
| D.E. Publicado em 20/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034783-13.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento, ajuizada em 21.01.2014, em que se busca a manutenção do auxílio doença e o encaminhamento ao programa de reabilitação profissional, ou conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data de início do benefício.
O MM. Juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir superveniente, ante a concessão administrativa de aposentadoria por invalidez, em 19.03.2014; não houve condenação em custas, ou honorários advocatícios.
O autor apela, requerendo o reconhecimento do interesse de agir, e o julgamento do mérito, com procedência do pleito inicial, e conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez, desde julho de 2008.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Como relatado, o autor formulou pedido de manutenção do auxílio doença e reabilitação profissional, ou conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data de início do benefício de auxílio doença, caso constatada a incapacitação permanente.
A ação foi proposta em 21.01.2014.
Os extratos do INFBEN (fls. 92/93), revelam que houve a conversão administrativa do benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez em 19.03.2014.
O laudo, referente ao exame realizado em 22.04.2014, atesta que o autor é portador de Doença de Chagas, com marcapasso implantado, e incapacidade parcial e permanente, desde julho/2008 (fls. 63/70).
Como se vê, não houve, nestes autos, constatação de incapacidade total, a ensejar a conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez, desde o início do benefício; tal condição foi atestada em perícia administrativa, realizada pela Autarquia Ré, que prontamente procedeu à conversão pleiteada, o que justifica a ausência de interesse processual do autor na ação em tela.
Desta forma, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante ao exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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