Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000375-03.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AÇÃO ANTERIOR
TRANSITADA EM JULGADO. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRELIMINAR ACOLHIDA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PREJUDICADA.
- No caso, salta patente a ocorrência de coisa julgada, porquanto a parte autora movera outra
ação idêntica na mesma comarca, julgada improcedente em 29/6/2015, diante da perda da
qualidade de segurado quando deflagrada a incapacidade laboral. Sobreveio o trânsito em
julgado em 23/11/2017.
- Antes mesmo do trânsito em julgado da ação anterior, a parte autora parte autora ajuizou a
presente ação visando à concessão de benefício por incapacidade, alegando o mesmíssimo fato
gerador como causa petendi desta ação.
- Ademais, a perícia médica nestes autos fixou o início da incapacidade laboral na mesma data
fixada na perícia dos autos da ação pretérita, em razão da mesma doença psiquiátrica, não se
cogitando, portanto, em agravamento do quadro clínico.
- Assim, esta ação não pode prosseguir diante da ocorrência de coisa julgada, sendo impositiva
sua extinção sem resolução de mérito, a teor do art. 485, I, do CPC.
- Preliminar de coisa julgada acolhida. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000375-03.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, MARIA VISCAINO CONSTANTINO
Advogado do(a) APELANTE: JEAN JUNIOR NUNES - MS14082-A
APELADO: MARIA VISCAINO CONSTANTINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: JEAN JUNIOR NUNES - MS14082-A
APELAÇÃO (198) Nº 5000375-03.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, MARIA VISCAINO CONSTANTINO
Advogado do(a) APELANTE: JEAN JUNIOR NUNES - MS14082-A
APELADO: MARIA VISCAINO CONSTANTINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: JEAN JUNIOR NUNES - MS14082-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelações interpostas em
face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder auxílio-
doença à parte autora, desde a data da perícia (27/10/2017), discriminados os consectários
legais, antecipados os efeitos da tutela, dispensado o reexame necessário.
Nas razões da apelação, a parte autora exora a concessão de aposentadoria por invalidez ou a
manutenção do auxílio-doença por prazo indeterminado. Requer, ainda, a condenação do INSS
ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
Por sua vez a autarquia, preliminarmente, sustenta a ocorrência de coisa julgada e exora a
extinção do processo. No mérito, sustenta a ausência da qualidade de segurado e o não
cumprimento da carência da data de início da incapacidade e requer a reforma integral do
julgado.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000375-03.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, MARIA VISCAINO CONSTANTINO
Advogado do(a) APELANTE: JEAN JUNIOR NUNES - MS14082-A
APELADO: MARIA VISCAINO CONSTANTINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: JEAN JUNIOR NUNES - MS14082-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
No caso, salta patente a ocorrência de coisa julgada.
De fato, a parte autora moveu outra ação, na 2ª Vara Cível da Comarca de Andradina – MS, a fim
de obter a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença (autos n. 0802644-
31.2014.8.12.0017).
A perícia judicial daqueles autos concluiu pela incapacidade temporária da parte autora, em razão
de males psiquiátricos, e fixou o início da incapacidade laboral em fevereiro de 2015.
A sentença, prolatada em 29/6/2015, julgou improcedente o pedido, pois a parte não detinha a
qualidade de segurada quando deflagrada a incapacidade laboral. Este e. TRF da 3ª Região
negou provimento à apelação, sobrevindo o trânsito em julgado em 23/11/2017.
Nesta ação (ajuizada em 5/2017) e na anterior, o pedido e a causa de pedir são idênticos, assim
como lhes são comuns as partes.
Segundo o disposto no § 3º do artigo 301 do Código de Processo Civil, "há litispendência, quando
se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida
por sentença, de que não caiba recurso".
Observa-se que a parte autora alega ser portadora de doenças ortopédicas e a mesma doença
psiquiátrica como causa petendi desta ação. Embora tenha formulado novo requerimento
administrativo de benefício, a perícia judicial destes autos, ocorrida em 27/10/2017, somente
referiu-se à mesma patologia psiquiátrica como doença incapacitante e fixou o início da
incapacidade laboral na mesma data da perícia realizada nos autos da ação anterior, qual seja,
fevereiro de 2015, não se cogitando, portanto, de agravamento do quadro.
Anoto, ainda, ter a parte autora omitido a propositura de ação pretérita, ao narrar os fatos e
fundamentos jurídicos do pedido na petição inicial desta ação.
De qualquer forma, não é possível que se repitam ações previdenciárias desta maneira, sob pena
de gerar amesquinhamento da coisa julgada.
Segundo o disposto no artigo 337, §1º do novo Código de Processo Civil, "verifica-se a
litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada".
Conforme a doutrina: "Litispendência. Dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a
uma que se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma
causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). A segunda ação tem
de ser extinta sem conhecimento do mérito. V. coment. CPC 301." (Nelson Nery Jr, Rosa Maria
Andrade Nery, Código de Processo Civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, notas ao art.
267, p. 728).
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. COISA JULGADA. ART.
267, V, DO CPC.
1. Verificada a existência de omissão, esta deve ser sanada.
2. A ratio essendi da litispendência obsta a que a parte promova duas ações visando o mesmo
resultado o que, em regra, ocorre quando o autor formula, em face do mesmo sujeito processual
idêntico pedido fundado na mesma causa petendi (REsp 610.520/PB, Rel. Min. Luiz Fux, DJU de
02.8.04).
3. A ocorrência de coisa julgada pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo e grau de
jurisdição, mesmo que não tenha sido provocada pelas partes.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos."
(STJ, EDREsp n. 597414, processo n. 200301804746/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Castro
Meira, data da decisão 13/12/2005, DJ 6/2/2006, p. 242)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. MANDADO DE
SEGURANÇA VERSANDO O MESMO PEDIDO DE AÇÃO ORDINÁRIA. TRANSITO EM
JULGADO DA SENTENÇA. COISA JULGADA.
1. A forma de realização do direito pretendido definir pertine à execução do julgado, por isso não
constitui nem pedido nem causa de pedir. In casu, a forma de compensação da exação que se
pretende afastar, pressupõe a declaração desse direito à conjuração do tributo cujo pedido foi
formulado, anteriormente, em outro Mandado de Segurança.
2. Mandado de segurança onde se repete o pedido de compensação de contribuição
previdenciária incidente sobre a remuneração de autônomos e administradores já deduzido
anteriormente em juízo, acrescendo-se apenas que a compensação se faça também com valores
retidos dos empregados por ocasião do pagamento dos salários; com correção monetária
(expurgos inflacionários) juros moratórios e compensatórios; sem as limitações percentuais
previstas nas Lei nº 9.032/95 e 9.129/95 e sem a comparação do não repasse do ônus tributário
correspondente a terceiros; adendos que não afastam dessa nova impetração a pecha da
litispendência detectada pelo juízo de origem.
3. A "ratio essendi" da litispendência obsta a que a parte promova duas ações visando o mesmo
resultado o que, em regra, ocorre quando o autor formula, em face do mesmo sujeito processual
idêntico pedido fundado na mesma causa petendi.
4. Deveras, um dos meios de defesa da coisa julgada é a eficácia preclusiva prevista no art. 474,
do CPC, de sorte que, ainda que outro o rótulo da ação, veda-se-lhe o prosseguimento ao pálio
da coisa julgada , se ela visa infirmar o resultado a que se alcançou na ação anterior.
5. Consectariamente, por força desses princípios depreendidos das normas e da ratio essendi
das mesmas é possível afirmar-se que há litispendência quando duas ou mais ações conduzem
ao "mesmo resultado"; por isso: electa una via altera non datur.
6. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como
prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum no que pertine
ao mérito da questão, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração,
dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC.
7. Embargos de declaração rejeitados."
(STJ, EDRESP nº 610520, processo nº 200302082475/PB, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux,
data da decisão 05/10/2004, DJ 25/10/2004, p. 238)
Assim, esta ação não pode prosseguir diante da ocorrência de coisa julgada, sendo impositiva a
extinção do processosem resolução de mérito.
Diante do exposto, acolho a preliminar arguida pelo INSS, anulo a sentença e julgo extinto o
processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo
Civil. Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, por força da
Lei n. 1.060/50. Em decorrência, fica prejudicada a apreciação do recurso interposto pela autora.
Comunique-se, via e-mail, para fins de revogação da tutela provisória de urgência concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AÇÃO ANTERIOR
TRANSITADA EM JULGADO. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRELIMINAR ACOLHIDA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PREJUDICADA.
- No caso, salta patente a ocorrência de coisa julgada, porquanto a parte autora movera outra
ação idêntica na mesma comarca, julgada improcedente em 29/6/2015, diante da perda da
qualidade de segurado quando deflagrada a incapacidade laboral. Sobreveio o trânsito em
julgado em 23/11/2017.
- Antes mesmo do trânsito em julgado da ação anterior, a parte autora parte autora ajuizou a
presente ação visando à concessão de benefício por incapacidade, alegando o mesmíssimo fato
gerador como causa petendi desta ação.
- Ademais, a perícia médica nestes autos fixou o início da incapacidade laboral na mesma data
fixada na perícia dos autos da ação pretérita, em razão da mesma doença psiquiátrica, não se
cogitando, portanto, em agravamento do quadro clínico.
- Assim, esta ação não pode prosseguir diante da ocorrência de coisa julgada, sendo impositiva
sua extinção sem resolução de mérito, a teor do art. 485, I, do CPC.
- Preliminar de coisa julgada acolhida. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação do INSS; acolher a preliminar para julgar extinto o
processo, sem resolução do mérito, ficando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
