Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003302-12.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/06/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/06/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL NO PERÍODO EM GOZO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009.
INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO E. STF. TRÂNSITO EM JULGADO.
DESNECESSIDADE.
I - Não há que se falar em obscuridade, contradição, omissão, vez que a matéria embargada foi
expressamente analisada na decisão embargada, a qual consignou que o lapso em que o
segurado esteve afastado do trabalho em percepção de benefício de auxílio-doença (24.09.2015
a 29.11.2015), não elide o direito à contagem com acréscimo de 40%, tendo em vista o exercício
de atividade especial quando do afastamento do trabalho. Precedente: AgRg no REsp
1467593/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
23/10/2014, DJe 05/11/2014.
II - Em novo julgamento realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) foi firmada a tese
de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em
que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina".
III - Deve prevalecer o critério de atualização monetária fixado no acórdão embargado, que
manteve o afastamento da aplicação da TR, vez que em harmonia com o referido entendimento
proferido pela Corte Suprema, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão
geral reconhecida a respeito da inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009 no que se refere à
correção monetária.
IV - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada
pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral
reconhecida.
V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5003302-12.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: GEOVANE DE FATIMA AGUIAR
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO DOS SANTOS SOUSA - SP227621
APELAÇÃO (198) Nº 5003302-12.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: GEOVANE DE FATIMA AGUIAR
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO DOS SANTOS SOUSA - SP2276210A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face de acórdão que acolheu a
preliminar relativa à remessa oficial e rejeitou a preliminar referente à suspensão da eficácia do
julgado e, no mérito, negou provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta.
Alega o réu a existência de obscuridade, contradição e omissão no referido julgado, porquanto é
devida a aplicação dos critérios de correção monetária previstos na Lei nº 11.960/2009, uma vez
que referido normativo continua em pleno vigor. Esclarece que não desconhece o novo
julgamento do mérito do RE 870.947/SE, realizado em setembro de 2017, no qual o E. STF
entendeu pela inconstitucionalidade do referido normativo no que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, todavia, destaca que o julgado ainda
não transitou em julgado, tampouco definiu critérios para modulação de seus efeitos. Por outro
lado, defende que a parte interessada não faz jus ao reconhecimento de tempo especial no
período em que esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário, já que esteve afastada do
trabalho e, portanto, dos agentes nocivos. Subsidiariamente, requer o sobrestamento do feito até
a publicação do acórdão final no referido recurso extraordinário. Prequestiona a matéria para fins
de acesso às instâncias recursais superiores.
Embora devidamente intimada na forma do artigo 183, §1º, do CPC/2015, a parte autora não
apresentou manifestação ao presente recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5003302-12.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: GEOVANE DE FATIMA AGUIAR
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO DOS SANTOS SOUSA - SP2276210A
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Este não é o caso dos autos.
Com efeito, não há que se falar em obscuridade, contradição, omissão, vez que a matéria
embargada foi expressamente analisada na decisão embargada, a qual consignou que o lapso
em que o segurado esteve afastado do trabalho em percepção de benefício de auxílio-doença
(24.09.2015 a 29.11.2015), não elide o direito à contagem com acréscimo de 40%, tendo em vista
o exercício de atividade especial quando do afastamento do trabalho. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DE
TEMPO EM GOZO DE AUXÍLIO - DOENÇA COMO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS
FÁTICAS FIXADAS PELO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A questão a ser revisitada está em saber se o período pleiteado de 11-10-2006 a 30-8-2007 e
de 20-7-2008 a 1º/2/2010, em que o segurado esteve em gozo do auxílio-doença deve ser
computado como tempo especial.
2. No caso em apreço, o Tribunal a quo considerou os intervalos de 13-8-1997 a 1º/9/1997 e de
16/6/2000 a 1º/8/2000 especiais, convertendo-os para tempo comum, asseverando, para tanto,
que nesses períodos, em que o segurado esteve em gozo de auxílio - doença decorrente de
acidente do trabalho, a incapacidade estava relacionada com atividade especial no trabalho.
3. Nos períodos de 11-10-2006 a 30-8-2007 e de 20-7-2008 a 1º/2/2010, objeto do recurso
especial, o Tribunal a quo consignou que o segurado recebeu auxílio - doença previdenciário em
virtude de neoplasia maligna da medula espinhal dos nervos cranianos e de outras partes do
sistema nervoso central, bem como em decorrência de neoplasia benigna da glândula hipófise,
concluindo, todavia, que não restou comprovado que a enfermidade incapacitante estivesse
vinculada ao exercício da atividade laboral especial. Por isso, não computou esses intervalos.
4. Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional
nem intermitente, no qual a exposição do empregado ao agente nocivo seja indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço, aplicando-se aos períodos de afastamento
decorrentes de gozo de auxílio - doença , desde que, à data do afastamento, o segurado
estivesse exposto aos fatores de risco, vale dizer, aos agentes nocivos, o que no presente caso,
não restou evidenciado pelo Tribunal a quo. Inafastável a Súmula 7/STJ. (g.n.)
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1467593/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014)
Por outro lado, no que tange às verbas acessórias, destaco que, em novo julgamento realizado
pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) foi firmada a tese de que "o artigo 1º-F da Lei
9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
Assim sendo, há deve prevalecer o critério de atualização monetária fixado no acórdão
embargado, que manteve o afastamento da aplicação da TR, vez que em harmonia com o
referido entendimento proferido pela Corte Suprema, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE,
com repercussão geral reconhecida a respeito da inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009 no
que se refere à correção monetária.
Ressalto que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese
firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com
repercussão geral reconhecida.
Outrossim, não há que se falar em sobrestamento do feito, porquanto essa medida não se aplica
à atual fase processual. Nesse diapsão, confira-se jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA
182/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. REPERCUSSÃO GERAL
DECLARADA PELO STF. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se conhece de Agravo Regimental que deixa de impugnar os fundamentos da decisão
atacada. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. Ao relator não compete determinar o sobrestamento do feito em razão de ter sido reconhecida
a repercussão geral da matéria pelo STF, por se tratar de providência a ser avaliada quando do
exame de eventual Recurso Extraordinário. Precedentes.
3. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no Ag 1061763/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
28/10/2008, DJe 19/12/2008)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL NO PERÍODO EM GOZO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009.
INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO E. STF. TRÂNSITO EM JULGADO.
DESNECESSIDADE.
I - Não há que se falar em obscuridade, contradição, omissão, vez que a matéria embargada foi
expressamente analisada na decisão embargada, a qual consignou que o lapso em que o
segurado esteve afastado do trabalho em percepção de benefício de auxílio-doença (24.09.2015
a 29.11.2015), não elide o direito à contagem com acréscimo de 40%, tendo em vista o exercício
de atividade especial quando do afastamento do trabalho. Precedente: AgRg no REsp
1467593/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
23/10/2014, DJe 05/11/2014.
II - Em novo julgamento realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) foi firmada a tese
de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em
que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina".
III - Deve prevalecer o critério de atualização monetária fixado no acórdão embargado, que
manteve o afastamento da aplicação da TR, vez que em harmonia com o referido entendimento
proferido pela Corte Suprema, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão
geral reconhecida a respeito da inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009 no que se refere à
correção monetária.
IV - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada
pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral
reconhecida.
V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
