
| D.E. Publicado em 27/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000692-36.2012.4.03.6312/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia De Castro (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de acórdão que deu provimento à apelação da parte exequente.
Alega o INSS a existência de obscuridade, contradição e omissão no referido julgado, uma vez que não é permitido o recebimento simultâneo de duas aposentadorias, uma administrativa e outra judicial. Ressalta que a opção pelo benefício administrativo, em detrimento do judicial, implica renúncia às parcelas vencidas judicialmente, vez que é vedado ao segurado retirar de dois benefícios o que melhor lhe aprouver, sob pena de pagamento indevido e enriquecimento sem causa. Subsidiariamente, defende a aplicação dos critérios previstos na Lei nº 11.960/2009 no que se refere ao cálculo de correção monetária, vez que referido normativo continua em pleno vigor. Esclarece que não desconhece a tese firmada pelo E. STF no julgamento do mérito do RE 870.947/SE entretanto, alega que referida decisão ainda não transitou em julgado, tampouco definiu critérios para modulação de seus efeitos, razão pela qual requer o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão final no referido recurso extraordinário. Finalmente, prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Embora devidamente intimada, a parte exequente não apresentou manifestação ao presente recurso.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000692-36.2012.4.03.6312/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Este não é o caso dos autos.
Ademais, em novo julgamento realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) foi firmada a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
Portanto, deve ser mantido o prosseguimento da execução na forma do cálculo elaborado pela parte exequente, vez que em harmonia com o referido entendimento proferido pela Corte Suprema, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida a respeito da inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009 no que se refere à correção monetária.
Ressalto que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida.
Outrossim, não há que se falar em sobrestamento do feito, porquanto essa medida não se aplica à atual fase processual. Nesse sentido, confira-se jurisprudência:
Mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do Novo CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
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