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve
reconhecimento de atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do beneficio
de aposentadoria especial.
Portanto, mantida a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo
(06.09.2016), conforme a firme jurisprudência desta Corte.
Finalmente, quanto ao cálculo da correção monetária, destaco que, em novo julgamento realizado
pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) foi firmada a tese de que "o artigo 1º-F da Lei
9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
Os juros de mora, por sua vez, observarão o índice de remuneração da caderneta de poupança a
partir de 30.06.2009.
Portanto, deve prevalecer o critério de atualização monetária fixado no acórdão embargado, que
manteve o afastamento da aplicação da TR, vez que em harmonia com o referido entendimento
proferido pela Corte Suprema, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão
geral reconhecida a respeito da inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009 no que se refere à
correção monetária, aplicando-se, assim, a diretriz firmada pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
Ressalto que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese
firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com
repercussão geral reconhecida.
Outrossim, não há que se falar em sobrestamento do feito, porquanto essa medida não se aplica
à atual fase processual. Nesse sentido, confira-se jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA
182/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. REPERCUSSÃO GERAL
DECLARADA PELO STF. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se conhece de Agravo Regimental que deixa de impugnar os fundamentos da decisão
atacada. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. Ao relator não compete determinar o sobrestamento do feito em razão de ter sido reconhecida
a repercussão geral da matéria pelo STF, por se tratar de providência a ser avaliada quando do
exame de eventual Recurso Extraordinário. Precedentes.
3. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no Ag 1061763/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
28/10/2008, DJe 19/12/2008)
Não há, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, sendo que o
inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de
embargos de declaração sob tal fundamento.
Mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem
observar os limites traçados no art. 1.022 do Novo CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel.
Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO
SUBORDINAÇÃO A FUTURO AFASTAMENTO DO TRABALHO. CÁLCULO DAS VERBAS
ACESSÓRIAS. LEI 11.960/2009. INAPLICABILIDADE À CORREÇÃO MONETÁRIA.
ENTENDIMENTO DO E. STF. TRÂNSITO EM JULGADO E SOBRESTAMENTO DOS AUTOS.
DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o
entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - O termo inicial do beneficio de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar
subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57,
§8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo
único do art.492 do C.P.C., pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à
aposentadoria especial.
III - Em novo julgamento realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) foi firmada a
tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte
em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina". Os juros de mora, por sua vez, observarão o índice de
remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
IV - Deve prevalecer o critério de atualização monetária fixado no acórdão embargado, que
manteve o afastamento da aplicação da TR, vez que em harmonia com o referido entendimento
proferido pela Corte Suprema, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão
geral reconhecida a respeito da inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009 no que se refere à
correção monetária, aplicando-se, assim, a diretriz firmada pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
V - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo
E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral
reconhecida. Assim, não há que se falar em sobrestamento do feito, porquanto essa medida não
se aplica à atual fase processual (AgRg no Ag 1061763/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 19/12/2008).
VI - Mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem
observar os limites traçados no art. 1.022 do Novo CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel.
Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
VII - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
