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BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TRF3. 5076078-61....

Data da publicação: 24/12/2024, 16:25:20

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Segundo o teor do artigo 337, §1º do Código de Processo Civil (CPC), "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada". - Ações que envolvem as mesmas partes, conduzindo iguais pedidos e causas de pedir. - Repetida ação idêntica a outra com trânsito em julgado, caso é de julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. V, do CPC/2015. - Coisa julgada que se reconhece. - Processo extinto, sem resolução do mérito, com apoio no artigo 485, V, do CPC. - Mantida a condenação da autora em honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, mas que enfrenta a ressalva do artigo 98, § 3º, do CPC. - Apelação da parte autora prejudicada. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5076078-61.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, julgado em 09/08/2024, DJEN DATA: 14/08/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5076078-61.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES

APELANTE: RAIMUNDA TELES PEGO

Advogado do(a) APELANTE: MAURO EVANDO GUIMARAES - SP204341-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5076078-61.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES

APELANTE: RAIMUNDA TELES PEGO

Advogado do(a) APELANTE: MAURO EVANDO GUIMARAES - SP204341-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação ajuizada em 15/07/2019 que tem por objeto a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo.

O feito foi sentenciado em 28/07/2022. O pedido foi julgado improcedente, ante a não comprovação da qualidade de segurada e porque a autora ficou inerme com relação à alegação de coisa julgada levantada pelo INSS. Honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com a ressalva do artigo 98, § 3º, do CPC.

A autora interpôs apelação. Em suas razões recursais, alega, em síntese, que a doença/incapacidade remonta à época em que detinha a qualidade de segurada, motivo pelo qual faz jus à prestação previdenciária lamentada. Aduz, ainda, não estar configurada a coisa julgada, por se tratar de agravamento de seu estado de saúde.

Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.

É o relatório.

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5076078-61.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES

APELANTE: RAIMUNDA TELES PEGO

Advogado do(a) APELANTE: MAURO EVANDO GUIMARAES - SP204341-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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V O T O

Por preencher os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Ao teor do artigo 337, §1º do Código de Processo Civil (CPC), "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada". Coisa julgada ocorre quando repetida ação já decidida com trânsito em julgado, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Quando isso se dá, não se revolve o mérito da segunda ação, esta que convoca extinção.  Trata-se de pressuposto processual negativo, cujo fundamento radica no princípio da economia processual e na necessidade de se evitarem decisões contraditórias.

Na espécie, ressai clara a existência de coisa julgada.

A autora propôs em 1º/11/2017, perante o Juizado Especial Federal de Limeira/SP, a ação previdenciária nº 0002240-57.2017.4.03.6333, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (03/07/2017), ao fundamento de ser portadora de insuficiência cardíaca congestiva direita, “secundária à Drenagem anômala das veias pulmonares de forma parcial e persistência da veia cava superior”, comprometimento da função ventricular direita e hipertensão arterial grau II (ID’s 291624556, 291624557 e 291624559). A perícia médica judicial avistou na autora incapacidade parcial e permanente para o trabalho (ID 291624557).

O pedido foi julgado improcedente, não porque não houvesse incapacidade, mas porquanto se afigurava  preexistente ao ingresso da autora ao Regime Geral da Previdência Social. Assim fundamentou a sentença: “No caso dos autos, sem nunca ter contribuído para o RGPS, a parte autora iniciou suas contribuições coincidentemente em 01/10/2006, com 43 anos de idade, pouco depois da época em que começou sofrer das enfermidades descritas no laudo médico pericial. Ora, é notório que a filiação tardia ao RGPS, em 2006, quando já possuía 43 anos de idade, visava, exclusivamente, a obtenção do benefício por incapacidade. Logo, não é verossímil a DII (data de início da incapacidade) em abril de 2014. Pelo que se denota, a partir de 2002/2003 a autora já se encontrava incapacitada para o trabalho, com problemas cardíacos” (ID 291624560). Interposto o recurso e com a subida dos autos à Turma Recursal, a sentença foi mantida em sua integralidade (ID 291624561). O v. acórdão transitou em julgado em 16/07/2019 (ID 291624563).

Na presente demanda, proposta 1 (um) dia antes da definitividade da ação antecedente, em 15/07/2019 (ID 291624492), perante a Vara Única da Comarca de Cordeirópolis/SP, a autora requer a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (03/07/2019), sob a alegação de padecer das seguintes patologias cardíacas: “INSUFICIÊNCIA CARDÍACA CONGESTIVA DIREITA, SECUNDÁRIA À DRENAGEM ANÔMALA DAS VEIS PULMONARES FORMA PARCIAL E PERSISTÊNCIA DA VEIA CAVA SUPERIOR, ATUALMENTE SEM INDICAÇÃO CIRÚRGICA DEVIDO O COMPROMETIMENTO DA FUNÇÃO VENTRICULAR DIREITA + HIPERTENSÃO ARTERIAL GRAU III + OBESIDADE MÓRBIDA” (ID 291624492). Juntou atestado médico datado de 04/07/2019 para confortar suas alegações (ID 291624501).

A perícia médica judicial atestou a incapacidade total e permanente da autora  para o trabalho, em razão de insuficiência cardíaca por influência de má-formação cordial  (ID 291624541).

Note-se que por meio desta ação, como visto preordenada à concessão de benefício por incapacidade, a autora alega ser portadora das mesmas patologias indicadas na ação anterior (patologias cardíacas), consoante se extrai da peça introdutória. A preexistência da doença decretada no feito precedente, diante dos efeitos do caso julgado, não fica sanada em se tratando das mesmas patologias, mesmo que agravadas. Se a preexistência da incapacidade já existia lá, continua existindo aqui, desinfluente que a doença tenha se agravado, como de resto se dessume  do  artigo 42, par. 2., e artigo 59, par. 1o., ambos da Lei n. 8.213/91.

Importante acrescentar que a autora alegou sofrer das patologias descritas na inicial, as quais nela já se encontravam instaladas por ocasião da propositura da primeira ação (ID’s 291624556, 291624557 e 291624559).

Seja sublinhado que a requerente narra os fatos e fundamentos jurídicos do pedido na petição inicial desta ação, omitindo qualquer menção à demanda pretérita, o que não homenageia o princípio da boa-fé objetiva, do qual decorrem outros deveres anexos,  como lealdade, transparência e colaboração,  exalçados explicitamente nos artigos 5o. e 6o, do CPC.

Considerando que a apelante já havia ajuizado ação anterior com o mesmo objeto (pedido e causa de pedir), com pretensão afastada pela ausência da qualidade de segurado (preexistência da doença), impõe-se inescapável o reconhecimento de coisa julgada. 

Fica mantida a condenação da parte autora em honorários advocatícios da sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, mas que enfrenta a ressalva do artigo 98, § 3º, do CPC.

Diante do exposto, de ofício, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com escora no art. 485, V, do CPC, havendo por prejudicada a apelação da autora, nos termos da fundamentação.

É como voto.

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

- Segundo o teor do artigo 337, §1º do Código de Processo Civil (CPC), "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada".

- Ações que envolvem as mesmas partes, conduzindo iguais pedidos e causas de pedir.

- Repetida ação idêntica a outra com trânsito em julgado, caso é de julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. V, do CPC/2015.

- Coisa julgada que se reconhece.

- Processo extinto, sem resolução do mérito, com apoio  no artigo 485, V, do CPC.

- Mantida a condenação da autora em honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, mas que enfrenta a ressalva do  artigo 98, § 3º, do CPC.

- Apelação da parte autora prejudicada.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, com escora no art. 485, V, do CPC e julgar prejudicada a apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
FONSECA GONÇALVES
DESEMBARGADOR FEDERAL

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